Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816336-22.2023.8.20.5106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: BARATAO DAS FERRAMENTAS LTDA - EPP Polo passivo: CONSTRUTORA CONCREFORTE LTDA Decisão Trata-se execução de título extrajudicial promovida por BARATAO DAS FERRAMENTAS LTDA - EPPm desfavor de CONSTRUTORA CONCREFORTE LTDA, objetivando o pagamento de quantia atualizada no valor de R$ 13.412,72 (treze mil, quatrocentos de doze reais e setenta e dois centavos). Em petição juntada aos autos (ID 129172512), a exequente requer o arresto liminar em contas da parte executada, em virtude de não conseguir localizar o executado para sua citação, visando resguardar o valor da execução. É o breve relato. Decido. Para concessão de medida cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil o processo. Compulsando os autos, verifica-se que os requisitos autorizadores para concessão da medida encontram-se presentes, posto que há uma dificuldade de encontrar o executado; a existência de um grande endividamento da devedora, bem como o risco de frustrar o presente processo executivo. Sobre o assunto, nossa jurisprudência, nos norteia: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021). ARRESTO CAUTELAR - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Arresto de bens – Tentativa de citação dos executados frustradas - Possibilidade – Conquanto seja inadmissível o arresto antes da prática de atos tendentes à citação dos devedores, no caso dos autos, restou frustrada pelo menos uma das tentativas de localização dos executados - Admissível o arresto de seus bens - Inteligência do artigo 830 do CPC - Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21098127420228260000 SP 2109812- 74.2022.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 10/06/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022). Desta forma, fica patente que, mesmo sem a localização do executado, existe a possibilidade de, liminarmente, serem arrestados valores ou bens do devedor.
Diante do exposto, defiro o pedido arresto liminar, através de tentativa de bloqueio eletrônico, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, até o limite da dívida, R$ 13.412,72 (treze mil, quatrocentos de doze reais e setenta e dois centavos). Proceda-se a citação da executada, por meio de sua sócia, BR LIGHT ENERGIA SERVIÇO MINEIRO TRADING LTDA, inscrita no CNPJ nº 27.502.086/0001-07, por meio de Carta Precatória, na forma requerida na petição de ID 129172512. Sendo infrutíferas as diligência retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sob pena de extinção da execução. Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 24 de outubro de 2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0816336-22.2023.8.20.5106.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: BARATAO DAS FERRAMENTAS LTDA - EPP Polo passivo: VITOR MILLIANO DA COSTA REGO - ME Despacho (em correição) Cite(m)-se o(s) EXECUTADO(S): VITOR MILLIANO DA COSTA REGO - ME para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento (10%), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Se não pagar deverá indicar bens e respectivo valores do seu patrimônio livres para penhora, sob pena de sua omissão injustificada ensejar ato atentatório a dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do CPC Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita eletrônica preferencialmente. Não havendo pagamento ou indicação de bens, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder de imediato a PENHORA e AVALIAÇÃO do bem dado em garantia, se houver, lavrando-se o auto e intimando o executado na mesma oportunidade (829, §1º, do CPC). Se não houver garantia estipulada, executem-se os atos e as diligências previstas na Portaria n.º 01/2018, expedida por este Juízo para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. Se houver requerimento, expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da execução, prevista no artigo 828, do Código de Processo Civil, mediante recolhimento das custas respectivas. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5.º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo. Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento. Cumpra-se. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito