Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813011-24.2019.8.20.5124 Polo ativo ZAIRA CRISTINA DA SILVA Advogado(s): MARLIANE SOUSA PAIVA Polo passivo JOSÉ DAVI DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. ACORDO HOMOLOGADO COM EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 487, III, B, DO CPC). TRANSAÇÃO FIRMADA EM FEITO DISTINTO E DA QUAL NÃO FIZERAM PARTE TODOS OS FILHOS DO DE CUJUS. IMPOSITIVA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. VIABILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO NESTA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §§ 3º E 4º DO CPC. SUFICIÊNCIA DA PROVA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EXAME DE DNA COM RESULTADO POSITIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ACOLHER A NULIDADE SUSCITADA. SENTENÇA REFORMADA COM PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL E RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, para acolher a nulidade da sentença suscitada e, com arrimo no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente a pretensão autoral, os termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por S. D. DE O. e OUTROS, em face de sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade Post Mortem, proposta por Z. C. DAS. em desfavor dos herdeiros de A. D. DE O., homologou o acordo de reconhecimento de paternidade firmado nos autos de nº 0807868-15.2023.8.20.5124 (id 22707599). Nas razões recursais (id 26797393), os Apelantes sustentam, em síntese, nulidade do acordo de reconhecimento de paternidade firmado entre a Apelada e alguns dos herdeiros do de cujus, sem a participação dos ora recorrentes. Aponta conflito de interesses decorrente de mandato outorgado à advogada da autora, também por um dos demandados no presente feito. Sr. V. D. DE O. Complementam jamais haver renunciado ao direito de questionar a paternidade vindicada pela parte autora, tanto que a “... ausência de participação no acordo homologado demonstra a clara intenção de não reconhecer o vínculo de filiação e de exercer o direito de defesa em juízo...”. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para acolher a nulidade de sentença suscitada, bem assim “... seja reconhecida a inexistência de vínculo de paternidade entre os apelantes e a apelada, em razão da não participação no acordo homologado; e, alternativamente, “... seja julgada improcedente a ação de investigação de paternidade em relação aos apelantes...”. Contrarrazões colacionadas ao id 26797396. Instada a se pronunciar, a 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo pelo conhecimento do recurso e acolhimento da nulidade suscitada, reformando-se a sentença para reconhecer a paternidade, com fundamento no exame de DNA realizado (id 26905946). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. No mais, defiro a gratuidade judiciária aos apelantes. Cinge-se o cerne recursal em aferir o acerto da sentença que reconheceu o vínculo de paternidade vindicado pela parte autora nestes autos, homologando acordo firmado com alguns dos herdeiros do de cujus no bojo do processo nº 0807868-15.2023.8.20.5124 (investigação de paternidade), e extinguindo o feito com julgamento do mérito. Principiando pelo arguido conflito de interesses da patrona da parte Apelada, observa-se que no bojo do processo de inventário o sr. V. D. DE O., assim outros Demandados e supostos irmãos da Demandante, reconheceram a filiação da recorrida em relação ao seu falecido genitor e, naquele feito, outorgaram poderes à causídica da Apelada objetivando a resolução do litígio. resolução daquela demanda Para além disso, observa-se ter a patrona da Recorrida renunciado expressamente ao mandato a si conferido naquele feito (id 26797381 – p 2), portanto, entendo não configurada incompatibilidade ou má-fé. Transpondo ao exame da nulidade aventada, merece acolhimento a retórica soerguida aos Apelantes, porquanto não chancelaram o ajuste homologado na sentença vergastada. Com cediço, é facultado às partes acordarem sobre direito disponível, as quais, sendo capazes, podem manifestar livremente a sua vontade e transacionar. Assim, celebrada a transação, constitui-se, no ato de sua assinatura, ato jurídico perfeito, não se admitindo arrependimento posterior dos acordantes. Na hipótese, inexiste acordo firmado por todos os herdeiros do de cujus quanto ao reconhecimento da paternidade vindicada pela Apelada, tanto que os Apelantes não se fizeram presentes na audiência realizada no processo n° 0807868-15.2023.8.20.5124. Com efeito, ausente a assinatura de todos os litigantes, incabível a homologação judicial do termo de acordo apresentado, sendo impositiva a nulidade da sentença homologatória e o acolhimento da tese recursal respeitante. Todavia, em atenção ao disposto no art. 1013, § 3º, I, do CPC, aplico a Teoria da Causa Madura e passo, desde logo, a analisar o cerne meritório, por entender que o processo está em condições de imediato julgamento ante a suficiência dos elementos probatórios amealhados ao deslinde da controvérsia. Neste respeitante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "ainda que não exista pedido expresso da parte recorrente, pode o Tribunal, na apelação, julgar o feito de imediato, caso a controvérsia se refira a questão de direito ou quando já tiverem sido produzidas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, tendo em vista a teoria da causa madura, com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC /7973, atual art. 1.013, § 3º e 4, do CPC /2015" ( AgInt no REsp n. 1.904.155/AP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022). Pois bem, colhe-se que antes do julgamento da demanda origem a parte autora trouxe aos autos resultado POSITIVO de pesquisa de vínculo genético (Exame de DNA), ao qual se submeteu juntamente com duas filhas biológicas do de cujus, as Demandadas M. J. DE O. S e M. O DA S. (id 26797386), o qual não objeto de insurgência por qualquer das partes e goza de presunção de veracidade. Daí, a despeito da carência do reconhecimento espontâneo de todos os sucessores, em primazia ao princípio da economia processual e espancando formalismos tendentes a retardar o direito pleiteado, afigura-se premente reconhecer o vínculo paterno-filial da Apelada Z. C. DA S. com o Sr. A. D. DE O, consoante bem pontuou a Douta Procuradoria de Justiça (id 26905946): “... mesmo sendo necessário o acolhimento da nulidade suscitada, por se tratar de causa madura, em que já realizado exame de DNA, cujo resultado não foi objeto de insurgência por qualquer das partes, impõe-se o julgamento do mérito pelo tribunal, em observância ao disposto no art. 1.013, § 3, do Código de Processo Civil, conforme os fundamentos a seguir apresentados. Vejamos. Note-se que a ora apelada pugnou pelo reconhecimento de sua filiação biológica com o Sr. A. D. DE O., já falecido. Nesse contexto, os filhos do de cujus foram citados, sendo que, durante os trâmites naturais do processos foi realizado exame genético de DNA, datado de 05.12.2023, cujo resultado apontou para a existência do vínculo genético da Sra. Z. C. da S. com as Sras. M. J. de O. e M. O. da S., filhas do alegado genitor (ID 26797386 - Pág. 3). Importa ressaltar M. J. de O. e M. O. da S. são meio-irmãs dos ora apelantes, estando inseridas no contexto da ação de inventário em curso (0807868-15.2023.8.20.5124), não havendo, por parte destes últimos, qualquer questionamento acerca da paternidade de tais senhoras. Para além disso, embora no apelo os recorrentes insistam em dizer que não reconhecem a paternidade do falecido pai relativamente à Sra. Z., deixam de formular qualquer impugnação à lisura do exame de DNA constante dos autos. Em verdade, ao contestar o feito, os ora apelantes ressaltaram, exatamente: ´o Exame de DNA como ÚNICO meio de prova` (ID 26797376 - Pág. 3). Desta feita, diante da inexistência de dúvidas acerca da paternidade investigada, revela-se necessária que este tribunal julgue a causa, reconhecendo o vínculo da ora apelada com o Sr. A. D. de O., para todos os efeitos legais...”. A propósito, colhe-se da jurisprudência pátria, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE - "POST MORTEM" - POSSIBILIDADE RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DA SUCESSORA DO FALECIDO, SUA IRMÃ. EXAME DE DNA POSITIVO A CONFIRMAR A PATERNIDADE DO PAI INDICADO PELO AUTOR. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POR JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. PARTES LEGÍTIMAS. PROCESSO PRESIDIDO POR MAGISTRADO COM A DEVIDA SUPERVISÃO E PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00127113820198190011 202200195872, Relator: Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 26/04/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2023); APELAÇÃO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE "POST MORTEM". CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Desnecessária a produção de outras provas no presente caso, à luz do art. 400, II, CPC/1973. Apelantes que pretendem a colheita de prova oral. Desnecessidade. Exame de DNA que confrontou o material genético dos autores e de um dos filhos do falecido, concluindo por índices de 99% e 97% de probabilidade da paternidade biológica. Laudo pericial que foi elaborado com estrita observância dos procedimentos técnicos, inexistindo quaisquer motivos capazes de excluir a sua credibilidade. Precedentes jurisprudenciais. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 00049165620058260405 SP 0004916-56.2005.8.26.0405, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 07/03/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2017).
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo para anular a sentença recorrida e, prosseguindo com o julgamento por esta Corte, com arrimo no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente a pretensão autoral para reconhecer a paternidade vindicada na exordial, delegando-se os atos de averbação registral ao juízo a quo. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.