Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Itajá Advogado: Diogo Brilhante Wanderley Silva (OAB-RN 12.409) Apelada: Maria Josélia Valentim Lopes Custódio Advogado: Paulo Moisés de Castro Alves (OAB/RN 9.016) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROMOÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO. PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO ALCANÇA O LIMITE ESTABELECIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. APELO DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ. MATÉRIA ALVO DA IRRESIGNAÇÃO TRATADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. MUDANÇA DE NÍVEL EFETIVADA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O INTERESSADO REQUEREU. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 180/2009. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ADSTRITA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100143-05.2016.8.20.0163 Polo ativo MARIA JOSELIA VALENTIM LOPES CUSTODIO e outros Advogado(s): PAULO MOISES DE CASTRO ALVES Polo passivo MUNICIPIO DE ITAJA e outros Advogado(s): PAULO MOISES DE CASTRO ALVES Remessa Necessária e Apelação Cível n° 0100143-05.2016.8.20.0163 Origem: Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, não conhecer da remessa necessária, rejeitar a preliminar suscitada pelo apelado, e pela mesma votação, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Remessa necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Itajá, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Ipanguaçu, que nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por Maria Josélia Valentim Lopes Custódio, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: “condenar o MUNICÍPIO DE ITAJÁ ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrente da promoção\progressão para o nível III (Professor – P1), relativamente ao período de setembro de 2013 a janeiro de 2015, limitadas aos cinco anos anteriores à propositura da presente ação, valores estes a serem corrigidos monetariamente com base no IPCA-E, desde o ajuizamento da demanda (art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899\81), acrescidas de juros de mora, estes contados da citação, à taxa de 0,5% ao mês, até a vigência da lei federal nº 11.0960\2009 – em 30\06\2009 e, após essa data, calculados com parâmetro no índice oficial da remuneração básica da poupança, em observância ao disposto no art. 1º-F DA Lei nº 9.494\97, na forma do que restou decidido pelo STF no RE 870.947\SE, ficando desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente. Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 do CPC. (...) Condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes no montante de 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, observando o percentual mínimo do inciso II, na hipótese do valor da condenação vir a ultrapassar o limite de 200 salários-mínimos (no momento da definição do valor líquido devido). Sujeita à remessa necessária, a teor do art. 496, inc. I, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida.” Em suas razões recursais, assevera o ente público, ora recorrente, em síntese, que “o pedido do(a) Autor(a) representa uma invasão à esfera legislativa do Município de Itajá ao requerer a aplicação imediata dos efeitos da mudança de nível que só ocorrerá no exercício financeiro seguinte ao do requerimento, lesionando assim o princípio constitucional da tripartição dos poderes, inserto no art. 2°, da Constituição Federativa do Brasil”. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para afastar a condenação do Município no pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção para o Nível III (Professor - P1), relativamente ao exercício financeiro que a recorrida solicitou a mudança nível (2013), tendo em vista a ausência de previsão legal, nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 180/2009. Contrarrazões pelo não conhecimento do apelo, por inovação recursal. No mérito, por seu desprovimento. A 15ª Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por entender ausente interesse ministerial. É o relatório. VOTO I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO: Verifica-se que a sentença não se sujeita ao reexame necessário, pois o valor controvertido não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos. E, apesar da referida peça processual não ser precisa quanto ao valor a ser pago, sendo, portanto, ilíquida, observa-se que o montante da condenação é notoriamente inferior a 100 (cem) salários mínimos, sobretudo em virtude do valor dos vencimentos da apelada e do atribuído à causa, consolidando a desnecessidade do reexame do julgado, nos termos do novo patamar adotado pelo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento da Remessa Necessária. II - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO APELADO Suscita a parte apelada, a preliminar de não conhecimento do recurso, em face de inovação recursal. Todavia, razão não lhe assiste, eis que a tese trazida no recurso é plenamente de direito e combate os fundamentos da sentença, devendo ser analisada, até porque este Tribunal não pode se eximir de julgar, pois estaria violando o princípio do duplo grau de jurisdição. Ademais, a matéria concernente à ausência de direito adquirido a regime jurídico é passível de conhecimento de ofício.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento. III - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito da lide, em analisar o acerto da decisão do Juízo de primeiro grau que, concedeu a progressão funcional da servidora. Sobre a mudança de nível, dispõem os artigos 6º e 7º da Lei Municipal nº 180/2009, que alterou a Lei Municipal nº 055/2001 para adequar o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Itajá à Lei Federal nº 11.738/2008: “Art. 6º Os níveis, referente à habilitação, constituem a linha de promoção horizontal do titular do cargo de Professor, distribuídos da seguinte forma: I - Nível I: Formação em nível médio, na modalidade normal (MAGISTÉRIO) (...); II - Nível II: Formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação (...) III - Nível III: Formação em nível de pós-graduação (Especialização), em curso na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas (...) IV - Nível IV: Formação em nível de pós-graduação (Mestrado) (...) V - Nível V: Formação em nível de pós-graduação (Doutorado) (...) Art. 7º A mudança de nível é automática e vigorará no exercício seguinte àquele em que o interessado requer, devendo instruir o requerimento necessariamente com o comprovante da nova habilitação reconhecido pelo Ministério da Educação.” Com efeito, a promoção horizontal pretendida só surtirá efeitos no ano seguinte ao do seu requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova habilitação. Dessa forma, considerando, que a autora apresentou requerimento para mudança de nível em 20 de agosto de 2013, acompanhado do certificado de conclusão de curso de pós-graduação (especialização) em Psicopedagogia Institucional e Clínica, faria jus à promoção para o nível III do cargo de professor P1 e respectivo vencimento correspondente somente no exercício do ano seguinte, ou seja, em fevereiro de 2015. Os contracheques apontam que a diferença remuneratória decorrente da mudança de nível concedida veio a ocorrer efetivamente em fevereiro de 2015. Assim, a administração pública municipal, que se encontra adstrita ao princípio constitucional da legalidade, não pode agir, senão de acordo com a lei, apenas cumpriu com o previsto no artigo 7º, da Lei Municipal nº 180/2009, o qual obsta a pretensão autoral, que visa o pagamento das diferenças remuneratórias a partir de setembro/2013 até sua efetiva implantação. Em caso semelhante ao dos autos, trago à colação, julgado desta Egrégia Corte de Justiça. Veja-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROMOÇÃO HORIZONTAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA PROMOÇÃO PARA O NÍVEL III (PROFESSOR - P1), DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL PREVISTO NO ART. 496, §3° DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ. MATÉRIA ALVO DA IRRESIGNAÇÃO TRATADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. MUDANÇA DE NÍVEL EFETIVADA NO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O INTERESSADO REQUEREU. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 180/2009. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ADSTRITA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN. AC 0100144-87.2016.8.20.0163. Relator: Desembargador Ibanez Monteiro. 2ª Câmara Cível. Julgado em 06 de Fevereiro de 2023) Pelo exposto, dou provimento ao apelo para julgar improcedente o pedido da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da causa (art. 85, §4º, III do CPC), com aplicação do artigo 98, §3º do CPC. É como voto. Natal, Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Setembro de 2023.