Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Estado do Rio Grande do Norte. Advogados: Drs. Jonatas Evangelista Tomé da Silva e outros. Embargada: GEAP Autogestão em Saúde. Advogados: Drs. Eduardo da Silva Cavalcante e outros. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DOS ARTS. 421, 422 E 423 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO RESOLVIDA COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESNECESSÁRIA A MENÇÃO EXPLÍCITA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805193-07.2016.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIAR FEDER NO ESTAD DO RGN e outros Advogado(s): SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR, MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR, JONATAS EVANGELISTA TOME DA SILVA, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, FERNANDA DORNELAS PARO, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA Polo passivo GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e outros Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, FERNANDA DORNELAS PARO, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, JONATAS EVANGELISTA TOME DA SILVA, MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR, SANCHA MARIA FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0805193-07.2016.8.20.5001. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Estado do Rio Grande do Norte em face do Acórdão de Id. 26889769 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso da parte autora, ora embargante, mantendo o reajuste do plano de saúde no percentual de 37,55% (trinta e sete vírgula cinquenta e cinco por cento), reconhecendo a não abusividade do aumento. Em suas razões, alega que o acórdão incorreu em omissão quanto a aplicação dos arts. 421, 422 e 423 do Código civil, considerando que o reajuste de 37,5% fere o princípio da boa fé objetiva e onera excessivamente os beneficiários do plano de saúde. Argumenta que existe abusividade do reajuste, realizado de forma abrupta, de uma única vez, burlando o reajuste autorizado pela Agência nacional de saúde no percentual de 13,55% (treze vírgula cinquenta e cinco por cento) para os plano individuais. Assevera que “não houve manifestação acerca da necessidade de submissão à aprovação da unidade responsável do Sistema de pessoal da Administração Pública, do Ministério do Planejamento, orçamento e Gestão, conforme determina o artigo 22 da portaria Normativa nº 05/2010 do MPOG”. Assegura que houve omissão quanto ao pedido de deferimento de gratuidade processual ao embargante, nos termos do art. 98 do CPC, visto que o Sindicato não tem recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeito modificativo, para suprir a omissão apontada, caso assim não entenda, “requer-se o prequestionamento dos dispositivos mencionados (arts. 421, 422 e 423 do CC; art. 98 e 99,§1º do CPC; art. 5º, XXXV e LXXIV, 8º, II da CRFB-88; artigos 183, 184 e 230 da Lei nº 8.112/90)”. Foram apresentadas contrarrazões (Id 27279055). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que seja sanada suposta omissão no acórdão (Id nº 26889769) quanto a aplicação dos arts. 421, 422 e 423 do Código Civil, bem como sobre o pedido de deferimento de gratuidade processual do embargante. Não obstante, da atenta leitura do Acórdão embargado, verifica-se que inexiste negativa de prestação jurisdicional no tocante aos dispositivos mencionados, porquanto a questão apresentada em Juízo foi resolvida com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1770119/SC - Relator Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 27/11/2018) e Tribunais Pátrios ((TJPB – AC nº 0836600-48.2016.8.15.2001 - Relator Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque - 3ª Câmara Cível – j. em 24/05/2024; (TJDF – AC nº 07171.43-93.2017.8.07.0001 - Relator Desembargador José Divino - 6ª Turma Cível – j. em 11/10/2018). Por conseguinte, vislumbra-se que a Embargante pretende discutir mais uma vez matéria já analisada e decidida, bem como que foram enfrentadas todas as questões necessárias a resolução da questão. Com efeito, importante esclarecer, ainda, que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco este Egrégio Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, ?caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados? (EREsp 134.208/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2. Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada. Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3. Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo. Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4. De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5. Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6. No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EREsp 1494826/SC - Relator Ministro Jorge Mussi - Corte Especial – j. em 25/05/2021 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera. O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ". 3. Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4. Como se observa, não houve omissão. A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei). Quanto ao pedido de deferimento de gratuidade processual ao embargante, vislumbro que o embargante não é beneficiário da justiça gratuita, por conseguinte analisado e fundamentado o pedido para aplicação de honorários por equidade, sendo este desprovido, conforme precedentes já mencionados, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. GEAP. ESTUDO ATUARIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISTORÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. EQUIDADE. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. 1. O simples estabelecimento de cláusula contratual prevendo reajuste financeiro das mensalidades de plano de saúde não implica reconhecimento de abusividade e ilegalidade, uma vez que permitido pela legislação e necessário à manutenção do equilíbrio atuarial do contrato. 2. Não se identifica ilegalidade nos reajustes anuais das mensalidades estabelecidos para o plano de saúde coletivo de autogestão administrado pela Geap, conforme sistemática sugerida e aprovada pela própria ANS e regulamentado pela Resolução nº 099 de 17/11/2015 do Conselho Deliberativo da Geap- CONDEL/GEAP e Resolução GEAP/CONAD nº 168, de 2016, do seu Conselho de Administração, uma vez que embasados em estudos atuariais, observados o estatuto da instituição e a legislação de regência, com o fito de se preservar o equilíbrio financeiro, a solvência dos planos de saúde por ela administrados e a melhoria dos serviços prestados, em atendimento aos interesses dos segurados. 3. Repele-se o pedido de arbitramento dos honorários advocatícios com base no excepcional critério da equidade, se os parâmetros utilizados pelo julgador de origem estão em consonância com a exegese do art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo hipótese de verba irrisória ou de fixação em valor exorbitante. 4. Apelação não provida”. (TJDF – AC nº 0730713-15.2018.8.07.0001 – Relator Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela - 6ª Turma Cível – j. em 19/05/2021 - destaquei). Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes Embargos Declaratórios, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que seja sanada suposta omissão no acórdão (Id nº 26889769) quanto a aplicação dos arts. 421, 422 e 423 do Código Civil, bem como sobre o pedido de deferimento de gratuidade processual do embargante. Não obstante, da atenta leitura do Acórdão embargado, verifica-se que inexiste negativa de prestação jurisdicional no tocante aos dispositivos mencionados, porquanto a questão apresentada em Juízo foi resolvida com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1770119/SC - Relator Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 27/11/2018) e Tribunais Pátrios ((TJPB – AC nº 0836600-48.2016.8.15.2001 - Relator Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque - 3ª Câmara Cível – j. em 24/05/2024; (TJDF – AC nº 07171.43-93.2017.8.07.0001 - Relator Desembargador José Divino - 6ª Turma Cível – j. em 11/10/2018). Por conseguinte, vislumbra-se que a Embargante pretende discutir mais uma vez matéria já analisada e decidida, bem como que foram enfrentadas todas as questões necessárias a resolução da questão. Com efeito, importante esclarecer, ainda, que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco este Egrégio Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURADO. MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, ?caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados? (EREsp 134.208/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2. Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada. Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3. Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo. Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4. De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5. Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6. No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EREsp 1494826/SC - Relator Ministro Jorge Mussi - Corte Especial – j. em 25/05/2021 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA. SÚMULA 211 DO STJ. MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera. O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ". 3. Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4. Como se observa, não houve omissão. A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei). Quanto ao pedido de deferimento de gratuidade processual ao embargante, vislumbro que o embargante não é beneficiário da justiça gratuita, por conseguinte analisado e fundamentado o pedido para aplicação de honorários por equidade, sendo este desprovido, conforme precedentes já mencionados, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. GEAP. ESTUDO ATUARIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISTORÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. EQUIDADE. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. 1. O simples estabelecimento de cláusula contratual prevendo reajuste financeiro das mensalidades de plano de saúde não implica reconhecimento de abusividade e ilegalidade, uma vez que permitido pela legislação e necessário à manutenção do equilíbrio atuarial do contrato. 2. Não se identifica ilegalidade nos reajustes anuais das mensalidades estabelecidos para o plano de saúde coletivo de autogestão administrado pela Geap, conforme sistemática sugerida e aprovada pela própria ANS e regulamentado pela Resolução nº 099 de 17/11/2015 do Conselho Deliberativo da Geap- CONDEL/GEAP e Resolução GEAP/CONAD nº 168, de 2016, do seu Conselho de Administração, uma vez que embasados em estudos atuariais, observados o estatuto da instituição e a legislação de regência, com o fito de se preservar o equilíbrio financeiro, a solvência dos planos de saúde por ela administrados e a melhoria dos serviços prestados, em atendimento aos interesses dos segurados. 3. Repele-se o pedido de arbitramento dos honorários advocatícios com base no excepcional critério da equidade, se os parâmetros utilizados pelo julgador de origem estão em consonância com a exegese do art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo hipótese de verba irrisória ou de fixação em valor exorbitante. 4. Apelação não provida”. (TJDF – AC nº 0730713-15.2018.8.07.0001 – Relator Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela - 6ª Turma Cível – j. em 19/05/2021 - destaquei). Dessa forma, verificam-se despropositados os presentes Embargos Declaratórios, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.