Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808703-62.2020.8.20.5106 Polo ativo LABELLE DE HOLANDA SOARES Advogado(s): MARIA IZADORA DA SILVA FERREIRA Polo passivo COMERCIO DE COSMETICOS PAIXAO PELA VIDA LTDA e outros Advogado(s): BIANCA MORAES REIS, FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK, KARINE FERREIRA DE SOUZA EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA: AFASTADA. FATO DO PRODUTO. TRATAMENTO CAPILAR. CREME DE ALISAMENTO AMACIHAIR. REAÇÕES DIVERSAS. QUEDA DE CABELO. ALOPÉCIA. ERITEMA. DESCAMAÇÃO. DERMATITE DE CONTATO POR IRRITANTE PRIMÁRIO COM INFECÇÃO SECUNDÁRIA. TESTE DE MECHA REALIZADO PELA CONSUMIDORA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE. NÃO COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO PRODUTO E NEM A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de cerceamento de defesa,. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela PHITOTERAPHIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Mossoró, o qual julgou procedente em parte a pretensão formulada pela autora, a Sra. LABELLE DE HOLANDA SOARES, em desfavor da ora recorrente, nos autos da presente Ação Indenizatória. Vejamos: “Posto isto, julgo, parcialmente, procedente o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor total de R$ 8.500,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, forte no art. 240 do CPC, até a data da presente sentença, instante em que será substituído pela Taxa Selic, em cuja composição incidem tanto os juros moratórios como a correção monetária, em obediência à Súmula 362 do STJ e também ao art. 406 do CC. Face à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes na proporção “pro rata”, ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre a condenação.” Em suas razões recursais (Id. 21208811), a recorrente defende, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o fundamento de que decidiu com base em argumentos novos, no mérito, sustenta que a usuária não realizou o teste de mecha corretamente, seguindo as orientações constantes das instruções de uso, fornecidas na embalagem do produto. Aduz que “ela não realizou o teste de mecha corretamente e tampouco seguiu as orientações de uso contidas na embalagem do produto, pois incumbia à APELADA atentar-se ao guia de aplicação que acompanha o produto, com os detalhes minuciosos de instruções de uso.” Sustenta que “a APELANTE cumpre rigorosamente seus deveres de informação e veracidade, considerando, ainda, ser ostensivo o manual no que diz respeito às proibições, implicações e contraindicações para o uso do produto.” Acresce, além do mais: “que cumpre à parte autora a prova do suposto defeito no produto utilizado, única forma de afastar a presunção de qualidade e segurança do produto fabricado pela APELANTE.” Ainda, ressalta a inexistência de qualquer fato apto a gerar reparação por abalo moral, tendo em vista que os fatos narrados decorreriam exclusivamente da conduta da apelada. Alternativamente, requer a diminuição do valor arbitrado a título de danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso, para declarar a nulidade da sentença, alternativamente, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, subsidiariamente, pugnou pela minoração das indenizações concedidas. Intimada, parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (Certidão de Id. 25746734). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PREJUDICIAL DE MÉRITO: CERCEAMENTO DA DEFESA A prejudicial não merece ser acolhida. Inexiste cerceamento de defesa quando o Magistrado, destinatário da prova, reputa suficientes os elementos coligidos para formar seu livre convencimento motivado. O fato do magistrado a quo ter trazido uma portaria e uma resolução que não foram trazidas anteriormente no processo, não é suficiente para anular a sentença. Isso porque referidos atos normativos, apesar de terem sido usados como fundamentação, não foram os únicos a formar o entendimento do magistrado, o qual se demonstrará escorreito em sua totalidade, como veremos adiante. Ademais, resoluções e portarias são normas legais, presentes na base da pirâmide de Kelsen, e estão a disposição de uso do magistrado para fundamentar as decisões, como entabulado pelo brocardo “da mihi factum, dabo tibi ius” (dai-me os fatos, darei o direito), o juiz está restrito aos fatos, e não ao direito. Pelo exposto, rejeito a prejudicial suscitada. MÉRITO Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que condenou a recorrente a “pagar à parte autora, pelos danos morais e estéticos no valor total de R$ 8.500,00”, em razão de fortes reações ocasionadas após a aplicação de um creme alisante capilar fabricado pela empresa ora apelante. A princípio, faz-se mister registrar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, notadamente considerando o disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações. Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor. Nesse cenário, o CDC, em seu art. 12, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fabricantes, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes. Diante desse contexto, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais. Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência. Aliás, de acordo com o § 3° do art. 12 do CDC, o fabricante só não será responsabilizado quando provar que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, veja-se: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Partindo-se dessas premissas, sobretudo diante das fotografias, e do atestado médico juntado ao caderno processual pela autora (Ids. 25746217, 25746218 e 25746670), percebe-se que a utilização do creme de alisamento capilar fabricado pela recorrente ocasionou diversas reações à parte autora, tais como alopécia, eritema, descamação. Por outro lado, ressalto que a empresa apelante não logrou êxito em refutar a alegação da autora/consumidora de que adquiriu o creme alisante Amacihair, fabricado pela ré, e pouco tempo após a aplicação do produto apresentou forte reação à sua composição química. Com efeito, a apelante não trouxe aos autos elementos suficientes a fim de corroborar suas argumentações sobre a inexistência de defeito/vício do produto. Dessa forma, inegável a responsabilidade da empresa apelante decorrente do evento lesivo, tendo a consumidora sofrido danos gerados a partir da aplicação do produto. Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a empresa ré assumiu o risco e a obrigação de indenizar. Destarte, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, não há que se falar em reforma do julgamento, aliás, prolatado de forma escorreita, na linha das normas compreendidas na legislação consumerista e observando o posicionamento da jurisprudência pátria, surgindo, a par disso, o dever de reparar o abalo moral suportado pela consumidora, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos. A propósito, acerca da matéria, transcrevo precedentes de diversos tribunais pátrios, inclusive desta Egrégia Corte, corroborando essa mesma linha intelectiva: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE CONSUMO DECORRENTE DO USO DE TINTURA PARA CABELOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. FATO DO PRODUTO CAUSANDO QUEDA DO CABELO DA CONSUMIDORA. CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE GERAR ABALO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MINORAÇÃO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848963-50.2016.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/09/2020, PUBLICADO em 07/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE CABELO APÓS O USO DE PRODUTO PARA ALISAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RECURSO DA RÉ PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AO NÃO APRECIAR OS REQUERIMENTOS DE PROVAS APRESENTADOS. INSUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE ESTÁ ABARCADO PELO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DECISÃO QUE FOI SUFICIENTE FUNDAMENTADA PELA PROVAS JÁ ACOSTADAS NOS AUTOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INICIAIS QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFEITO DO PRODUTO QUE RESIDE NA FALTA DE INFORMAÇÕES E ADVERTÊNCIAS ADEQUADAS QUANTO AOS RISCOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONSUMIDORA QUE DECLARA TER SEGUIDO AS INSTRUÇÕES (INCOMPLETAS) DO RÓTULO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBEDECE A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA PARA DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 0314376-55.2017.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2023). Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. FATO DO PRODUTO. TRATAMENTO CAPILAR. CREME DE ALISAMENTO AMACIHAIR. REAÇÃO. QUEDA. TESTE DA MECHA REALIZADO PELA CONSUMIDORA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. Na esteira do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade pelo fato do produto, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando que fique comprovada a ocorrência do fato, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Inversão do ônus da prova que é ope legis, na forma do § 3º do dispositivo em comento. 2. Realizado o cotejo do caderno probatório, e levando-se em consideração que se trata de relação de consumo, tem-se que as alegações da autora são verossímeis e estão amparadas pela prova documental produzida. 3. A autora realizou a aplicação do produto de acordo com as orientações prescritas na embalagem, restando comprovado que, após a aplicação, apresentou reação ao produto, com queda capilar expressiva, o que não fora verificado quando do “teste de mecha”. A parte ré, por seu turno, não se desincumbiu de comprovar suas alegações, limitando-se a repisar a tese de que o resultado danoso decorreu de culpa exclusiva da consumidora. 4. Assim, comprovado o nexo de causalidade entre a aplicação do produto, colocado no mercado pela ré sem a segurança esperada, e o prejuízo decorrente, imperativo o dever de indenizar do fabricante. 5. Dano moral caracterizado, decorrente da violação à imagem e à integridade física da autora em consequência da aplicação de produto capilar que causou reação, ocasionando queda capilar expressiva. 6. Quantum indenizatório fixado na origem que não comporta redução, porquanto arbitrado adequadamente considerando a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado e as circunstâncias fáticas do evento gerador. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70085107381, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 25-08-2021) Na oportunidade, a fim de elucidar o mérito recursal, transcrevo as considerações acertadamente enunciadas pelo Juízo Sentenciante: (…)Também a tese defensiva, ao contrário do exposto pela ré em suas razões finais, no atinente ao denominado “teste de mecha” não encontrou ressonância probatória nos autos, em face da autora ter seguido à risca todas as instruções, tal como por si dito no seu depoimento neste momento colhido. Aliás, mesmo que tivesse passado alguns minutos além do recomendado na nota de instrução do produto, é inconcebível que este desvio resulte em danos ao couro cabeludo, no grau de gravidade narrado pela autora e documentado no atestado médico de ID 56952279. Isto porque, a inobservância de instruções na aplicação do produto deve, no máximo, deixar de ter eficácia, mas, não, provocar alopecia e queimaduras no couro cabeljudo, se passados alguns minutos de aplicação. (...). [Id. 25746721] Pois bem. A respeito da fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo. A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio. Assim, sopesados os argumentos acima e as particularidades do caso concreto, observando parâmetros da jurisprudência desta Corte, entendo razoável o valor indenizatório arbitrado, de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido da parte apelada e um decréscimo patrimonial da empresa apelante, levando-se em consideração o seu poder patrimonial e a condição socioeconômica da ofendida. Inclusive, este valor está em consonância com o arbitrado por esta Câmara Cível em idêntico caso: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FATO DO PRODUTO. TRATAMENTO CAPILAR. CREME DE ALISAMENTO AMACIHAIR. REAÇÕES DIVERSAS. QUEDA DE CABELO. ERITEMA. DESCAMAÇÃO. DERMATITE DE CONTATO POR IRRITANTE PRIMÁRIO COM INFECÇÃO SECUNDÁRIA. TESTE DE MECHA REALIZADO PELA CONSUMIDORA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE. NÃO COMPROVADA A INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO PRODUTO E NEM A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. PRECEDENTES DE DIVERSOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ADEQUAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802204-56.2016.8.20.5121, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/11/2023, PUBLICADO em 17/11/2023)
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, mantendo a sentença inalterada. Em razão do desprovimento do recurso, redistribuo o ônus sucumbencial, para que seja arcado exclusivamente pela parte ré. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.