Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
REU: PEDRO SOUZA JUNIOR SENTENÇA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, qualificada nos autos e por advogado, ingressou com Ação de Ressarcimento por Danos Materiais contra PEDRO SOUZA JUNIOR, igualmente identificado. Sustenta a Autora, em síntese, que: a) “Em 15 de setembro de 2016 o veículo segurado um Fiat Siena de placa QGY 0404 trafegava na Av. Presidente Gonçalves, Natal – RN, quando ao cruzar com a Rua Presidente José Bento foi colidido em sua lateral esquerda pelo veículo terceiro de propriedade do ora réu um VW Gol de placa MYF 7205 que avançou a preferencial por onde seguia o veículo segurado.” (sic); b) “O sinistro deu-se por exclusiva culpa do veículo do réu, visto o condutor ora réu não tomou as precauções necessárias de atenção exigida pela legislação de trânsito.”; c) O veículo atingido pelo ora demandado possuía apólice de seguros junto à Demandante, a qual prontamente o atendeu e arcou com a importância de R$ 7.180,20 para o seu conserto; d) Após a efetivação da indenização, a autora enviou o processo de sinistro para cobranças dos prejuízos junto ao ora Réu, fazendo-lhe algumas propostas para ressarcimento dos prejuízos arcados pela seguradora. e) “Não havendo acordo, a Autora foi obrigada a entrar com a presente ação, no sentido de ser ressarcida dos prejuízos causados pelo réu.”; Pede seja julgada procedente a ação, condenando-se o requerido ao pagamento da indenização à autora no valor de R$ 7.180,20. Após diligências, o demandado foi efetivamente citado, consoante certidão acostada pelo oficial de justiça em ID 50291491, e não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, nos termos da Decisão de ID 94162346. A parte autora, intimada sobre a produção de provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 101372640). É o que importa relatar. Decido. Impõe-se in casu o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Na verdade, o legislador, ao se referir à revelia, que é um fato, quis dizer "efeitos da revelia", que são consequências processuais a serem aplicadas ou não pelo julgador em certas situações, a serem mencionadas oportunamente, tanto que fez referência ao artigo 344 do citado códex. Porquanto, em não oferecendo, no prazo legal, resposta em qualquer das modalidades previstas no artigo 335 da Lei de Ritos, deixando-o transcorrer in albis, é de se reputar verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, conforme preceitua o artigo 344 da Lei Adjetiva Civil. Todavia, nem sempre a revelia induz os seus regulares efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na exordial; b) desnecessidade de o revel ser intimado para os atos processuais supervenientes; c) julgamento antecipado da lide. E isto se dará na eventualidade de tratar-se de direito indisponível, de a inicial não está instruída com documento público indispensável à prova do ato ou em havendo pluralidade de réus um deles contestar a ação (artigo 345, CPC). Na hipótese em apreço, não vislumbro quaisquer das hipóteses acima mencionadas, de modo que devem produzir-se todos os efeitos da revelia, máxime no que tange à presunção juris tantum de veracidade do alegado na petição inicial. Além da presunção de veracidade que pesa sobre as alegações do autor face à revelia do réu, nada há nos autos que infirme a alegação da autora e/ou induza este Juízo a entendimento diverso. Ao contrário, a parte autora embasou a sua pretensão na “apólice do seguro” de ID 42256552 – págs. 1/16 (firmado em 26/04/2016), no orçamento de ID 42256566 (emitido em 22/09/2016), nas notas fiscais dos serviços prestados e produtos utilizados na oficina, acostados no ID 42256560 (em 17/10/2016), no boletim de ocorrência redigido em 14/09/2016 (ID 42256554 - pág. 4) e no acordo homologado pelo 6º Juizado Especial Cível Central da Comarca de Natal (Trânsito - Unidade Móvel), em que o réu reconheceu a sua responsabilidade pelo acidente (ID 42256554 - pág. 6). Ciente do débito, o demandado, devidamente citado, não apresentou qualquer proposta aceitável em audiência ou depois, bem como deixou transcorrer o prazo para apresentar a resposta (ID 94162346). Assim, diante da revelia e da comprovação da dívida por meio documental, impõe-se julgar procedente o pedido formulado na inicial. ISSO POSTO, por tudo mais que dos autos consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora para condenar Pedro Souza Junior a pagar à Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais a quantia de R$ 7.180,20 (sete mil, cento e oitenta reais e vinte centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, e correção monetária pelo IGP-M, a partir do desembolso. Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas do processo e ressarcimento das custas já pagas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor deste no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804271-77.2019.8.20.5124 intime-se a parte vencida para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial. Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)