Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SANZIA MORAIS
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800424-75.2022.8.20.5152 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por SANZIA MORAIS em face de BANDO DO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, o seguinte: a) é pensionista do INSS e recebe a quantia mensal equivalente a 01 (um) salário mínimo, consoante faz prova extrato de consignado em anexo. Além disso, é cliente da Promovida, vez que seu(s) benefício(s) previdenciário(s) são creditados em sua conta vinculado ao Banco ora Promovido (consoante faz prova extratos bancários anexos); b) possui lucidez o suficiente para afirmar que jamais desejara contratar Seguro de Previdência Privada com a Requerida bem como demais pacotes de serviços padronizados. Seguro este, Excelência, que vem sendo debitado em sua conta bancária automaticamente; c) começou a perceber que nos últimos 09 (nove) meses, o valor do seu benefício reduziu drasticamente. Sem compreender do que se tratara, dirigiu-se até a agência local e solicitou extratos bancários dos últimos 09 (nove) meses, em que é possível constatar que a Ré vem, mensalmente, debitando seguro de previdência privada sem a sua anuência. d) quantias descontadas totalmente mediante PACOTES DE SERVIÇOS PADRONIZADOS E PREVIDÊNCIA PRIVADA, dentre outros ENCARGOS (consoante faz prova extratos bancários em anexo); e) o banco Demandado aproveitou-se do baixo grau de discernimento da Demandante e incorreu em erro em autorizar descontos diretamente na conta da parte autora, sem qualquer autorização para tanto, logo, deverá responder pelos danos causados; Ao final, em sede de tutela de urgência, pugna pela suspensão dos descontos originários das referidas contratações em seu benefício previdenciário, bem como que seja autorizada a devolver os valores indevidamente creditados em sua conta bancária, referentes aos aludidos contratos. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, pela condenação da demanda ao pagamento de repetição do indébito em dobro ainda, pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A petição inicial veio instruída com os documentos de ID 88524189 a 88524208. Em decisão de ID 88575757, foi concedida a antecipação de tutela. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, conforme ID 92238042. Impugnação à contestação apresentada no ID 71114969. Na audiência de conciliação realizada entre as partes, restou-se infrutífero a tentativa de acordo, conforme ata de ID 92294190. Conforme decisão de ID 103232475, foi deferido o pedido de realização de perícia grafotécnica formulado pela requerente em petição inicial. Ato contínuo, foi anexado o Laudo Pericial no ID 111344169. Após a manifestação das partes sobre o laudo, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, necessário esclarecer que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Isso porque a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, tampouco se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, confira-se: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). Além disso, afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, tendo em vista a ausência de provas nos autos que a autora possui condições de arcar com as custas processuais. Passo a analisar o mérito da questão. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. São aplicáveis ao caso em testilha as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo. Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor/consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. O cerne da presente demanda consiste em apurar a ocorrência de fraude na contratação de empréstimos perante à demandada em nome da autora e as consequências advindas de tal circunstância. In casu, entendendo verossímeis as alegações da parte autora, devo observar o disposto no art. 6º, inc. VIII, do CDC, quanto a inversão do ônus da prova. A parte autora alega que não contratou nenhum seguro de previdência privada que pudesse gerar o débito que a empresa demandada está cobrando. Por sua vez, a instituição demandada juntou supostos contratos de empréstimos que tinham sidos realizados pela autora, embasando a suposta contratação, conforme ID 92238051. O laudo pericial técnico está sem qualquer vício em sua elaboração, não tendo nenhuma das partes impugnado eventual suspeição do profissional ou vícios na realização do documento. Pondere-se que o sistema de valoração das provas adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, o que significa que não existem cargas de convencimento preestabelecidas dos meios de prova, sendo incorreto afirmar abstratamente que determinado meio de prova é mais eficaz no convencimento do juiz do que outro. Da análise das provas, verifico que o Laudo Pericial acostado ao ID 111344169, concluiu que: "Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos e durante a realização da perícia técnica em confrontação com a Assinatura Questionada apresentada no documento acima analisado, concluo que a Assinatura Questionada corresponde à firma normal da Autora". Em suma, as particularidades do grafismo da Sra. SANZIA MORAIS correspondem aos contratos que foram anexados aos autos pelo banco demandado (ID 92238051), bem como não foram identificadas divergências nas assinaturas questionadas e os elementos individualizadores da escrita padrão da requerente convergem com os do contrato. Desse modo, o perito técnico concluiu que a assinatura apresentada nos supostos contratos de empréstimos partiram do punho da Requerente. Assim, com base no que foi atestado pela perícia técnica, concluo pela existência da contratação do serviço com o banco demandado referente ao produto/serviço denominado “PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA e PACOTES PRIORITÁRIOS PADRONIZADOS." Diante das provas que foram acostadas aos autos, percebo que a parte ré comprovou o seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pela parte autora, em que há a expressa contratação do empréstimo, conforme ID 92238051. Assim, ficou devidamente comprovado que o contrato "Termo de Opção à Cesta de Serviços" - ID 92238051, foi realizado pela autora no dia 12/03/2020. Por fim, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV do CDC, verifica-se que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o contrato do empréstimo contém todas as informações necessárias acerca dos termos contratuais. Ademais, não posso ver abusividade específica no caso dos autos. Não há evidência de que as cláusulas do empréstimo sejam leoninas, e, de todo modo, a parte autora teve ampla oportunidade para recusar a proposta de contrato. Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado. Daí a improcedência da demanda. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Diante da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora, fica a cobrança dos honorários sucumbenciais sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAICÓ/RN, na data da assinatura digital. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)