Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800143-85.2023.8.20.5152 Polo ativo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ANTONIO BRITO DE ARAUJO Advogado(s): WELLINGTON CHAVES FERNANDES JUNIOR, ADRIANO BERNARDO DE FRANCA, RAFAEL CERQUEIRA MAIA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PACTUADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO. COBRANÇA ILEGÍTIMA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE CONTRATO INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ), ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR FOI EFETIVAMENTE RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora que faz parte integrante do acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DAYCOVAL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por ANTÔNIO BRITO DE ARAÚJO, assim estabeleceu: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, no mérito, o pedido deduzido na petição JULGO PROCEDENTE EM PARTE inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente concedida; b) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao empréstimo sob o nº 52-2281072/23; c) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, os valores descontados de forma indevida do benefício da parte autora, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data de cada desconto (Súmula 54, STJ), a serem apurados mediante simples cálculo aritmético; d) cessar os descontos indevidos sob o contrato de n° 500631256-4 na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; e e) condenar a parte demandada a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça). Diante da sucumbência recíproca, condeno, ainda, as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...). Inconformado com a sentença, o banco réu opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, tão somente para sanar o erro material em relação ao número do instrumento contratual em discussão, passando a corrigi-lo para constar o número do contrato como sendo 52-2281072/23. Em suas razões, o banco réu alega, a título de prejudicial de mérito, a nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa, uma vez que o juízo de origem indeferiu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que fosse confirmada a titularidade da conta bancária destinatária do empréstimo questionado. Afirma, por outro lado, acerca da regularidade da contratação e que os descontos na conta bancária da parte adversa decorreram do exercício regular do direito, restando equivocada a condenação à restituição dobrada porque não demonstrada a má-fé, assim como a indenização por dano moral, fixado em quantitativo exagerado, devendo os juros de mora incidir a partir do arbitramento, admitida a compensação dos valores. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, nos termos formulados nas suas razões. Contrarrazões apresentadas nos autos. Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir o acerto ou não da sentença que, ao declarar a inexistência do contrato em questão, condenou o banco demandado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte autora, bem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, antes de aprofundar sobre o mérito, cumpre analisar a prejudicial de mérito de nulidade da sentença, arguida pelo banco apelante. Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o requerimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal foi indeferido pelo magistrado singular. Conforme assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar-se em cerceamento de defesa quando o juiz, constatando a presença de elementos suficientes para o seu convencimento, indefere, motivadamente, a realização de provas, o que, no caso concreto, ocorreu quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo banco apelante. Ademais, o julgador, como destinatário final da prova e responsável por conduzir a instrução processual, é livre para determinar as provas necessárias ou dispensar a produção de diligências inúteis e protelatórias (art. 370 e 371, do CPC). Com essas considerações, a prejudicial de mérito arguida não comporta acolhimento. Passo a apreciação do mérito recursal. Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 8.078/1990, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária". Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (CDC, art. 14, § 3º, II). No caso em exame, a instituição financeira insurge-se contra a sentença, defendendo a regularidade da contratação, sustentando que a parte autora anuiu com o negócio jurídico, restando, assim, afastada qualquer alegação de ilicitude da conduta adotada pela instituição. Ocorre que o instrumento negocial juntado pelo banco demandado, supostamente firmado pelos ora litigantes, foi objeto de impugnação expressa por parte do demandante, que não reconheceu a regularidade da contratação e alegou a existência de fraude, salientando a discrepância entre os documentos constantes do negócio e os que pertencem ao autor. Portanto, incumbia à instituição bancária ré a comprovação da autenticidade do contrato por si colacionado aos autos, especialmente pelo fato de que houve expressa inversão do ônus da prova determinado pelo juízo de origem, o que não ocorreu no caso concreto. Neste contexto, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado. Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Logo, considerando a ausência de prova da regularidade do contrato, agiu com acerto o julgador sentenciante ao declarar a inexistência da relação jurídica e a desconstituição dos débitos subjacentes ao negócio anulado, com base nos fundamentos que ora transcrevo: (...). A princípio, esclareço que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC. Mesmo as instituições financeiras se amoldam no conceito de fornecedor, de acordo com o entendimento sumulado n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A regra entabulada no art. 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ocorre que o caso posto nos autos revela nítida relação de consumo, devendo-se aplicar as normas previstas na Lei n. 8.078/90 – CDC, inclusive àquela entabulada no inciso VIII, principalmente quanto à inversão do ônus da prova que, à luz do que vem decidindo o STJ (REsp 1262132/SP; AgRg no AREsp 402107/RJ; REsp 1331628/DF), em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), decorre da própria lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, VIII, do CDC. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que foi juntado pela parte autora extratos da conta bancária em que os alegados descontos se efetivaram, conforme ID 98567354 e 98567356. Analisando os autos, mais especificamente em contestação, percebo que a cédula de crédito bancária anexada no ID possui uma assinatura eletrônica, a qual, segundo consta na contestação, fora confirmada com 100351662 uma suposta "selfie" do autor, conforme ID 100351664. Registro que as "selfies" foram anexadas de forma isolada, sem nenhuma ligação aparente com a contratação. Em análise dos documentos apresentados, nota-se que a foto utilizada e o RG citado acima, além de apresentados de forma "solta", diverge completamente da foto do autor em seu documento pessoal, ou seja, a foto supostamente anexada junto a assinatura eletrônica do suposto contrato de empréstimo não faz referência ao autor, nem tampouco o documento pessoal apresentado (ID 100351663). Outrossim, as fotos constantes nos documentos pessoal apresentado na inicial (ID 98567352), na selfie da suposta contratação (ID 100351664) e no documento apresentado na suposta contratação (ID 100351663) divergem totalmente uma da outra, de modo que NÃO CORRESPONDEM AO AUTOR. Ademais, a geolocalização indicada no contrato não foi possível de se precisar ao pesquisar no google maps. Desse modo, nota-se o erro que o banco demandado cometeu, tendo em vista que autorizou terceiros a realizarem empréstimo em nome do autor. Em suma, percebo que o autor não foi o responsável pela realização do empréstimo consignado que está sendo objeto da lide, tendo em vista que a sua foto diverge completamente da foto apresentada no contrato de empréstimo, bem como a assinatura extraída dos documentos pessoais do autor não possui nenhuma paridade com a apresentada no suposto contrato em empréstimo. Considerando as informações e provas trazidas aos autos, verifico tratar o caso de cobrança extracontratual, porque nem mesmo a parte demandada juntou aos autos Apólice e outros documentos com a real assinatura da parte autora, ou outra prova do seu consentimento e vontade de contratar. Diante disso, inexistente a demonstração de vínculo contratual. Fato é que o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (arts. 927 do CC e 12 e 14 do CDC). No caso, evidencia-se a teoria do risco interno, inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno), ou seja, invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços, conforme dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Por assim ser atribuída verossimilhança à tese autoral, entendo tratar-se de cobrança indevida. (...). Quanto aos danos morais, sua configuração é indiscutível, tendo em conta que o banco efetuou descontos na conta bancária da parte consumidora referentes a um contrato não pactuado e cujo empréstimo consignado originário foi declarado judicialmente nulo por inexistir substrato legal de sua existência, implicando em indevido desconto em sua conta bancária. Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa. No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Assim, consideradas as peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do dano moral, o caráter pedagógico e compensador da reparação, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que sempre devem nortear o quantum indenizatório, reputo que o valor fixado na origem é consentâneo com o dano sofrido. No tocante aos consectários legais fixados pelo juízo sentenciante, entendo que a insurgência recursal não merece guarida, pois, em se tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva. Por fim, a conta corrente que a parte requerida alegou ter creditado os valores do empréstimo fraudulento em nome da parte autora não é a mesma em que esta recebe a aposentadoria, não havendo comprovante de transferência nos autos, de modo que indefiro o pleito recursal de compensação financeira ou devolução da quantia pretendida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Em função do desprovimento do recurso, majoro o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, incremento este (5%) que será suportado exclusivamente pela parte apelante em adição a parte do ônus sucumbencial a que já foi condenada na sentença. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir o acerto ou não da sentença que, ao declarar a inexistência do contrato em questão, condenou o banco demandado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela parte autora, bem ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, antes de aprofundar sobre o mérito, cumpre analisar a prejudicial de mérito de nulidade da sentença, arguida pelo banco apelante. Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o requerimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal foi indeferido pelo magistrado singular. Conforme assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar-se em cerceamento de defesa quando o juiz, constatando a presença de elementos suficientes para o seu convencimento, indefere, motivadamente, a realização de provas, o que, no caso concreto, ocorreu quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo banco apelante. Ademais, o julgador, como destinatário final da prova e responsável por conduzir a instrução processual, é livre para determinar as provas necessárias ou dispensar a produção de diligências inúteis e protelatórias (art. 370 e 371, do CPC). Com essas considerações, a prejudicial de mérito arguida não comporta acolhimento. Passo a apreciação do mérito recursal. Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 8.078/1990, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária". Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (CDC, art. 14, § 3º, II). No caso em exame, a instituição financeira insurge-se contra a sentença, defendendo a regularidade da contratação, sustentando que a parte autora anuiu com o negócio jurídico, restando, assim, afastada qualquer alegação de ilicitude da conduta adotada pela instituição. Ocorre que o instrumento negocial juntado pelo banco demandado, supostamente firmado pelos ora litigantes, foi objeto de impugnação expressa por parte do demandante, que não reconheceu a regularidade da contratação e alegou a existência de fraude, salientando a discrepância entre os documentos constantes do negócio e os que pertencem ao autor. Portanto, incumbia à instituição bancária ré a comprovação da autenticidade do contrato por si colacionado aos autos, especialmente pelo fato de que houve expressa inversão do ônus da prova determinado pelo juízo de origem, o que não ocorreu no caso concreto. Neste contexto, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado. Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Logo, considerando a ausência de prova da regularidade do contrato, agiu com acerto o julgador sentenciante ao declarar a inexistência da relação jurídica e a desconstituição dos débitos subjacentes ao negócio anulado, com base nos fundamentos que ora transcrevo: (...). A princípio, esclareço que aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC. Mesmo as instituições financeiras se amoldam no conceito de fornecedor, de acordo com o entendimento sumulado n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." A regra entabulada no art. 373 do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ocorre que o caso posto nos autos revela nítida relação de consumo, devendo-se aplicar as normas previstas na Lei n. 8.078/90 – CDC, inclusive àquela entabulada no inciso VIII, principalmente quanto à inversão do ônus da prova que, à luz do que vem decidindo o STJ (REsp 1262132/SP; AgRg no AREsp 402107/RJ; REsp 1331628/DF), em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), decorre da própria lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, VIII, do CDC. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que foi juntado pela parte autora extratos da conta bancária em que os alegados descontos se efetivaram, conforme ID 98567354 e 98567356. Analisando os autos, mais especificamente em contestação, percebo que a cédula de crédito bancária anexada no ID possui uma assinatura eletrônica, a qual, segundo consta na contestação, fora confirmada com 100351662 uma suposta "selfie" do autor, conforme ID 100351664. Registro que as "selfies" foram anexadas de forma isolada, sem nenhuma ligação aparente com a contratação. Em análise dos documentos apresentados, nota-se que a foto utilizada e o RG citado acima, além de apresentados de forma "solta", diverge completamente da foto do autor em seu documento pessoal, ou seja, a foto supostamente anexada junto a assinatura eletrônica do suposto contrato de empréstimo não faz referência ao autor, nem tampouco o documento pessoal apresentado (ID 100351663). Outrossim, as fotos constantes nos documentos pessoal apresentado na inicial (ID 98567352), na selfie da suposta contratação (ID 100351664) e no documento apresentado na suposta contratação (ID 100351663) divergem totalmente uma da outra, de modo que NÃO CORRESPONDEM AO AUTOR. Ademais, a geolocalização indicada no contrato não foi possível de se precisar ao pesquisar no google maps. Desse modo, nota-se o erro que o banco demandado cometeu, tendo em vista que autorizou terceiros a realizarem empréstimo em nome do autor. Em suma, percebo que o autor não foi o responsável pela realização do empréstimo consignado que está sendo objeto da lide, tendo em vista que a sua foto diverge completamente da foto apresentada no contrato de empréstimo, bem como a assinatura extraída dos documentos pessoais do autor não possui nenhuma paridade com a apresentada no suposto contrato em empréstimo. Considerando as informações e provas trazidas aos autos, verifico tratar o caso de cobrança extracontratual, porque nem mesmo a parte demandada juntou aos autos Apólice e outros documentos com a real assinatura da parte autora, ou outra prova do seu consentimento e vontade de contratar. Diante disso, inexistente a demonstração de vínculo contratual. Fato é que o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (arts. 927 do CC e 12 e 14 do CDC). No caso, evidencia-se a teoria do risco interno, inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno), ou seja, invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços, conforme dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Por assim ser atribuída verossimilhança à tese autoral, entendo tratar-se de cobrança indevida. (...). Quanto aos danos morais, sua configuração é indiscutível, tendo em conta que o banco efetuou descontos na conta bancária da parte consumidora referentes a um contrato não pactuado e cujo empréstimo consignado originário foi declarado judicialmente nulo por inexistir substrato legal de sua existência, implicando em indevido desconto em sua conta bancária. Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa. No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Assim, consideradas as peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do dano moral, o caráter pedagógico e compensador da reparação, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que sempre devem nortear o quantum indenizatório, reputo que o valor fixado na origem é consentâneo com o dano sofrido. No tocante aos consectários legais fixados pelo juízo sentenciante, entendo que a insurgência recursal não merece guarida, pois, em se tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva. Por fim, a conta corrente que a parte requerida alegou ter creditado os valores do empréstimo fraudulento em nome da parte autora não é a mesma em que esta recebe a aposentadoria, não havendo comprovante de transferência nos autos, de modo que indefiro o pleito recursal de compensação financeira ou devolução da quantia pretendida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Em função do desprovimento do recurso, majoro o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, incremento este (5%) que será suportado exclusivamente pela parte apelante em adição a parte do ônus sucumbencial a que já foi condenada na sentença. É como voto. Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.