Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803066-86.2022.8.20.5001 Polo ativo POSTO E MOTEL ROCHA LTDA e outros Advogado(s): THAIS ALVES CAFEZEIRO Polo passivo ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Advogado(s): ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMODATO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO. NÃO CUMPRIMENTO. COBRANÇA DE ALUGUEL DIÁRIO PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte ré em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial para: (i) confirmar a tutela antecipada para determinar a reintegração de posse de equipamentos cedidos em comodato; (ii) condenar o réu ao pagamento de aluguéis diários, no valor correspondente a 1% do total dos bens, desde a notificação até a devolução; e (iii) julgar improcedentes os pedidos contidos na reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte ré estava obrigada a promover a devolução dos equipamentos tomados em comodato após o término do contrato; e (ii) estabelecer a validade da cobrança de aluguel diário prevista na cláusula contratual aplicável, diante da não devolução dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de comodato firmado entre as partes estipula, na Cláusula Nona, que os bens cedidos são infungíveis e devem ser devolvidos pelo revendedor à empresa cedente após o término da vigência contratual. 4. A parte ré não comprovou ter restituído os bens, limitando-se a alegar ausência de previsão contratual acerca de responsabilidade pela retirada dos equipamentos, o que não encontra respaldo nas disposições contratuais. 5. A autora demonstrou ter notificado a ré para devolução dos bens, sem que houvesse resposta ou providências efetivas por parte desta, o que configura descumprimento da obrigação contratual. 6. A Cláusula Décima Quinta do contrato prevê a cobrança de aluguel diário, no valor de 1% do total dos bens, em caso de descumprimento da obrigação de devolução, sendo válida a sua aplicação. 7. É indevido o pedido de gratuidade judiciária à pessoa jurídica, pois a ré não comprovou insuficiência econômica de forma efetiva, como exigem os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; art. 85, § 11; art. 1.026, § 2º. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pela parte ré, em face de sentença que confirmou a tutela antecipada, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial e improcedente o pedido de reconvenção, nos seguintes termos (id nº 22262499): a) Confirmar a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar a reintegração de posse dos bens de propriedade da autora entregues em comodato e descritos na inicial; b) Condenar, solidariamente, os réus ao pagamento dos aluguéis diários dos materiais, correspondente a 1% (um por cento) do valor total do conjunto dos equipamentos, desde a data da notificação (01.11.2019) até a data da efetiva entrega dos objetos diante do cumprimento da liminar, corrigidos monetariamente pelo IGPM, a partir do descumprimento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Custas e honorários em favor do advogado do banco, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Julgo improcedentes os pedidos contidos na reconvenção. Custas e honorários em favor do advogado do banco, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões, a parte ré argumentou, em apertada síntese: a) que a ALESAT jamais entrou em contato solicitando a devolução dos equipamentos utilizados em Comodato, após o término no contrato (ausência de Notificação entregue ao Posto Revendedor) b) que a ALESAT não se dirigiu ao Posto Revendedor para retirar os equipamentos, muito menos, teve sua pretensão resistida nesse sentido; c) que o Posto não possui a expertise técnica para retirada e transporte dos referidos equipamentos; d) que o contrato não especifica a forma ou a responsabilidade de quem deve retirar e devolver os equipamentos tomados em comodato; e) que não infringiu as cláusulas do contrato pois não causou nenhum dano aos equipamentos, que permaneceram devidamente guardados, esperando a sua retirada pela ALESAT. Ao final, requereu a concessão da gratuidade judiciária e a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor do aluguel descrita no a clausula 15 do Contrato de Compra e Venda Mercantil arbitrada, para que se adeque aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade (id nº 22262500). Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (id nº 22262507). Inicialmente, com relação ao pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita requerido pela empresa POSTO E MOTEL ROCHA LTDA, ressalto que na concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, incumbe a esta o ônus de comprovar perante o juízo que não possui condições de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras. A POSTO E MOTEL ROCHA LTDA juntou comprovantes de dívidas fiscais (id nº 22262504, 22262503 e 22262501) como forma de indicar a situação de dificuldade financeira. Há de ser mantido o indeferimento da gratuidade judiciária para a requerente, posto que não comprovou de forma efetiva situação financeira precária que justifique a concessão do benefício, como ação de Recuperação Judicial ou relatórios mensais de atividades com descrição do passivo financeiro. O mérito recursal versa sobre a responsabilidade de devolução dos equipamentos tomados em Comodato pela parte ré à parte autora, nos termos do contrato firmado entre as partes (id nº 22262287), e por consequência, a incidência da cobrança de aluguéis pelo tempo ultrapassado de devolução dos equipamentos após o término do contrato. Por um lado, a ALESAT Combustíveis S.A. argumenta que após a rescisão do contrato de comodato, os equipamentos cedidos deveriam ser devolvidos pelo posto revendedor, conforme as obrigações assumidas pelas partes em contrato. Portanto, defende e inadimplência contratual por parte da empresa ré, que após o término do contrato não procedeu com a entrega de tais. Por outro lado, o Posto e Motel Rocha Ltda contrapõe, argumentando que não há previsão contratual sobre a responsabilidade do dever de providenciar a retirada e entrega dos equipamentos, e aduz pela negligência da parte autora ao não enviar uma equipe apropriada para promover a retirada dos materiais, ou sequer notificar a empresa ré para promovê-la. Não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que, no instrumento contratual firmado entre as partes e acostado aos autos, verifica-se que o POSTO E MOTEL ROCHA LTDA adquiriu conjunto de bens, instrumentos e acessórios da parte autora sob o regime de comodato, conforme consta no item II das “Condições Gerais da Contratação”, e por eles o recorrente se obrigou a restituí-los à ALESAT após o prazo de vigência contratual (Cláusula Nona), responsabilizando-se também pelo seu funcionamento e conservação (Cláusula Décima Primeira, parágrafo segundo, item d) (id nº22262287). De acordo com o documento apresentado, a relação contratual entre as partes iniciou-se em 01 de maio de 2012 e possuía previsão de término em 01 de maio de 2017. Sobre o empréstimo dos equipamentos em Comodato e previsão de devolução destes em caso de término do contrato, dispõe a cláusula nona o seguinte: CLÁUSULA NONA - Como uma das contraprestações da exclusividade contratada, a ALESAT empresta ao REVENDEDOR, o conjunto de bens, instrumentos e acessórios, especificados no item II, das “Condições Gerais da Contratação”, doravante designados simplificadamente EQUIPAMENTOS, durante o prazo de vigência do presente contrato. Os bens ora cedidos em comodato são reputados desde já como infungíveis, devendo ser restituídos pelo REVENDEDOR à ALESAT na forma ora contratada, não sendo admissível, para qualquer efeito, o recebimento de outros equipamentos similares ou a indenização em dinheiro em vez de sua devolução, exceto em caso de anuência prévia e por escrito da ALESAT. Dessa forma, cumpria a empresa ré, ora apelante, a obrigação de restituir à empresa ALESAT os bens tomados em comodato, após o término da vigência do contrato, o que não o fez. Ao contrário, a parte apelante limitou-se a argumentar que não havia previsão contratual sobre a responsabilidade do dever de providenciar a retirada dos equipamentos, bem como que a ALESAT não teve sua pretensão resistida para a retirada dos equipamentos, e que a empresa ALESAT foi negligente ao não enviar nenhuma equipe apropriada para promover a retirada dos materiais, ou notificar a empresa para promovê-la. Em contrapartida, a empresa ALESAT acostou aos autos documentos comprobatórios das notificações encaminhadas para devolução dos equipamentos, recebidas e não respondidas pela empresa apelante (id nº 22262478, 22262479, 22262480 e 22262481), desincumbindo-se assim do seu ônus probatório (art. 373, I do CPC). Na forma acertada da sentença: Nesse sentido, restando claro que, com decurso do prazo de vigência e o encerramento da parceria contratual – sobretudo diante da migração comprovada para a “bandeira branca”, caberia o réu promover a devolução dos materiais, conforme prevê a cláusula nona supracitada ao dispor: “...Os bens ora cedidos em comodato são reputados desde já como infungíveis, devendo ser restituídos pelo REVENDEDOR à ALESAT na forma ora contratada”. Portanto, entendo que a tese de não oposição para retirada dos equipamentos suscitada pelo réu não comporta acolhimento, visto que lhe caberia a responsabilidade de restituir o autor em relação aos equipamentos. Ademais, comprovada as duas notificações encaminhadas e recebidas pelo réu, não se verifica nos autos qualquer prova no sentido de que o demandado tenha respondido ou entrado em contato para negociar a devolução, posto que se reprise: caberia ao mesmo a devolução dos bens, conforme cláusula nona do contrato firmado entre as partes. Logo, considerando que a parte demandada não cumpriu com a obrigação de devolução dos equipamentos quando da finalização do contrato, correta a aplicação da Cláusula décima quinta, conforme determinado na sentença, que assim dispõe: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Fica convencionado que na hipótese de rescindido ou findo o presente contrato, se o REVENDEDOR, por qualquer razão ou motivo não devolver, impedir ou não facilitar a retirada e remoção dos EQUIPAMENTOS pela ALESAT, pagará a esta, a título de aluguel diário, enquanto os mesmos não forem devolvidos ou removidos, a importância de 1% (um por cento) do valor total do conjunto dos EQUIPAMENTOS comodatados, sem prejuízo da penalidade prevista na Cláusula Vigésima Oitava, sendo considerado para tanto o valor nominal de cada equipamento constante na respectiva Nota Fiscal, devidamente corrigido pelo IGPM-FGV ou outro índice que vier a substituí-lo. Por fim, não há que se falar em desconsideração do valor estipulado pelo aluguel diário na referida cláusula, posto que não se mostram abusivos ou inadequados aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% (art. 85, § 11, CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025.