Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803034-41.2023.8.20.5100 Polo ativo MANUEL BASILIO DE ARAUJO Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA TARIFA BANCÁRIA. DESCABIMENTO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE APELANTE NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE. CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006. VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA. BANCO APELADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. 2. No caso presente, reputa-se lícita a cobrança de serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, uma vez demonstrada a utilização da conta pela autora/apelante não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para uso de uso de empréstimo pessoal. 3. A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 4. Precedentes do TJRN (AC, 0800265-87.2020.8.20.5125, Gab. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, assinado em 27/05/2021; AC, 0800945-31.2019.8.20.5150, Gab. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, assinado em 26/02/2021; e AC, 0800543-58.2020.8.20.5135, Gab. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, assinado em 16/06/2021). 5. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MANUEL BASÍLIO DE ARAÚJO em face sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN (Id 24185531), que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (Proc. nº 0803034-41.2023.8.20.5100), ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedente o pedido inicial determinando o cancelamento dos descontos realizados a título da tarifa denominada “TARIFA BANCARIA”, condenado o recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida. 2. Em suas razões recursais (Id 24185534), O apelante alegou que sua conta é exclusivamente utilizada para recebimentos de seus proventos previdenciários, não podendo ser cobrado os serviços bancários tarifáveis. 3. Por fim, alegou que os descontos foram indevidos, pugnando pela declaração da ilegalidade das tarifas e condenação do recorrido ao pagamento dos danos materiais e morais, determinando a restituição do indébito em dobro e a inversão do ônus sucumbenciais. 4. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id 24185539). 5. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do apelo. 8. Busca o recorrente a modificação da sentença para que seja julgada procedente a demanda, declarando a ilegalidade da cobrança relativa à tarifa bancária intitulada “CESTA B. EXPRESSO1”, defendendo a inexistência de relação contratual entre as partes autorizando os descontos das tarifas, por se tratar de conta previdenciária. 9. Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe a autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 10. In casu, aplica-se à hipótese a inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata de relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor seu destinatário final desses serviços. 11. De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da autora e sendo este negativo, incumbia ao BANCO BRADESCO S.A. comprovar a existência do contrato de adesão assinado pela recorrente, o que legitimaria a cobrança da tarifa. 12. Na hipótese, afirma a parte autora jamais ter pactuado com a instituição financeira qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário. 13. Do outro lado, o BANCO BRADESCO S.A. enfatizou ao longo da instrução processual a regularidade da cobrança das tarifas denominadas “CESTA B EXPRESSO1”, ao argumento de que a conta bancária em questão não se presta unicamente à percepção do benefício previdenciário, sendo utilizada para saque dos rendimentos, bem como uso de empréstimo pessoal, consoante se destaca no extrato bancário acostados aos autos nos Ids 24185500, 24185501, 24185502, 24185503, 24185504, 24185505, 24185506 e 24185507. 14. Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veja-se: "Art. 1º. A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) [...] 15. A despeito da vedação legal, no caso presente, reputa-se lícita a cobrança de serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de crédito pessoal e empréstimos, revelando-se que a autora utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilizar crédito pessoal, transferência bancaria diversas, aplicação para investimento e conta poupança (Ids 24185500, 24185501, 24185502, 24185503, 24185504, 24185505, 24185506 e 24185507). 16. A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao destacar o extrato bancário da parte apelante, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo. 17. Esse Corte de Justiça já se pronunciou nesse mesmo sentido anteriormente: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE. TARIFA DO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AC, 0800265-87.2020.8.20.5125, Gab. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, assinado em 27/05/2021) “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATAUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE TARIFA DO PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS SOBRE CONTA-CORRENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AC, 0800945-31.2019.8.20.5150, Gab. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, assinado em 26/02/2021) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. RECONHECIMENTO DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS”. POSSIBILIDADE. CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. PRECEDENTES. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (AC, 0800543-58.2020.8.20.5135, Gab. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, assinado em 16/06/2021) 18. Logo, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, inexistiu prática de conduta ilícita pelo apelado a ensejar reparação moral ou repetição do indébito. 19. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se integralmente a sentença. 20. Devido o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade judiciária. 21. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto. Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR. Relator 6 Natal/RN, 20 de Maio de 2024.