Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ministério Público.
Apelado: José Carlos da Silva Marreiros. Advogado: Manoel dos Santos Nogueira Neto (OAB/RN 8294). Relator: Desembargador Glauber Rêgo. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA, NA ESPECIFICIDADE, MATERIALMENTE ATÍPICA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 4.ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso da acusação, mantendo a sentença na sua totalidade, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100741-59.2019.8.20.0128 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE CARLOS DA SILVA MARREIROS Advogado(s): MANOEL DOS SANTOS NOGUEIRA NETO Apelação Criminal n° 0100741-59.2019.8.20.0128 Origem: Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN.
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público, em face da Sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN (ID 23527300 - Págs. 01-04), que absolveu José Carlos da Silva Marreiros da prática do crime previsto no art. 12, da Lei nº 10.826/2003. O Ministério Público de primeiro grau, em suas razões (ID 23527304 - Págs. 01-12), pugnou pela condenação do acusado nas penas do tipo do art. 12, da Lei nº 10.826/2003. Em suas contrarrazões, a defesa do recorrido pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, (ID 23527313 – Págs. 01-07). Nesta instância, ID 23792855 - Págs. 01-04, a 4.ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de condenar o recorrido pela prática de crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Todavia, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau. Desta forma, a repetição de seus fundamentos com outras palavras, isto é, com discurso próprio, importaria em irremediável tautologia, exsurgindo contraproducente frente aos princípios da eficiência e da celeridade processual, insculpidos na Carta Magna. Portanto, tomo como próprios os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo na sentença hostilizada, fazendo a transcrição das partes que interessam e se integram ao presente voto[1]. In verbis: "(...) Compulsando os autos, verifica-se que a materialidade do crime em tela não restou comprovada, considerando que não foi realizado o laudo pericial de balística do ITEP/RN, afim de comprovar a eficiência de arma de fogo apreendida. Outrossim, este Juiz por várias vezes oficiou ao ITEP/RN, solicitando o laudo pericial da arma de fogo apreendida, na qual o órgão manteve inerte até a presente data. (ID nº 87142457, págs. 4/6). A testemunha ouvida em Juízo, relatou o seguinte: Wellington de Melo Trigueiro de Melo (Policia Civil): "Baseado nas informações que a filha do investigado relatou na delegacia, a equipe se deslocou até a casa do denunciado, chegando lá foi encontrada apenas em casa, a filha de menor, e por ser de menor foi chamado uma vizinha que talvez fosse um familiar dela, (não lembro); e com isso feitas as buscas, foi encontrado em cima do guarda-roupa do investigado uma garrucha de dois canos antiga. O que se dizia é que ele vendia e fabricava armas o que não foi constatado no local. Não me recordo se havia munições ou quantas tinhas e sobre sua capacidade de eficiência, a arma foi levada para o ITEP e lá que faz a pericia. A arma estava jogada em cima do guarda-roupa como se estivesse lá há muito tempo.(ID nº 91300567) Em pese se trata de crime abstrato onde muitas vezes a jurisprudência tem entendido pela prescindibilidade do laudo pericial de eficiência e prestabilidade da arma de fogo, considerando o caso concreto em que a arma apreendida na posse do acusado, ser uma arma antiga, inclusive o acusado alega
trata-se de bem dos seus ascendentes, o que facilmente verificado quando observa-se as fotos constando nos autos do inquérito policial. Nesse rumo, entendo que o laudo pericial é prova indispensável para se atestar a potencialidade lesiva da arma de fogo e consequente tipicidade da conduta, não podendo esta ser comprovado por outros meios de prova, posto que inexistente no caso em tela. Assim, ante a fragilidade do acervo probatório e em homenagem ao principio do contraditório e da ampla defesa, posto que a defesa insistiu na juntada do laudo pericial, não tendo o autor da ação providenciado, impõe-se a absolvição do acusado. Aliado a tudo isso, deve-se imperar o principio do "in dui pro reo", ante a duvida da eficiência de arma bastante antiga, considerado um bem de família inestimável.” ID 23527300 - Págs. 01-04. Assim, verifica-se a fragilidade do conjunto probatório amealhado, subsistindo, portanto, conjuntura de substancial dúvida acerca da materialidade delitiva, reclamando a incidência do princípio do in dubio pro reo. Nesses termos, tenho que a sentença não merece reforma.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “3. ‘É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios’ [...]” (HC 597.803/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Natal/RN, 29 de Abril de 2024.