Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802216-89.2023.8.20.5100.
AUTOR: JACINTO DANTAS DE OLIVEIRA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por JACINTO DANTAS DE OLIVEIRA, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído, em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG, também qualificada, na qual narrou o demandante, em breve síntese, que ao procurar uma agência do INSS para obter informações sobre seu benefício foi surpreendida ao retirar um histórico de crédito ao perceber que a demandada vem descontando automaticamente de sua aposentadoria, desde de janeiro de 2018 quantias que variam de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos) a R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), referente a um desconto cobrado mensalmente sob a rubrica de CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG E CONSIGNAÇÃO CONTAG, conforme comprovado por meio da documentação em anexo. Sustentou que nunca celebrou nenhum contrato ou autorização para desconto de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito. Requereu, a título de tutela antecipada, a cessação dos descontos mensais realizados na aposentadoria da autora e referente ao objeto da lide, sob pena de multa diária. Anexou documentos correlatos. Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, na qual suscitou preliminar de INCOMPETÊNCIA MATERIAL, vez que a parte demandada é entidade sindical devidamente registrada junto ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, ademais que a parte autora é trabalhadora rural, sendo portanto integrante da categoria representada pela ré e que a demandante é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Assú - RN, entidade sindical de primeiro grau integrante do sistema sindical da CONTAG. Ainda, apresentou preliminar de mérito pela aplicação da prescrição quinquenal. Réplica à contestação no ID:1066803682. Decisão de indeferimento da Liminar: ID:106878105. Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a demandada restou silente. Após, vieram-me conclusos. DECIDO. Apresentou a Demandada a preliminar de INCOMPETÊNCIA MATERIAL, vez que a parte demandada é entidade sindical devidamente registrada junto ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, ademais que a parte autora é trabalhadora rural, sendo portanto integrante da categoria representada pela ré e que a demandante é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Assú - RN, entidade sindical de primeiro grau integrante do sistema sindical da CONTAG. Com vista nos documentos acostados nos autos, constata-se que a presente ação versa sobre a relação entre um integrante da categoria e sua entidade sindical, no caso a sua contribuição social e que a matéria em discussão diz respeito à relação entre o sindicato e a trabalhadora a ele filiada. Sabendo disso, temos que a Constituição federal no Art. 114,III, estabelece que a competência para julgar e processar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores, pertence a Justiça do Trabalho, vejamos: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; Ademais, a competência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e deve ser pronunciada de ofício pelo magistrado, conforme preceitua o art. 64, § 1ºdo Código de processo Civil, vejamos: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Nesse sentido, decidiu o STF: EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Regimental. Contribuição sindical rural. Competência. Justiça do Trabalho. Decisão mantida. Agravo regimental não provido. É pacífico o entendimento da Corte, segundo o qual compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações que versem sobre representação sindical entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores, quando não há sentença de mérito, antes da promulgação da Emenda Constitucional n.°45/04. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado. (RE 491723 AgR, Relator(a): CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 30/10/2007, DJe-147 DIVULGA 22-11-2007 PUBLICA 23-11-2007 DJ 23-11-2007PP-00109 EMENTA VOL – 02300-05 PP-00901 RDECTRAB v. 15, n. 162, 2008, p. 122-130). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. SENTENÇA JÁ PROLATADA PELO JUÍZO ESTADUAL. 1.Com as alterações do art. 114, III, da CF/88, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/04, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe, inclusive, a competência para apreciar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”. 2. No que pertine à incidência do novo texto constitucional aos processos já em curso, a questão foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no CC 7.204-1-MG, Tribunal Pleno, Min. Carlos Britto, DJ de 09.12.2005, que firmou entendimento no sentido de que a modificação da competência alcança apenas os processos que ainda não tenham sido sentenciados. 3. Assim, a partir de promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, a competência para processar e julgar ações em que se questiona a cobrança da contribuição sindical rural patronal é da Justiça do Trabalho, salvo se já houver sido proferida sentença na Justiça Comum, quando então prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo. Precedentes: CC 48891/PR, 1ªS., Min. Castro Meira, DJ de 01.08.2005; AGCC 50553/SP, 2ª S., Min. Ari Pargendler, DJ de 09.11.2005; AGCC 51124/SP, 2ª S., Min. Fernando Gonçalves, DJ de 09.11.2005. 4. No caso, há sentença proferida pelo Juiz Estadual em data anterior à modificação introduzida pela EC n. 45/2004. Cabe, portanto, ao Tribunal de Justiça respectivo, em face de sua competência revisional, apreciar e julgar o recurso de apelação interposto.5. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Goiatuba/GO, o suscitado.(CC n. 56.861/GO, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8.3.2006). Reitero, ainda, que nesse mesmo sentido, o STF já decidiu nos: CC 7.430/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – CC 7.441/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – CC 7.504/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NOS AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. COMPETÊNCIA MATERIAL PARA A APRECIAÇÃO DA CAUSA QUE FOI ATRIBUÍDA, PELA EC Nº 45/04, À JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA COMUM, TODAVIA, TENDO-SE PRESENTE QUE PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO EM DATA ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ALUDIDA. PARECER PELO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, COM O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de atribuir competência absoluta a Justiça do Trabalho, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL NA DEFESA DOS INTERESSES DE UM GRUPO DE EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS QUE ENTENDE SER INDEVIDA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DECORRENTE DA EMENDA 45/2004. ENQUADRAMENTO DA CAUSA NO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA DEMÉRITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO DE 1º GRAU. 1. Tratando-se de ação em que se pleiteia a cessação dos descontos relativos à contribuição confederativa e assistencial que vem sendo cobrada de um grupo de empregados não sindicalizados, a competência para julgamento da causa é da Justiça do Trabalho, consoante o art. 114, III, da Constituição, em sua atual redação. 2. A incompetência absoluta pode e deve ser pronunciada de ofício(art. 113, CPC). 3. O Supremo Tribunal Federal fixou a orientação de que, em se tratando de competência da Justiça do Trabalho decorrente da ampliação das hipóteses do art. 114 da Constituição promovida pela Emenda Constitucional 45, o critério delimitador da remessa ou não dos autos àquela Justiça especializada é a existência ou não de sentença de mérito (CC 7204, CC 7456, Súmula Vinculante 22). 4. No caso dos autos, embora existam sentença de 1º grau e acórdãos de 2º anteriores à EC 45/2004, estes não são de mérito, razão pela qual os atos processuais posteriores à sentença, inclusive a própria, devem ser anulados, e remetidos os autos a uma das Varas do Trabalho do foro onde foi proposta a ação, ou seja, Ribeirão Preto. 5.Incompetência da Justiça Comum declarada de ofício, ficando prejudicado o recurso voluntário.(Processo REsp 399660 / SP RECURSO ESPECIAL 2001/0195142-0 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador, T2 – SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 01/12/2015, Datada Publicação/Fonte DJe 18/02/2016). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. ENTIDADE SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ARTIGO 114, INCISO III, DA CF. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EC N. 45/2004. DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR AO NOVO TEXTO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO (ART. 575, II, DO CPC). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45, de 8.12.2004, que acrescentou o inciso III no artigo 114 da Carta vigente, a Justiça do Trabalho passou a deter a competência para processar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores". 2. Devem ser processadas pela Justiça laboral as demandas relativas à cobrança da contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT propostas pelos sindicatos, federações ou confederações de empregadores contra os integrantes da correspondente categoria. 3. O novo texto constitucional produz efeitos imediatos, porém não alcança as ações em curso que tenham sido objeto de sentença de mérito, validamente proferida pela Justiça Estadual em data anterior à modificação introduzida pela EC n. 45/2004.Nesse caso, além de subsistir a competência do respectivo Tribunal para a apreciação de eventuais recursos, caberá ao juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição processar a ulterior execução do título judicial, ex vido art. 575, II, do Código de Processo Civil. 4. Iterativos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Novo Horizonte (SP), o suscitado. (CC n. 57.832 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11.10.2006). Diante de todo o arcabouço jurisprudencial, em consonância com a legislação vigente, acolho a preliminar oferecida, para declarar a incompetência absoluta desse juízo para processamento e julgamento da demanda apresentada, tendo em vista que a matéria trazida no mérito é estranha ao rol de competências materiais deste Juízo. Em consequência, determino a remessa do feito à Vara do Trabalho de Assú. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado em virtude do benefício da gratuidade de justiça que concedo. Inexistindo requerimento das partes, arquivem-se. Intimem-se as partes dessa decisão. Após, remetam-se os autos. P. I. Cumpra-se. AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)