Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAMARA LIMA DE SOUZA
RÉU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801025-38.2021.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por SAMARA LIMA DE SOUZA SOARES, em face de UNIVERSIDADE POTIGUAR, ambas já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora pleiteia o ajuste de matrícula, bem como a retirada do nome desta dos cadastros de dívida ativa. Pugnou, ainda, pela condenação por danos morais. A parte autora sustenta que é estudante do curso de Gastronomia, tendo iniciado sua graduação na modalidade 100% EAD, tendo concluído o primeiro ciclo da graduação nesta modalidade, ou seja, o 1° e 2° períodos. Narra que decidiu migrar e concluir o 2° ciclo da graduação na forma SEMIPRESENCIAL, dentro da mesma instituição, sendo orientada pela instituição que precisaria cancelar a matrícula no curso Gastronomia 100% EAD e matricular-se no curso de Gastronomia SEMIPRESENCIAL, formulando pedido de aproveitamento das disciplinas já cursadas, sendo mencionado pela coordenação do curso que a autora continuaria a cursar a partir do 2° ciclo, ou seja, a partir do 3° período, podendo a aula encaixar as disciplinas que reprovou mais a disciplina adaptativa no decorrer do ciclo, de acordo com a disponibilidade do curso. Consta que não lhe foi informado que a modalidade de migração possibilidade de retorno ao primeiro período. Afirma, ainda, que procedeu na forma que lhe foi orientado, efetuando o cancelamento da matrícula 100% EAD e matriculando-se no curso SEMIPRESENCIAL, sendo informada, somente no ato de ajuste de matrícula, que não retornaria para o 3° período, mas sim para o 1º, no qual cursaria as dependências. Por fim, afirma que está sendo cobrada mensalidade como se estivesse cursando todas as disciplinas, em vez de valor com abatimento das disciplinas aproveitadas. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. Proferida Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência antecipada, oportunidade que foi deferido o pleito de justiça gratuita (ID 71017756). Embargos de Declaração opostos pela parte autora, requerendo a reconsideração da decisão proferida (ID 71450505). Conhecidos e rejeitados os Embargos de Declaração opostos, consoante Decisão de ID 71657968. Devidamente citada, sem proposta de acordo, a instituição requerida apresentou peça contestatória no ID 71915525, suscitando, em sede de preliminares, a impugnação à justiça gratuita concedida. No mérito, sustentou a licitude dos valores cobrados, fundamentando-se no regime de créditos adotado pela instituição, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Intimada para manifesta-se sobre a contestação e documentos apresentados, a parte autora silenciou. Intimadas para manifestar interesse na produção probatória, ambas as partes permaneceram inertes, consoante certidão de decurso de prazo de ID 83203624. Chamamento do feito à ordem para converter o julgamento em diligência, a fim de determinar a intimação das partes para juntar aos autos comprovantes discriminados e detalhados de cobrança e pagamento referentes ao curso de que é aluna a parte autora (ID 92508669). A instituição de ensino requerida afirmou não ter acesso aos comprovantes de pagamentos, mas juntou aos autos demonstrativo de parcelamento firmado com a requerente, indicando o adimplemento somente da parcela referente ao valor de entrada (ID 94656821). Por sua vez, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. O caso nos autos versa sobre ajuste de mensalidade de curso superior em conformação com horas efetivamente cursadas no semestre letivo, haja vista que a redução em relação às horas regulares em razão de aproveitamento de disciplinas. Nesse cenário, a presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. Num primeiro ponto, necessário dizer que o caso é uma relação tipicamente consumerista, já que se tem uma perfeita consonância do autor com o disposto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao mesmo tempo que a ré se enquadra na definição do art. 3º, do mesmo diploma legal. Isso porque a parte autora usa os serviços ofertados pela ré como usuário final. Sendo assim, são aplicáveis ao caso os princípios e regras do microssistema inaugurado pela Lei 8.078/1990. Ademais, é fato que as relações privadas são protegidas pelo princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Todavia, em que pese a obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário intervir nas relações privadas para fazer cessar situações de desvantagem excessiva de uma das partes em contraponto ao benefício exagerado da outra, buscando, assim, alcançar o equilíbrio das relações obrigacionais. Outrossim, tem-se que a parte autora, apesar de alegar falha nas informações prestadas pela instituição de ensino, bem como a cobrança indevida de valores referentes a mensalidade no curso de Gastronomia Semipresencial, sob o argumento de que não estaria sendo descontado pela instituição os valores correspondentes às disciplinas já cursadas pela requerente, não demonstrou nos autos a falha na prestação de serviços pela instituição de ensino. Além disso, também deixou de demonstrar que estaria cursando disciplinas já cumpridas (e com o status de aprovação) anteriormente na modalidade 100% EAD. Inicialmente, se faz necessário frisar que consta nos autos que a requerente reprovou algumas disciplinas do 1° ciclo do curso de Gastronomia 100% EAD e, além de haver disciplinas exigidas na modalidade SEMIPRESENCIAL que não são ofertadas na grade curricular do curso na modalidade 100% EAD e vice-versa, há uma evidente diferença de carga horária entre as referidas modalidades de ensino, ainda que em face do mesmo curso. Nesse sentido, em relação à migração do curso de Gastronomia 100% EAD para Gastronomia SEMIPRESENCIAL, ambos ofertados pela instituição de ensino demandada, a demandante alega que cursou o primeiro ciclo do curso na modalidade 100% EAD e que, ao decidir migrar, lhe foi informada a possibilidade de migração direta para o segundo ciclo do curso. Afirma, ainda, que somente se deparou com a necessidade de retornar o curso a partir do 1º período após efetuar a matrícula na modalidade semipresencial. Todavia, não consta nos autos elementos suficientes para demonstrar o alegado, ou seja, não restou demonstrado pela parte autora que, de fato, considerando as disciplinas pendentes, a diferença de carga horária entre as modalidades e a assimetria entre as disciplinas exigidas e ofertadas em ambas as modalidades do curso de Gastronomia, seria possível matricular-se diretamente no 3° período do curso. Lado outro, consta que as disciplinas coincidentes entre as modalidades de ensino, cujo o status de conclusão da demandante é de aprovação, tiveram o seu aproveitamento deferido pela instituição de ensino. Diante disso, quanto à suposta cobrança indevida, a fundamentação trazida na petição inicial gira em torno da possibilidade da autora ser indenizada em danos morais em virtude da ré ter incluído seu nome nos cadastros de inadimplentes, em razão do não adimplemento de dívida referente às mensalidades do curso de Gastronomia, ofertado pela referida instituição, sob o argumento de que estas estariam sendo cobradas em valor superior ao devido. No caso em análise, a parte autora aduz ter cursado dois períodos do curso de Gastronomia, na modalidade 100% EAD, e realizado procedimento de migração do mesmo curso para a modalidade SEMIPRESENCIAL, ambos ofertados pela instituição de ensino demandada, formulando pedido de aproveitamento das disciplinas já cursadas e aprovadas anteriormente. Entretanto, ao receber os boletos para pagamento das mensalidades, constava valor superior ao devido, não sendo abatido os valores referentes às disciplinas aproveitadas. Ocorre que, em que pese a narração fática trazida pela autora, dos autos, observa-se que esta não demonstra o valor integral da mensalidade do curso de Gastronomia Semipresencial, tampouco os valores que deveriam ser abatidos em virtude do aproveitamento de disciplinas, além dos valores acrescidos em virtude de dependência. Não restou, por fim, demonstrado com exatidão o valor que supostamente deu causa à negativização de seu nome. Em contrapartida, em sede de peça contestatória, a demandada indicou o regime de matrícula adotado pela instituição, qual seja regime de seriado, demonstrando que existe uma grade fechada de disciplinas por curso, sendo devido ao aluno o pagamento integral correspondente à série de disciplinas do respectivo semestre, não sendo consideradas as disciplinas de forma individual (ID 71915527). Na hipótese de disciplinas já cursadas/aproveitadas, há a incidência de desconto sobre o valor da semestralidade das referidas disciplinas e/ou, nos casos de disciplinas em dependência/reprovação, há a cobrança do valor da disciplina que o aluno reprovou e será novamente cursada. Assim, como a demandante não logrou êxito em demonstrar nos autos que o débito causador da negativização de seu nome foi cobrado de forma indevida pela instituição de ensino demandada, não há o que se falar em inscrição indevida. Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDO. AUSÊNCIA DE ENVIO DAS FATURAS PARA PAGAMENTO. COBRANÇA DE VALORES DIVERGENTES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. PAGAMENTO DO DÉBITO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Cuida-se de demanda em que a parte autora alega a existência de dano moral, vez que realizou um acordo com a ré para pagamento de seu débito, que, por sua vez, ao invés de enviar-lhe faturas referentes ao acordo, depois de algumas reclamações administrativas, encaminhou para sua residência faturas de valores divergentes. Sentença julgou procedente em parte o pedido. Apelo da parte autora no que toca a existência de dano moral. 2. Ao contrário do alegado pela apelante, os acontecimentos narrados nos autos não são suficientes para configurar os pretensos danos morais. Não houve comprovação de qualquer alteração na condição moral ou psíquica da parte autora. Não tendo o autor comprovado que em razão daquele acontecimento tenha resultado em circunstância capaz de causar danos à sua honra objetiva ou subjetiva, torna-se impossível a indenização pretendida a título de danos morais, sob pena de restar prestigiado o enriquecimento sem causa. Aplicação do verbete nº 75 desta Corte. Precedentes. 3. Por outro lado, a parte autora, ora apelante, não trouxe aos autos, mesmo que minimamente, provas do pagamento dos débitos que originaram a inscrição do seu nome dos cadastros protetivos nem a ausência de prestação de serviços que pudessem justificar a irregularidade da cobrança de tais valores. 4. Nesse contexto de ideias, observa-se que a apelante não pleiteou em sua inicial, notadamente no pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o restabelecimento dos serviços fornecidos pela parte ré, o que reforça a regularidade da inscrição de seu nome nos cadastros protetivos. 5. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 16371911620118190004 RIO DE JANEIRO SAO GONCALO 1 VARA CIVEL, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 06/11/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL) (grifos acrescidos). Dessa forma, ante a incongruência das provas e fatos levantados pela parte autora, presume-se que a instituição de ensino ré agiu no exercício do seu direito, pois não há documentos que comprovem que os valores, à título de mensalidade, foram cobrados em montante superior ao devido, bem como que tais débitos deram azo à inscrição da autora no rol de inadimplentes. Prejudicada, portanto, a apuração de eventual dano moral, pois o exercício regular do direito é causa que exclui o ato ilícito: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. Mesmo em se tratando de relação consumerista, e havendo a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição de ensino demandada, tal fato não desincumbe a parte autora de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito, na esteira do que leciona o art. 373, I, do CPC. Nessa vertente, a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO E DO DANO CAUSADO - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1. O instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos da jurisprudência do STJ. 2. Não havendo a demonstração da existência do suposto débito cobrado, bem como do dano causado em razão dele, a improcedência dos pleitos formulados na exordial é medida que se impõe. 3. Recurso provido. (TJ-PE - APL: 4387302 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 05/09/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2018) (grifo próprio).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada por SAMARA LIMA DE SOUZA SOARES, em desfavor da UNIVERSIDADE POTIGUAR. Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º do CPC). Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)