Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800254-36.2014.8.20.0124.
Autora: J R DE QUEIROZ NETO - ME Parte Ré: ALEXANDRE CARLOS MENDES DESPACHO
exequente: Avenida AYRTON SENNA, 880, CASA 120-H (COND. BOSQUE DOS PÁSSAROS), PARQUE DOS EUCALIPTOS, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59155- 21. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente. Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC, devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC). Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa. Por fim, caso seja requerida, expeça-se certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se em sua integralidade. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, cujo último valor atualizado da dívida, acrescida de multa e honorários advocatícios era de R$ 12.767,52 em 04.03.2024 (Id 116421621). Frustrada a penhora de valores no SISBAJUD, foi penhorado o veículo "HONDA, modelo CIVIC LXS FLEX, placas MOG4475" (Id 104545319), tendo o oficial de justiça deixado de intimar pessoalmente o executado por estar viajando, conforme informação da sua genitora. No entanto, em exame das telas do RENAJUD (Ids 92856351, 92856354 e 92856355), datadas de 12.02.2022, constata-se que o referido veículo tem restrição de alineação fiduciária, de modo que a penhora somente tem repercussão quanto aos direitos aquisitivos do ora exequente sobre tais bens. Para mais, também se verifica a existência de restrições anteriores de transferência e licenciamento oriundas da Justiça Federal. De todo modo, foi determinada a remoção do veículo para que fosse levado à hasta pública (Id 113446265). Contudo, o veículo não foi localizado (Id 132549276). Por fim, a parte exequente pugnou pela realização de nova diligência para averiguação de outros veículos do executado no endereço Avenida AYRTON SENNA, 880, CASA 120-H (COND. BOSQUE DOS PÁSSAROS), PARQUE DOS EUCALIPTOS, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59155-21. Subsidiariamente, requereu a expedição de ordem de busca e apreensão do veículo e, em último caso, a concessão de prazo para indicar bens. É o que importa relatar. Diante de todo este contexto, determino o cumprimento das seguintes medidas: (i) Primeiramente, diante do lapso temporal desde a última tentativa de penhora de valores em contas bancárias, proceda-se nova busca para fins de penhora pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), correspondente ao último valor apresentado pela parte exequente, conforme o art. 798, parágrafo único, do CPC, e acrescidos dos honorários advocatícios fixados. Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes, com a transferência dos valores penhorados para uma conta judicial vinculada a este Juízo Nada sendo impugnada, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Encerrado o prazo do art. 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. (ii) Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, consulte-se o RENAJUD para verificar se o veículo penhorado ainda tem restrição de alienação fiduciária e, em caso positivo, sendo possível, inclua-se a restrição de penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o referido bem no sistema, comunicando-se tal medida ao credor fiduciário. Por tal razão, deixo, por ora, de determinar a sua busca e apreensão. Intime-se o executado desta penhora no endereço indicado na petição de Id 141608119. (iii) Promova-se também nova consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada que não estejam com restrição de alienação fiduciária, a fim de que a parte exequente, tomando ciência, requeira o que entender de direito no prazo de 10 dias. (iv) Não havendo êxito na localização de bens livres de ônus e reiterado o pleito pela parte exequente, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação para o endereço indicado pelo