Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Paulo Eduardo Araújo Advogado: Dr. Haroldo de Bezerra de Menezes - OAB/RN n. 6.782
Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Gilson Barbosa DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa Cumprimento de Sentença n. 0809441-37.2023.8.20.0000.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença lançado nos autos do Mandado de Segurança n. 2008.004717-4, autuado como Procedimento Comum Cível n. 0809441-37.2023.8.20.0000, interposto por Paulo Eduardo Araújo contra o Estado do Rio Grande do Norte, ID 20673863. Narra o exequente ser servidor efetivo deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e, por força de Acórdão transitado em julgado, passou a receber Gratificação de Técnico de Nível Superior (GTNS), no percentual de 100% (cem por cento). Afirma que desde de julho de 2018, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deixou de cumprir tal determinação, passando mensalmente a adimplir os valores referentes ao GTNS a menor, em nítida afronta à coisa julgada material formada com o trânsito em julgado do referido decisum, bem como à sólida jurisprudência pátria acerca da matéria. Alega que a GTNS não obedeceu ao percentual de 100% no período compreendido de julho de 2018 (regido pela LC n. 634/2018) a junho de 2022. Frisa-se que, a partir de julho de 2022 a GTNS foi incorporada aos vencimentos dos servidores, mediante a aprovação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da LC n. 715/2022. Sustenta, ainda, ser devida a condenação do réu a pagar à parte autora o valor dos 100% da GTNS e os valores compreendidos entre julho de 2018 a junho de 2022, incluindo-se as parcelas de 13º salário e 1/3 (um terço) de férias. Requer que seja dado início à liquidação da sentença, com a condenação do ente público demandado ao pagamento do valor liquidado. Pede, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. Indeferida a justiça gratuita, ID 21938544, com posterior o recolhimento das custas. É o relatório. Decido. In casu, a parte autora objetiva o Cumprimento do Acórdão lançado no Mandado de Segurança n. 2008.004717-4, pugnando para que seja determinado o cumprimento do comando judicial relativo ao pagamento da GTNS no percentual de 100% (cem por cento) sobre o salário básico do exequente, no período compreendido de julho de 2018 (LC n. 634/2018) a junho de 2022. Pois bem. Do exame dos autos, ressai que o julgado lançado no Mandado de Segurança n. 2008.004717-4 foi cumprido, conforme se infere dos contracheques acostados na ID 20696228. A par disto, se a parte autora entende que houve posterior descumprimento do citado julgado em razão da aplicação da LCE n. 634/2018, deve recorrer à medida judicial cabível, não se prestando a tanto o cumprimento de sentença disciplinado no art. 523 e seguintes do Código Processual Civil. Com efeito, para caracterização do interesse de agir, mister a constatação da necessidade, utilidade e adequação do procedimento adotado pelo autor, incumbindo-lhe, quando da propositura da demanda, demonstrar a imprescindibilidade do uso do processo para que possa proteger o seu pretenso direito violado ou ameaçado; a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a satisfação da pretensão de direito material; e, ainda, que o procedimento escolhido é o correto a proporcionar a efetiva prestação da tutela jurisdicional. Discorrendo sobre o tema, Alexandre Freitas Câmara preceitua, na obra Lições de Direito Processual Civil, Vol I, 9ª Edição, revista e atualizada, Editora Lumem Júris, p. 126, “(...) é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio 'necessidade da tutela jurisdicional' e 'adequação do provimento pleiteado'. Fala-se, assim, em 'interesse-necessidade' e em 'interesse-adequação'. A ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir (...)”.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos no art. 330, III e 485, I do CPC, devendo a Secretaria Judiciária, após o trânsito em julgado desta decisão, proceder a baixa deste feito no PJe. Publique-se. Intime-se. Natal, 22 de novembro de 2023. Desembargador Gilson Barbosa Relator