Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE AMORIM - RN0006764A, ARYANNA FERNANDES DE AMORIM SALDANHA - RN0011340A Polo passivo: SOARES & QUEIROZ CONSTRUCOES, SERVICOS E MANUTENCOES LTDA CNPJ: 07.082.911/0001-54, Advogado do(a)
REU: FELIPE EDUARDO SOARES PAIVA - RN13038 DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811273-60.2016.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RANNIERI BENI SALDANHA DE LIMA e outros Advogados do(a)
Cuida-se de pedido de nulidade do laudo pericial em razão da ausência do assistente técnico no ato da perícia, uma vez que não se observou o art. 479 do CPC. No caso dos autos, a parte demandada informou a não realização de perícia judicial em 01/06/2021 às 09:00 (data e horário marcado), por ausência do Perito Judicial. Afirmou que, após o período de espera de aproximadamente 1h:20min, às 10:20, os representantes da demandada retornaram à Mossoró/RN (ID nº69404999). Intimado o perito para se manifestar sobre o motivo da não realização da perícia na data agendada, este apresentou laudo técnico (ID nº 79203244) e informou que esteve no local da perícia, porém atrasou 1h30min, em razão do trânsito. Na mesma ocasião, se predispôs a “marcar uma outra pericia de forma a complementar as informações do laudo anterior e elaborando um novo o laudo ainda mais confiável” (ID nº 86388692). Intimada as partes para se manifestarem, as autoras concordaram com o laudo pericial realizado pelo expert (ID nº 86648640), enquanto, a parte demandada impugnou o laudo apresentado, tendo em vista que não teve a oportunidade de acompanhar presencialmente a realização da perícia e a forma como esta foi conduzida, deixando ainda de apresentar seus quesitos suplementares com base no desenvolvimento da perícia. Requereu o desentranhamento do laudo da perícia dos autos (ID nº 79203244) e dos documentos de ID nº 86388692 e 86388694, bem como pleiteou pela nomeação de novo perito e o agendamento de uma nova perícia. Pois bem. Em relação à prova pericial, o Código de Processo Civil, em seu art. 465, prevê o seguinte procedimento: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. Compulsando os autos, verifica-se que foi nomeado profissional técnico na área de engenharia, tendo o demandado indicado assistente técnico (ID nº 69399690). Nomeado, o perito Sr. RICARDO LUÍS VIEIRA DA SILVA, as partes foram intimadas para comparecerem ao exame pericial a ser realizado no dia 01 de junho de 2021 as 9h. Todavia, o horário da execução e/ou elaboração do laudo pericial apresentando consta que a vistoria foi realizada no dia 01 de junho de 2021 as 10h:30min. Desse modo, constata-se que a perícia foi realizada em horário diverso ao que as partes foram intimadas. O acesso e acompanhamento dos assistentes técnicos, indicados pelas partes, em perícia a ser realizada nos autos, devem ser assegurados pelo perito, nos termos do Art. 466, § 2º, do CPC: Art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. § 2º O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. (com grifo) Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Jr: “Ao realizar a perícia, o perito deve assegurar aos assistentes técnicos das partes acompanhar as diligências, comunicando-os previamente de cada ato, com antecedência mínima de cinco dias.
Trata-se de diligência probatória que deve ser realizada e concluída em presença e com participação de todos os técnicos credenciados pelo juiz e pelas partes. (…) A preocupação da norma contida no art. 474 é a de evitar perícias levadas a efeito em segredo e sem condições de acompanhamento pelas partes e seus assistentes. Portanto, antes de dar início a suas tarefas técnicas, o perito tem de certificar-se da prévia intimação dos litigantes”. JR, Humberto T. Código de Processo Civil Anotado: Grupo GEN, 2022. Sobre o direito da parte de participar da própria realização da prova, discorre Luiz Guilherme Marinoni, Novas linhas do processo civil, São Paulo: Malheiros, p. 258-259: “O direito à prova é resultado da necessidade de se garantir ao cidadão a adequada participação no processo. (...) O direito de produzir prova engloba o direito à adequada oportunidade de requerer sua produção, o direito de participar da sua realização e o direito de falar sobre os seus resultados”. Com efeito, tem-se que a participação das partes na elaboração de provas deve ser garantida, a fim de conferir transparência e lisura ao processo, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. In casu, em que pese a perícia ter sido realizada na data marcada o horário da sua realização se deu em horário diverso a que foi marcada. Assim, no meu entendimento, a prova pericial não é válida, eis que realizada sem observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que o demandado foi privado do exercício do seu direito de acompanhar o trabalho do perito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL – INSURGÊNCIA – CABIMENTO – PROVA PERICIAL MÉDICA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO ASSISTENTE TÉCNICO INDICADO PELA REQUERIDA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PREVISTO NO ART. 466, § 2º, CPC – REDESIGNAÇÃO DO ATO DETERMINADA - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22430860820208260000 SP 2243086-08.2020.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 10/11/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO ASSISTENTE TÉCNICO INDICADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. ART. 466, § 2º, DO NCPC. SENTENÇA ANULADA. A presença do assistente técnico quando da realização de perícia é pressuposto necessário para que ela se realize em contraditório. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP 00027466920148260414 SP 0002746-69.2014.8.26.0414, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 02/10/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2017) Mostra-se imprescindível a realização de nova prova técnica para o julgamento do feito, assegurando-se a correta entrega da prestação jurisdicional. Desse modo, defiro o pedido de produção de nova prova pericial, nos moldes do despacho de ID nº 43050468. Diante da gratuidade judiciária concedida ao requerente, fica suspensa a exigibilidade desse pagamento. Deverá o Poder Judiciário, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, providenciar a indicação do perito, através do NUPEJ. Para tanto, deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo. Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a)arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a). Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária. A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. O(A) Sr(a). Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos. Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos. Ato contínuo, determino à Secretaria Judiciária que providencie o DESENTRANHAMENTO do laudo pericial juntado no ID nº 79203244 – Pág. 1/11 e ID nº 87936505 – Pág. 1/12 P.I.C.. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)