Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CELIA DE MELO SILVA Requerido(a): Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803923-28.2019.8.20.5102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença para fins de execução de título judicial em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, instruído com memorial descritivo do débito atualizado. Intimado a impugnar a execução, o executado apresentou a defesa discordando dos valores apresentados pela exequente, e argumentando ser devido outro valor, juntando planilha do cálculo e respectivo comprovante de depósito do valor que entende devido. Instado a se manifestar, a exequente manifestou concordância com a impugnação aventada, requerendo a expedição dos alvarás. É o que importa relatar. Decido. Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, já que não há cobrança de valores prescritos, a correção monetária utilizou índice oficial e os juros de mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. Ademais, a parte executada manifestou expressa concordância quanto aos cálculos confeccionados, não havendo nenhum conflito a ser dirimido.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pelo executado, e fixo o valor da execução em R$ 12.567,88 (doze mil quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), sendo: a) R$ 8.569,01 (oito mil, quinhentos e sessenta e nove reais e um centavo) devidos à parte exequente e b) R$ 3.998,87 (três mil novecentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos) devidos ao advogado da exequente, a título de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) e contratuais de 25% (vinte e cinco por cento). Assim sendo, considerando o cumprimento da obrigação, deve ser extinta a presente execução. Diante do exposto: a) FIXO a condenação em R$ 12.567,88 (doze mil quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), sendo: a) R$ 8.569,01 (oito mil, quinhentos e sessenta e nove reais e um centavo) devidos à parte exequente e b) R$ 3.998,87 (três mil novecentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos) devidos ao advogado da exequente, a título de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) e contratuais de 25% (vinte e cinco por cento); b) JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás nos seguintes valores e beneficiários, com os acréscimos legais: a) R$ 8.569,01 (oito mil, quinhentos e sessenta e nove reais e um centavo) em favor da exequente; b) R$ 3.998,87 (três mil novecentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos) em favor da advogada da exequente. Consigno que os dados bancários se encontram dispostos na peça de id. 122460557. Sem condenação em honorários adicionais na fase de cumprimento de sentença, em razão da gratuidade de justiça deferida à exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito