Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO GARCIA JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805953-34.2022.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.,
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores penhorados pelo SISBAJUD, formulado por FRANCISCO GARCIA JUNIOR, sob o fundamento de impenhorabilidade por se tratar de montante oriundo da sua atividade rural, com a venda de leite de vaca e da venda de animais bovinos para custear a própria sobrevivência do executado e sua família, e em especial, honrar com a compra de ração animal, bem como por se o montante inferior a 40 salários mínimos, inclusive, mantido em conta corrente. Intimada, a parte exequente rechaçou os argumentos da executada. É o relatório. Como cediço, nos termos do artigo 833, X, do CPC, são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". No caso em exame, defende a parte executada que referida impenhorabilidade se aplica igualmente aos valores mantidos em conta corrente. Diante da grande controvérsia acerca da impenhorabilidade, ou não, da quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos; o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, através do Tema 1285, o qual ainda está pendente de julgamento. Enquanto não definida a tese pelo Superior Tribunal de Justiça, merece destaque as seguintes diretrizes para a interpretação da impenhorabilidade de que trata o art. 833, X, do CPC, descritas no julgamento do REsp n. 1.660.671/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin: A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. 4. Síntese da tese objetiva aqui apresentada Em resumo, parece-me ser plenamente possível a adoção de uma orientação: a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (…) (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (destaques acrescidos) Nesse contexto, verifica-se que há presunção absoluta de impenhorabilidade, tão somente, das aplicações em conta poupança, de modo que, nos casos de penhora de valor mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, deverá o executado comprovar que o montante bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. No caso concreto, todavia, a parte executada se limitou a defender a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos em sua conta corrente, deixando de comprovar a origem do montante constrito, sua natureza de reserva financeira, detendo-se a anexar notas fiscais de compra de ração. Por fim, com relação à alegação de se tratar de verba essencial à atividade rural, não há nos autos qualquer documentação comprobatória nesse sentido, visto que sequer foi juntado extrato comprovando que a conta na qual recaiu o bloqueio via Sisbajud é destinada unicamente ao recebimento de valores advindo da agricultura familiar. Sendo assim, não havendo nos autos prova inequívoca da existência de valores resultantes, exclusivamente, de verbas de natureza essencial e, consequentemente, impenhoráveis, indefiro o pedido de desbloqueio. Isto posto, indefiro o pedido de desbloqueio. Após a preclusão, expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente. Em seguida, intime-se o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Caicó/RN, 18 de fevereiro de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito