Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801890-29.2023.8.20.5101.
Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: AGROVALLEY COMERCIO LTDA e outros (2) DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de AGROVALLEY COMERCIO LTDA, MARIA CLARA DANTAS VALLE SOARES e TALES DANTAS DE AZEVEDO, também identificados. Busca a parte exequente, com o presente feito, o pagamento das quantias indicadas na Cédula de Crédito Bancário n.° 012.817.102, emitida em 02/08/2022, no valor atualizado de R$372.476,49 (trezentos e setenta e dois mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e nove centavos). Foram citados, no curso da ação, o Sr. Tales Dantas de Azevedo (Id 103984723) e a empresa Agrovalley Comércio Ltda, através do Sr. Marcos Vale (Id 104635941). Por outro lado, a avalista Maria Clara Dantas Valle Soares não foi localizada nos endereços constantes no feito, consoante Ids 105113140 e 111660323. A executada Agrovalley Comércio Ltda apresentou exceção de pré-executividade, no Id 106648699, oportunidade em que suscitou a ausência de citação. Requereu, ainda, a suspensão do feito, para que o débito seja objeto de parcelamento, através do Programa Desenrola Brasil. Instado a se manifestar, o Banco do Brasil apresentou a petição de Id 108062992. É o que importa relatar. DECIDO. A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo Juiz, tais como a comprovação de já haver efetuado o pagamento do débito, a prescrição e a decadência, sendo que todas estas questões devem se consubstanciar em provas pré-constituídas. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". Na espécie, sustenta a empresa Agrovalley Comércio Ltda a existência de nulidade de citação. Ocorre que, analisando o feito, vê-se que a empresa Agrovalley Comércio Ltda foi regularmente citada, através do Sr. Marcos Vale, conforme registrado no documento Id 104635941. Destaque-se que a citação ocorreu através de Oficial de Justiça, o qual se deslocou até a sede da empresa, localizada na Rua Augusto Monteiro, n.º 363, Centro, Caicó/RN. Assim, não se vislumbra nenhuma nulidade em relação a citação da empresa Agrovalley Comércio Ltda. Acerca do pedido de suspensão e parcelamento do feito, é preciso registrar que, embora o Governo Federal tenha criado o Programa “Desenrola Brasil”, visando ao pagamento de débitos, é necessário que a parte interessada busque a instituição bancária e verifique se o seu débito se enquadra naqueles contemplados pela medida. Deste modo, em que pese não ser cabível, por ora, a suspensão do feito, nada impede que os executados, voluntariamente, busquem a instituição promovente, visando eventual parcelamento da dívida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no Id 106648699. Outrossim, intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos o endereço atualizado da executada Maria Clara Dantas Valle Soares. Em sendo indicado o novo endereço, expeça-se, de imediato, o respectivo mandado de citação. Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)