Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801579-02.2023.8.20.5113.
AUTOR: BANCO HONDA S/A
REU: LAIS REGINA COSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO HONDA S.A. em desfavor de LAÍS REINA COSTA RODRIGUES DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. Na exordial de Id. 105441088, a parte autora requereu a concessão de mandado de busca e apreensão do veículo de marca Moto/HONDA CG 160 TITAN (CBS) PRATA, chassi 9C2KC2210PR000808, modelo 2023, ano 2022, placas OJY3J88-1318880057, em razão de a demandada se encontrar em mora com os pagamentos do financiamento relativo ao contrato nº 2650364. Custas recolhidas (Id. 106115524). Decisão em Id. 106173890, deferindo a tutela liminar e, com efeito, determinando a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo supracitado. Certidão do Oficial de Justiça no Id. 106876045, atestando que restou frutífera a citação da demandada e a apreensão do referido automóvel. Em Id. 106914149, a parte autora colacionou ao feito termo de acordo extrajudicial, em que as partes transigiram quanto ao objeto da ação, acordando que a demandada pagará ao autor, por decorrência do débito oriundo do contrato nº 2650364, o valor de R$ 4.056,35 (quatro mil, cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), mediante boleto bancário. É o relatório. Decido. In casu, verifica-se que as partes celebraram acordo referente ao objeto da demanda, conforme depreende-se do termo de acordo extrajudicial inserto no Id. 106914149. Desta feita, tendo em vista que o acordo foi firmado por partes capazes, bem como que possui objeto lícito e versa sobre direitos que não atentam à ordem pública, atendendo aos interesses das partes, não vislumbro óbice à homologação da transação.
Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil (CPC), HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, o acordo formulado pelas partes em Id. 106914149, pelo que JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Custas a cargo da parte autora, conforme convencionado (item II, ponto 3 do acordo de Id. 106914149). Sem condenação em honorários sucumbenciais (item II, ponto 3 do acordo de Id. 106914149). Ante a renúncia das partes quanto ao prazo recursal, certifique-se nos autos o trânsito e julgado e, após, promova-se o arquivamento dos autos, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AREIA BRANCA/RN, data de validação do sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)