Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808173-92.2014.8.20.5001.
AUTOR: LAELIO PEREIRA DE ARAUJO
RÉU: BANCO CSF S/A SENTENÇA Laélio Pereira de Araújo, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais em face de Carrefour Soluções Financeiras - Banco CSF S/A, igualmente qualificado, por procurador judicial, ao fundamento de que possuía cartão de crédito junto ao banco réu. Formulou pedido de justiça gratuita. Diz que passou por dificuldades financeiras, e terminou por não conseguir quitar os débitos mensais na íntegra entre dezembro/2010 a abril/2012. Relata que se viu em mora com o requerido, que foi submetido a altas taxas e percentuais de encargos cobrados sobre o valor devido, e que se pôs a amortizar o saldo negativo a cada mês. Alega que a instituição financeira requerida cobrou além do que devia, pois, conforme laudo contábil realizado por especialista, já teria quitado o débito pendente e teria pago R$ 621,04 (seiscentos e vinte e um reais e quatro centavos) a mais do que devia. Aponta que, em janeiro/2014, o saldo devedor seria de R$ 2.417,22 (dois mil, quatrocentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), de modo que foi obrigado a acatar proposta de renegociação da dívida no valor de R$ 714,19 (setecentos e catorze reais e dezenove centavos) para não ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Aduz que houve ilegalidade nas cobranças mensais,que seriam abusivas, e decorrentes de dívidas que sequer existiam. Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como a devolução em dobro do indébito pago quanto ao excesso de pagamento (R$ 621,04) e da proposta de renegociação (R$ 714,19), totalizando o montante de R$ 2.670,46 (dois mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e seis centavos). Ao final, pediu a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.670,46 (dois mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e seis centavos). Alternativamente, pediu a restituição de R$ 1.335,23 (um mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos). Pediu ainda a condenação da parte ré em indenização por danos morais, em valor a ser fixado por este Juízo. Juntou documentos. Deferida justiça gratuita (Id. 983881). A parte ré apresentou contestação (Id. 1768772, Id. 1768773). Defende que o autor deixou de efetuar o pagamento integral de suas faturas, ensejando a cobrança de encargos de refinanciamento e cobrança de juros de mora. Diz que o autor escolheu realizar o pagamento mínimo da fatura, de modo que todas as condições de pagamento constavam na fatura, e que não podia interferir na opção do pagamento pelo consumidor. Aponta que o demandante deixou de efetuar os pagamentos de seus débitos a partir de janeiro/2011, e que continuou a não realizar o pagamento ou apenas pagando o mínimo das faturas por mais de dois anos. Salienta que a cobrança de encargos se encontra em conformidade com as condições do Banco Central, e que os juros aplicados ao cartão Carrefour somente ocorre quando o cliente não efetua o pagamento total de sua fatura. Relata que foi formalizado um acordo entre as partes para renegociação do débito, pelo qual o autor pagaria o valor de R$ 714,19 (setecentos e catorze reais e dezenove centavos). Diz que atuou em exercício regular de direito, e que não houve nenhuma restrição inserida no nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Trouxe documentos. Réplica à contestação (Id. 2098822), pela qual a parte autora rechaçou os termos da contestação e reiterou os da inicial. Determinada realização de perícia contábil (Id. 9151903). Proposta de honorários apresentada por perito (Id. 3182086), a qual foi impugnada pelo réu (Id. 32361373), e o autor não se manifestou (Id. 38728972). Fixado valor dos honorários periciais (Id. 46189203). Autos aguardando realização de perícia (Id. 60096929). Intimadas para se manifestar, a parte ré apresentou quesitos (Id. 68612463), enquanto que a parte autora não se manifestou (Id. 70645459). Sem oposição das partes aos honorários do perito (Id. 71092625, Id. 74574596). Laudo pericial acostado aos autos (Id. 85709863). Manifestação ao laudo pela parte ré (Id. 86772229), tendo juntado documentos. A parte autora não se manifestou sobre o laudo (Id. 91566818). Laudo pericial complementar (Id. 100169724). Apresentada impugnação ao laudo (Id. 101138329), tendo a parte autora restado silente (Id. 102546471). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais movida por Laélio Pereira de Araújo em face de Banco CSF S/A, ao fundamento de que continou sendo cobrado por dívida já quitada relativa ao cartão de crédito contratado junto ao requerido. Tendo em vista que não foram apresentadas preliminares, passo ao julgamento do mérito. Aplica-se ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, conforme entendimento sumulado pelo STJ, no enunciado de Súmula n. 297, que dispõe que se aplica disposições do CDC às instituições financeiras. Sendo caso de relação de consumo entre as partes, diante da hipossuficiência do consumidor, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa senda, o réu trouxe aos autos o contrato entabulado entre as partes no Id. 86771628, bem como as faturas em aberto do uso do cartão de crédito (Id. 1769028, Id. 1769027) tendo sido impugnado pela parte autora, razão pela qual foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo (Id. 85709863, Id. 100169724) concluiu que foi cobrado o montante de R$608,42 (seiscentos e oito reais e quarenta e dois centavos) a uma taxa de 15,99% ao mês de maneira capitalizada, tendo incidido tais juros por não haver o pagamento da fatura do valor integral na data do vencimento do mês seguinte. Nota-se que o contrato, em seu item 21 (Id. 86771628), em caso de não pagamento da fatura no vencimento, incidirão multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o saldo devedor total da fatura, bem como juros remunetatórios indicados na fatura e juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos capitalizados diariamente, e eventuais tributos devidos. Apesar de intimada, a parte autora não se manifestou sobre o laudo. Desta feita, tem-se que o autor adquiriu os serviços da ré na modalidade de cartão de crédito, pelo qual incide o pagamento de faturas mensais, sendo expresso que o usuário pode pagar o valor total da fatura ou pagar o valor mínimo indicado na fatura, de modo que, neste último, será financiado o saldo devedor e incidem encargos, juros e tributos sobre o valor financiado. Consta que o autor não nega que deixou de pagar as faturas no período descrito, nem diz que não realizou o financiamento do saldo remanescente, de modo que tinha conhecimento que estava em mora, e não comprovou que houve a quitação do débito. Ademais, não tem informação que seu nome foi inscrito nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Assim, sendo válida a contratação, há que se falar em falha na prestação do serviço, atraindo a improcedência ao pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito. Nesse mesmo sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO EM CONTA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR. DÉBITO DE FATURAS VENCIDAS EM CONTA. DÍVIDA LEGÍTIMA. COBRANÇA REGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800479-77.2021.8.20.5114, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/04/2023, PUBLICADO em 11/05/2023)
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária outrora deferida. Transitada a presente em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)