Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801397-31.2018.8.20.5100 SENTENÇA
Trata-se de ação monitória instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo envolvendo as partes em epígrafe, ambas devidamente qualificadas. A Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte – DPE/RN, na qualidade de curador especial, apresentou embargos monitórios em favor do requerido, pela qual suscitou preliminar de nulidade da citação realizada por edital, bem como, no mérito, aduziu pela negativa geral dos fatos. É o relatório. Decido. Quanto à preliminar de nulidade da citação por edital, cumpre registrar que, desde a distribuição do presente feito, diversas foram as tentativas de citação pessoal do réu. Igualmente, foram utilizadas as ferramentas a disposição deste juízo a fim de se localizar o endereço atualizado do requerido, restando todas elas infrutíferas. A esse respeito, esclareço que não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu, pois a lei assim não prevê, a rigor do art. 256 do CPC, bastando a adoção de medidas que demonstrem que a parte se encontra em local incerto, conforme já está evidenciado nestes autos. Ainda, após a publicação do edital, foram cumpridas todas as formalidades exigidas por lei. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada e passo ao desate da lide. Acerca dos embargos monitórios, convém destacar o que dispõe o art. 702 do CPC: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. § 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. Conforme destacado acima, pode o requerido, em sede de embargos monitórios, suscitar quaisquer matérias passíveis de alegação como defesa no procedimento comum (art. 702 § 1º, do CPC). Nada obstante, tais matérias devem se relacionar com as alegações de fato formuladas pelo autor. Isso porque a defesa tem o ônus da impugnação específica, sob pena de, em não o fazendo, dar azo ao julgamento antecipado, perdendo a oportunidade de produzir as provas que poderiam favorecer o seu cliente. Nesse contexto, vê-se que o requerido opôs embargos à execução, por intermédio de curador especial, somente pela negativa geral dos fatos, contudo não juntou aos autos qualquer documento que comprove causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do exequente/embargado, nos termos do que preconiza o art. 373, II, do CPC, de modo que a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 702, § 8º do CPC, rejeito os embargos monitórios e constituo de pleno direito o título executivo judicial. Condeno a parte requerida/embargada a pagar custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade restará suspensa em razão da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado (art. 702, § 8º do CPC), prossiga-se na forma prevista nos arts. 513 e ss. do Código de Processo Civil, evoluindo-se a classe processual para cumprimento de sentença e intimando-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, planilha de cálculo atualizada. Cumprida a diligência, expeça-se mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos. Concretizada a penhora, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841 § 1º, do CPC e, em seguida, a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Caso resulte frustrado o mandado de penhora, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. AÇU, na data da assinatura. ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)