Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800193-70.2023.8.20.5101.
AUTOR: ARMAZEM ZEZAO LTDA
REU: COMERCIO DE PRODUTOS ESPERANCA LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico a certidão negativa do oficial de justiça atestando que não encontrou o executado no endereço apresentado na inicial, impossibilitando a procura de bens suficientes à penhora, desta forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 defiro o requerimento formulado pelo exequente no ID 107050724 e, por consequência, determino à Secretaria que proceda à respectiva indisponibilidade on-line dos ativos financeiros da parte executada no montante de R$ 41.448,47 (quarenta e um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos), mais honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC), intimando-se o executado da indisponibilidade, na pessoa do seu advogado (arts. 272 e 273, ambos no CPC), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou por correio, o qual poderá oferecer, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3°, art. 854, do CPC. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Por fim, é dada ao exequente a oportunidade de requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC/2015, desde que certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante o recolhimento das respectivas taxas. Em sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico e, considerando o que dispõe o art. 839 do CPC, fica, desde logo, autorizada a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, devendo a Secretaria cumprir as seguintes providências: 1) Realize consulta ao sistema RENAJUD, com o fim de buscar a existência de veículos registrados em nome da parte executada. Em sendo positiva a diligência, após a juntada aos autos do resultado da pesquisa e certificação sobre a existência do bem com suas devidas especificações, determino à Secretaria que promova à inserção de impedimento de transferência no(s) veículo(s) eventualmente encontrados em nome da parte executada. Na sequência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, ou carta precatória, se for o caso, não só em relação aos veículos eventualmente encontrados na consulta realizada no sistema RENAJUD, como também de tantos outros bens quantos bastem para garantia da dívida, direcionado ao endereço da pare executada constante dos autos. Efetivada a penhora, proceda-se ao registro junto ao cartório competente, reputando-se intimada a parte executada, caso esteja presente durante o cumprimento do mandado (art. 841, §3º, CPC). Na hipótese de penhora realizada sem a presença do executado, proceda-se a intimação deste, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, conforme o caso, sendo a intimação considerada válida caso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo (art. 274, parágrafo único, CPC). Ademais, fica o executado nomeado como depositário dos bens eventualmente penhorados, advertindo-lhe de que responderá civil e criminalmente pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar a parte adversa, sem prejuízo de eventual sanção pela prática de ato atentatório a dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, CPC). Após, caso a penhora seja insuficiente para satisfazer a obrigação exequenda, intime-se a parte exequente pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar e impulsionar o andamento do feito de forma objetiva, devendo e indicar bens para o reforço da penhora, informando a localização exata e, no caso de bens imóveis, juntando as respectivas certidões cartorárias. Indicados outros bens, a Secretaria expeça-se o competente mandado. Do contrário, faça-se conclusos os autos. Constatada a eventual alienação fiduciária do(s) veículo(s) constrito, proceda-se à penhora dos direitos aquisitivos do executado perante a instituição financeira correspondente, hipótese em que deverão ser intimados da penhora o executado e o credor fiduciário. 2) Não havendo êxito na busca de bens pelo sistema RENAJUD, determino à Secretaria que proceda a realização de consulta ao sistema INFOJUD e, caso a consulta apresente a existência de bens, deverá a Secretaria certificar nos autos a existências destes e especificá-los. Em sendo positiva a consulta, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. 3)Restando infrutífera a diligência do item 02, intime-se pessoalmente a parte executada acima especificada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, informando as localizações e respectivos valores, dando-lhes ciência de que, não havendo a indicação dos bens e sendo posteriormente comprovada a existência dos mesmos, estará a parte executada incorrendo em ato atentatório à dignidade da justiça, ficando sujeita às sanções previstas em lei; 4) Decorrido o prazo, sem indicação de bens à penhora pela parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens da parte devedora, passíveis de penhora, indicando a localização exata e, no caso de bens imóveis, juntando as respectivas certidões cartorárias. Em sendo indicados bens pela parte exequente, expeça-se o respectivo mandado de penhora ou precatória, se for o caso. Caso contrário, retornem os autos conclusos. Publique-se após a realização das consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD e SIEEL, objetivando obter novo endereço da parte executada. Intimem-se. Cumpra-se, conforme sequência dos itens. Diligências expedientes necessários. CAICÓ/RN, na data da assinatura digital. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)