Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Gentil Celestino da Silva Advogada: Dra. Flávia Maia Fernandes
Apelado: Centro Avançado de Estudos e Pesquisas LTDA Advogados: Dr. Ian Oliveira de Assis e Outro Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO RESULTADO POSITIVO, QUE ENSEJA O DEVER DE REPARAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO PARA OBTER A RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH. RESULTADO POSITIVO PARA AS SUBSTÂNCIAS “BENZOILECGONINA E COCAÍNA”. CONTRAPROVA QUE CONFIRMOU O RESULTADO POSITIVO. REALIZAÇÃO DE UM SEGUNDO EXAME EM LABORATÓRIO DIVERSO (CHROMATOX), COM DATA POSTERIOR, CUJO RESULTADO DEU NEGATIVO. PERÍCIA TÉCNICA QUE ATESTOU A VALIDADE DE AMBOS OS TESTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E CONDUTA ILÍCITA NÃO EVIDENCIADAS. DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A perícia técnica realizada atesta a validade de ambos os exames realizados nos laboratórios “CAEPTOX e CHROMATOX”, não podendo presumir que o segundo teste realizado no laboratório diverso e com a data posterior, com o resultado negativo, prevaleça sobre o primeiro, cujo resultado foi positivo para as substâncias: “Benzoilecgonina e Cocaína”. - Não resta caracterizada a falha na prestação dos serviços do laboratório apelado, que observou as normas procedimentais para a coleta do material genético, inclusive na presença do apelante e da testemunha, se mostrando indevida a reparação moral pleiteada, em decorrência do resultado do exame toxicológico realizado. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802963-64.2022.8.20.5103 Polo ativo GENTIL CELESTINO DA SILVA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA Advogado(s): IAN OLIVEIRA DE ASSIS, GABRIEL DE OLIVEIRA SANTOS, PEDRO HENRIQUE SALVADOR COSTA Apelação Cível nº0802963-64.2022.8.20.5103 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gentil Celestino da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra Centro Avançado de Estudos e Pesquisas LTDA, julgou improcedente o pedido, que visava a reparação dos danos, em razão da falha dos serviços prestados em relação ao resultado do exame toxicológico. Nas suas razões, alega que ao realizar a renovação de sua CNH, se submeteu, no dia 25/07/2022, ao exame toxicológico junto à requerida e foi surpreendido com o teste positivado para a presença de “COCAÍNA E SEUS METABÓLITOS.” Informa que se dispôs imediatamente a realizar um segundo exame, denominado “chromatox”, que possui uma janela de detecção 3 (três) vezes maior do que o primeiro exame, cujo resultado foi negativo. Destaca que não há que se falar sobre os dias que passaram de uma coleta pra outra, pois o exame que constatou a ausência da substância indicada no primeiro, analisou o período completo do ponto controverso da lide. Ressalta que independentemente do local de onde os pelos tenham sido retirados, eles pertencem ao mesmo corpo e compartilham as mesmas células, de modo que houve falha na prestação dos serviços e prática de ato ilícito por parte da empresa, diante do resultado positivo para a substância. Sustenta que o erro provocado pela parte apelada causou prejuízos que ensejam a reparação, não havendo como eximir a responsabilidade civil da empresa. Ao final, requer o provimento do recurso, para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões pelos desprovimento do recurso (Id 27392941). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se à análise, acerca da possibilidade, ou não, da reparação dos danos alegados, em razão da má prestação dos serviços oferecidos pelo apelado, em relação ao resultado do exame toxicológico realizado pelo apelante. Rapidamente, o exame toxicológico, “obrigatório para motoristas com CNH (Carteira Nacional de Habilitação) nas categorias C, D ou E, e é exigido pela lei federal n° 13.103, de 02 de março de 2015”, tem “larga janela de detecção”. Esse tipo de exame utiliza “amostras de cabelo, pelo ou unhas em sua análise destinado à verificação do consumo, ativo ou não, de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias”. (www.gov.br/transportes/exame-toxicologico). Pois bem, no curso da instrução processual, restou demonstrado que no dia 25/07/2022, o apelante colheu o material (Cabelos), no laboratório CAEPTOX, para a realização do exame (Id 27392551, sendo constatada a presença de Benzoilecgonina (0.052 ng/mg) e Cocaína (0.549 ng/mg), com janela de detecção de 90 (noventa) dias (Id 27392557), e que solicitada a contraprova foi confirmado o resultado positivo obtido na primeira análise (Id 27392553). Restou demonstrado, ainda, que, no dia 12/08/2022, o apelante colheu o material (Pelo Axila) para a realização de um segundo exame, no laboratório CHROMATOX, cujo resultado foi negativo (27392554). Em análise, verifica-se a existência da realização de perícia técnica (Id 27392923), atestando que: 1. “ambos os resultados (CAEPTOX e CHROMATOX) são válidos”; 2. “a metodologia empregada nos 2 exames (CAEPTOX e CHROMATOX), seguem o padrão ouro (Cromatografia Liquida acoplada a Espectrometria de Massas – LC/MS/MS)”; 3. “O Pêlo, que foi a matriz usada pelo CHROMATOX, tem uma janela de detecção maior que o cabelo, que foi utilizada pelo CAEPTOX, porém uma análise não invalida a outra, devido a fatores intrísecos do crescimento capilar”. Com efeito, os documentos constantes nos autos indicam a validade de ambos os exames realizados nos laboratórios “CAEPTOX e CHROMATOX”, não podendo presumir que o segundo teste realizado no laboratório diverso e com a data posterior, com o resultado negativo, prevaleça sobre o primeiro, cujo resultado foi positivo para as substâncias: “Benzoilecgonina e Cocaína De fato, não se desconsidera a aflição do autor em receber um laudo com resultado positivo do exame toxicológico, porém não resta caracterizada a falha na prestação dos serviços do laboratório apelado, que observou as normas procedimentais para a coleta do material genético, inclusive na presença do apelante e da testemunha. Nesse contexto, não restando comprovada a conduta ilícita imputada ao apelado, entende-se que ausente a responsabilidade civil em indenizar eventuais prejuízos, decorrente do resultado do exame toxicológico realizado pelo apelante. Acerca do tema, são os precedentes jurisprudenciais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO LABORATORIAL EM EXAME TOXICOLÓGICO. EXAME PARA RENOVAÇÃO DE CNH. COLETAS EM DATAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA DO LABORATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800269-26.2021.8.20.5114 – Relator Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa – 3ª Câmara Cível – j. em 09/04/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTOR QUE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUPOSTO RESULTADO FALSO-POSITIVO EM EXAME TOXICOLÓGICO REALIZADO PARA FINS DE RENOVAÇÃO DA CHH. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA TOTAL. RESULTADO POSITIVO PARA COCAÍNA E BENZOILECGONINA, PRINCIPAL METABÓLICO DA COCAÍNA. EXAMES TOXICOLÓGICOS REALIZADOS A PRIORI QUE NÃO SE PRESTAM A AFASTAR A HIGIDEZ DO PRIMEIRO RESULTADO POSITIVO. DEFERENTES DATAS DE COLETA DO MATERIAL BIOLÓGICO QUE ALTERAM A JANELA DE DETECÇÃO DO EXAME. TRANSCURSO DO TEMPO, POR SI SÓ, QUE É CAPAZ DE GERAR ALTERNÂNCIA DOS RESULTADOS. DIREITO DE CONTRAPROVA REGULARMENTE EXERCIDO QUE CONFIRMOU O RESULTADO POSITIVO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 691/2017. (…). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRJ – AC nº 0040437-24.20217.8.19.0204 – Relatora Desembargadora Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello – 22ª Câmara Cível – j. em 09/11/2021 – destaquei). Portanto, ausentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil imputada, indevida a reparação moral pleiteada. Assim, os argumentos recursais não são aptos a reformar a sentença a quo, com vistas a acolher a pretensão formulada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão de a parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.