Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801266-82.2020.8.20.5101.
EMBARGANTE: FRANCISCA DENUBIA DA SILVA
EMBARGADO: AMACOL AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução ajuizado por FRANCISCA DENUBIA DA SILVA em face de AMACOL – América Industria e Comércio Ltda, ambos já qualificados. Intimada para comprovar a hipossuficiência ou proceder ao recolhimento das custas, a parte autora se manteve inerte, conforme certificado no ID n103252537. Em apertada síntese, é o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O art. 290 do NCPC, ressalvando os casos de justiça gratuita, determina o cancelamento da distribuição caso a parte, embora intimada através de seu advogado, não realize o pagamento das custas de despesas de ingresso (preparo) no prazo de 15 (quinze) dias úteis. O preparo é providência indispensável à propositura da ação/recurso e não sendo comprovado pelo Requerente, deverá a inicial ser indeferida/rejeitados. No caso dos autos, registrar-se que a parte autora foi devidamente intimada, mas mesmo assim não realizou o pagamento das custas remanescentes dentro do prazo legal, estando configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Dessarte, o cancelamento da distribuição independe de prévia intimação pessoal da parte autora (STJ, AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017). DISPOSITIVO Pelo exposto, determino o imediato CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do NCPC, o qual deverá ser arquivado, após o trânsito desta em julgado. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)