Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença10/01/2025, 13:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença10/01/2025, 13:23
Conclusos para despacho12/12/2024, 08:36
Juntada de certidão12/12/2024, 08:36
Juntada de alvará recebido12/12/2024, 08:30
Publicado Intimação em 11/09/2023.06/12/2024, 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202306/12/2024, 22:33
Juntada de certidão05/12/2024, 15:17
Publicado Intimação em 27/06/2024.05/12/2024, 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202405/12/2024, 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202404/12/2024, 17:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.04/12/2024, 17:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos04/12/2024, 15:30
Juntada de Petição de petição20/11/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800851-73.2018.8.20.5100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: CONPASFAL - CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de pedido de retirada do bem imóvel penhorado da hasta pública aprazada para o dia 12/11/2024, considerando o parcelamento da dívida efetuado pelo executado, assim como pleito de suspensão processual formulado pelo exequente, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. Compulsando-se os autos, verifico que, em que pese já ter sido realizado o leilão determinado nos autos, este obteve resultado negativo (ID:136132746), razão pela qual o bem foi encaminhado para tentativa de venda direta (ID:136132748). Tendo havido o comprovado parcelamento da dívida tributária e formalizado o pedido de suspensão do processo pelo próprio exequente, parte interessada no pagamento integral da dívida, DEFIRO o pedido formulado pelo executado no ID:135509188. Determino, por conseguinte, as seguintes providências a serem tomadas, com prioridade: A) comunique-se a leiloeira acerca da retirada do imóvel do procedimento de venda direta imediatamente; B) informe-a acerca do pagamento de honorários, conforme ID:136040754; C) Suspenda-se o processo pelo prazo concedido no parcelamento administrativo da dívida (ID:135509188). P. I. Cumpra-se. AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)19/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/11/2024, 09:34
Deferido o pedido de EXECUTADA13/11/2024, 17:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença13/11/2024, 17:24
Juntada de Petição de petição13/11/2024, 12:06
Juntada de Petição de petição12/11/2024, 18:39
Juntada de Petição de petição12/11/2024, 18:38
Juntada de Petição de petição12/11/2024, 09:58
Conclusos para despacho11/11/2024, 19:04
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 14:29
Juntada de Petição de petição08/11/2024, 14:07
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento06/11/2024, 07:05
Juntada de certidão24/10/2024, 09:35
Juntada de Petição de petição23/10/2024, 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202415/10/2024, 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202415/10/2024, 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202415/10/2024, 16:27
Publicado Intimação em 15/10/2024.15/10/2024, 16:27
Juntada de certidão14/10/2024, 15:04
Publicado Intimação em 14/10/2024.14/10/2024, 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202414/10/2024, 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202414/10/2024, 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202414/10/2024, 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202414/10/2024, 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202414/10/2024, 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/202414/10/2024, 11:25
Juntada de outros documentos14/10/2024, 08:23
Juntada de outros documentos14/10/2024, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Executado: FRANCISCO SEVERIANO DA SILVA Bem(ns): 01 (uma) Moto Honda/NXR 150 BROS ES, chassi PC2KD0550CR527673, renavam 408957980, placa NOH 9210, ano 2011/2012, cor vermelha. Avaliação: R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), em 06 de agosto de 2024. Ônus: Débitos junto ao Detran/RN no valor de R$ 1.954,94 (Um mil, novecentos e cinquenta e quatro centavos), em 03 de outubro de 2024; Alienação fiduciária junto ao Banco Honda S/A. Valor da Dívida: R$ 262.653,13 (Duzentos e sessenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e treze centavos), em 02 de fevereiro de 2024. Depositário: FRANCISCA BETÂNIA DA SILVA, Sítio Agrovila Tabuleiro Alto, s/n, vizinho a caixa d’agua, zona rural, Ipanguaçu – RN. 1.2- EXECUÇÃO FISCAL Nº 0800851-73.2018.8.20.5100
Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Executado: Conpasfal - Construção e Pavimentação Asfáltica LTDA Bem(ns): Imóvel de Matrícula: 6.346: 01 (uma) PARTE DE TERRA RURAL, encravada no lugar denominado João Franco (Piató), neste município, localizada à margem direita da BR 304, no sentido Assu/Mossoró, medindo 121,00m de largura na frente e nos fundos por 149,60m de comprimento em ambos os lados, equivalente a uma(1) área total de 18.101,60m 2 ou 1,81hectares. O imóvel se encontra situado a aproximadamente 05(cinco) quilômetros da área metropolitana do município do qual faz parte e atualmente considerado pelo ente municipal como área de expansão urbana. O acesso à propriedade se verifica mediante a BR-304, na altura do KM 107, defronte à RN-226 que liga os municípios de Assu e Paraú(rn). O imóvel em questão compreende a área onde se encontra estabelecida a sede da empresa CONPASFAL na localidade. Na vistoria realizada in loco pude constatar que no interior do imóvel em questão se encontram erguidos 01(um) escritório, composto por 05(cinco) salas na parte térrea e 02(duas) salas na parte superior; além de 03(três) banheiros e 01(uma) cozinha. Todos esses cômodos possuem piso cerâmico e cobertura feita de cimento e concreto. Há também na área de terra em questão01(um) lava-jato; 02(duas) oficinas mecânicas, além de 01(uma) usina de asfalto a frio, que se encontra no momento inativa. As estruturas físicas dos cômodos em questão apresentam estado razoável de conservação e manutenção. Avaliação: R$ 4.400.000,00 (Quatro milhões e quatrocentos e quarenta mil reais), em 26 de julho de 2023. Ônus: Penhorado nos autos de nº 0102679-52.2014.8.20.0100 -3ª Vara Cível da Comarca de Assú/RN; 0800090-19.2014.4.05.8403 e 0005639-91.2010.4.05.8400 – 11ª Vara Federal de Assú/RN. Valor da Dívida: R$ 156.975,09 (Cinto e cinquenta e seis mil, novecentos e setenta e cinco reais e nove centavos), em 03 de abril de 2024 2. FORMAS DE PAGAMENTO: 2.1 - À VISTA A arrematação será feita pela melhor oferta, far-se-á com depósito à vista, mediante caução idônea, conforme art. 892 do CPC. Os pagamentos serão realizados mediante depósito em conta judicial no Banco do Brasil S/A. 2.2 – PARCELADA (Para imóveis, nos moldes do art. 895 do CPC) Para arrematação de bens imóveis, será admitida proposta de parcelamento nos moldes do art. 895, I, II, §2º, do CPC, mediante o pagamento imediato de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor lançado e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses (art. 895, § 1º, do CPC), O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, garantido por restrição sobre o próprio bem. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, bastando o lance à vista igualar-se ao a prazo durante o leilão. (art. 895, § 7º, do CPC). O parcelamento implica constituição de hipoteca/penhor em favor do credor, o que deverá constar na carta de arrematação. No caso de parcelamento, o licitante/arrematante deverá apresentar Carteira de Identidade/Contrato Social, CPF/CNPJ, comprovante de residência (originais e cópias), referências bancárias, idoneidade financeira. Caso não seja apresentada documentação solicitada, o parcelamento não será autorizado. Os pagamentos serão realizados mediante depósito em conta judicial no Banco do Brasil S/A. 3. LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet através do site www.leiloesrn.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio. 4. ÔNUS DO ARREMATANTE: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados, exceto as obrigações propter rem (v.g. cotas condominiais); O arrematante de veículo não estará sujeito ao pagamento de débitos anteriores à data da alienação judicial; O arrematante de bem imóvel receberá a coisa livre de tributos de âmbito municipal (IPTU e contribuições de melhoria), cujo fato imponível tenha ocorrido em data anterior à alienação judicial. Tais tributos serão sub-rogados no preço ofertado pelo licitante, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional. O arrematante arcará com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação, devendo também custear as despesas de transporte do bem arrematado, bem como providenciar o pagamento de despesas relativas ao registro da transferência da propriedade. Outrossim, deverá a leiloeira a comissão no valor de 5% (cinco por cento), ambas sobre o valor da arrematação. 5. DAS CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO E ADVERTÊNCIAS: 5.1 - A arrematação dos bens dar-se-á mediante as condições a seguir estabelecidas: 5.2 - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual/ou a Leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transporte do objeto arrematado. Constituindo a arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não cabe alegação de qualquer vício de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes verificarem as condições de uso, situação de posse e as especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida e/ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida antes ou no ato do leilão. 5.3 - Ficam intimados pelo presente Edital os Executados e respectivos cônjuges, se casados forem, os representantes legais, depositários e, ainda, o senhorio direto, usufrutuário, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução, caso não tenham sido localizados para intimação pessoal pelo Sr. Oficial de Justiça, bem como por outro modo idôneo, acerca do processo de execução, do leilão designado e/ou da (re)avaliação realizada; 5.4 - Havendo remição, pagamento ou parcelamento do débito após a data da publicação do edital de leilão, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a título de ressarcimento das despesas da leiloeira, limitando-se ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais). 5.5 - O Executado não poderá impedir a Leiloeira e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o bem constrito e, se for a hipótese, removê-lo, ficando desde já advertido de que a obstrução ou impedimento constitui crime (art. 330 do Código Penal); 5.6 - O Auto de Arrematação será confeccionado pela Leiloeira, sendo este instrumento correspondente a mandado de imissão na posse ou de entrega do bem adquirido; 5.7 - Para os bens imóveis, a expedição da carta de arrematação ficará condicionada à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI; 5.8- Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 5.9 - No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente. Dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC). 5.10 - Fica reservado à JUSTIÇA ESTADUAL o direito de não alienar, no todo ou em parte, os bens cujos preços forem considerados inferiores ao preço de mercado, independentemente do valor do lance inicial, bem como alterar as condições do presente edital, suas especificações e quantidade dos bens levados a leilão, além de alterar qualquer documento pertinente à presente licitação, ressalvada a devida publicidade. 5.11 – Edital de leilão publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: https://www.tjrn.jus.br/, no site da leiloeira: https://www.leiloesrn.com.br/ e na plataforma de publicação de editais de leilão https://www.pesquisaleiloes.com.br/. 6. DA VENDA DIRETA Caso resulte negativo o segundo leilão fica a Leiloeira, desde já, autorizada a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. A Leiloeira deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação. 7. QUEM PODE ARREMATAR: Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão. A identificação das pessoas físicas será feita através do documento de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda. As pessoas jurídicas serão representadas por quem os Estatutos indicarem, devendo portar comprovante de CNPJ e cópia do referido Ato Estatutário atualizado. Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. Não poderão arrematar: os incapazes, o Juiz do feito, o Diretor de Secretária e demais servidores da JUSTIÇA ESTADUAL, o Depositário, o Leiloeiro, o Avaliador e o Oficial de Justiça que tiver realizado diligências no feito, além daqueles que forem responsáveis pela administração dos bens leiloados. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e de possíveis credores, passou-se o presente EDITAL, aos 11 de outubro de 2024, em Assú/RN, que vai publicado conforme preceitua a Lei e afixado no local de costume, ficando desde já, os executados, credores, licitantes e terceiros possíveis interessados intimados do local, dia e hora dos leilões designados. Eu___________, Chefe de Secretaria da Comarca de Assú/RN, digitei, conferi, indo devidamente assinado pela MMª. Juíza. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito
Edital Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE ASSÚ -1ª VARA Rua Dr. Luiz Carlos, 230, B. Novo Horizonte, CEP: 59650-000 Assú/RN – E-mail: [email protected] / Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9553 EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO A Doutora ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS, MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Assú, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei, etc. FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, a Leiloeira Pública Oficial nomeada STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN Nº 0118/2016, levará a público, pregão de venda e arrematação os bens penhorados abaixo relacionados, na modalidade ELETRÔNICA. 1º LEILÃO: Dia 12/11/2024 com abertura para captação de lances a partir das 10h00min., a quem maior lanço oferecer, igual ou acima do valor da avaliação. 2º LEILÃO: Dia 12/11/2024 com abertura para captação de lances a partir das 11h00min., por qualquer preço, desde que não seja vil (inferior a 60% da avaliação), a ser realizado exclusivamente através do site www.leiloesrn.com.br 1.BENS 1.1- EXECUÇÃO FISCAL Nº 0100278-41.2018.8.20.0100 Expedição de Outros documentos.11/10/2024, 09:09
Juntada de edital11/10/2024, 09:06
Juntada de edital11/10/2024, 09:01
Juntada de certidão11/10/2024, 09:00
Expedição de Ofício.11/10/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800851-73.2018.8.20.5100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: CONPASFAL - CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de execução fiscal entre as partes em epígrafe. Na petição de ID 129911099, o exequente informou ter havido o adimplemento parcial da dívida tributária que deu ensejo ao ajuizamento desta execução, requerendo a continuidade da execução. É o que pertine relatar. DECIDO. O art. 356 do Código de Processo Civil trata do julgamento antecipado parcial de mérito, que, diante da expressa previsão legal, passa a ser aplicável quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: a) mostrar-se incontroverso; e b) estiver em condições de imediato julgamento, por não haver a necessidade de produção de provas ou por ter ocorrido à revelia, veja-se. Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. In casu, vislumbro que a persecução judicial lastreou-se na obrigação tributária já satisfeita pelo executado, nos termos do art. 924 e 925 do CPC/2015. Com a extinção do crédito, há a total satisfação da obrigação que deu origem ao feito. Desta feita, percebe-se que a outra parcela da lide, que não se enquadra nos ditames delineados pelos artigos supra, ensejará, então, o prosseguimento do feito. Pelo exposto, julgo parcialmente o mérito para declarar satisfeita a obrigação tributária constante na CDA de nº. 000027.051217-00, 000013.051217-00, 000029.051217-00, 000021.051217-00, 000023.051217-00, 000025.051217-00, 000026.051217-00, 000028.051217-00, com fulcro no art. 924, II do CPC/2015. Dê-se prosseguimento à execução, intimando-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha com memória de cálculo da dívida atualizada. À secretaria judiciária intime-se as partes acerca da designação de leilão, cumprindo-se as diligências apontadas no ID 128428715. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.10/10/2024, 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito10/10/2024, 17:22
Conclusos para decisão06/09/2024, 13:34
Proferido despacho de mero expediente06/09/2024, 13:31
Conclusos para despacho05/09/2024, 10:30
Juntada de Petição de petição31/08/2024, 07:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2024 23:59.15/08/2024, 01:13
Juntada de Petição de petição14/08/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Réu: Conpasfal - Construção e Pavimentação Asfáltica LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0800851-73.2018.8.20.5100 Classe:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) movida pelo(a) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEL em face de Conpasfal - Construção e Pavimentação Asfáltica LTDA, na qual, visando à satisfação de seu crédito, houve a penhora de bem(ns). 1. Da possibilidade de adjudicação ou alienação por iniciativa particular Nos termos dos arts. 24, I, da LEF e 876 do CPC, intime-se a parte exequente para que diga se tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou na alienação por sua própria iniciativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá apresentar o valor atualizado de seu crédito, inclusive de execução apensa, se houver. 2. Designação de datas dos leilões Negativa a resposta ou decorrido in albis o aludido prazo, determino a realização de leilões judicias, na forma do art. 882, do Código de Processo Civil. Acato a sugestão de dia e hora para realização dos leilões indicados pela leiloeira, na modalidade eletrônica tendo em vista a atual situação de isolamento social causado pela pandemia do covid-19. 3. Do leiloeiro Nomeio leiloeira a Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2% (dois por cento), em caso de adjudicação posterior ao praceamento ou dentro dos 5 (cinco) dias que o antecedem. 3.1 Retifique-se a autuação para o fim de incluí-lo no processo. 3.2 Intime-se o leiloeiro de sua nomeação e de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico (www.leiloesrn.com.br), ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ), e c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. 4. Descrição do(s) bem(ns) penhorado(s) Imóveis descritos nas matrículas anexadas no ID 100173906. O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 5. Condições de pagamento e parcelamento 5.1 O bem poderá ser alienado, tanto no primeiro leilão, pelo valor integral, quanto no segundo, excluída a oferta vil, assim considerada a inferior a 60% (sessenta por cento) do quantum apurado na mais recente avaliação. 5.2 Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre veículo, caso pendentes. As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante (art. 29 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 5.3 A venda será à vista, possibilitando-se ao arrematante a faculdade de depositar imediatamente o mínimo de 20% (vinte por cento) do lanço e o restante no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Não quitada nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro. 5.4 As condições de parcelamento são aquelas indicadas no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 895: a proposta deverá ser apresentada até o início dos leilões e conter oferta de pagamento de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Para bens móveis, fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor da arrematação servirá como caução e se o arrematante não pagar o preço, será imposta em favor da parte exequente a perda da caução, nos termos do art. 897 do CPC. Com base no §1º, do art. 880, do códex processual, fica permitido o parcelamento em prestações mínimas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para bens imóveis e parcelas mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais) para bens móveis. Tal benefício não alcança a arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, aquela destinada ao cônjuge meeiro ou ao coproprietário. Aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo. Registre-se que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC). ] 5.5 O pagamento da comissão do leiloeiro, no importe de 5%, (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. 6. Da venda direta Caso resulte negativo o segundo leilão fica o Leiloeiro, desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. O Leiloeiro deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação. O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro. 7. Demais providências 7.1 Na hipótese de bem imóvel, solicite-se ao ofício imobiliário competente cópia da matrícula atualizada, a ser encaminhada no prazo de 10 (dez) dias; no caso regime condominial, requisite-se ao síndico informações sobre a existência de débitos junto ao condomínio. 7.2 Intime(m)-se o(s) interessado(s) - aqueles elencados no art. 889, do CPC - por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência. 7.3 Havendo necessidade, requisitem-se informações aos órgãos competentes sobre a existência de débito(s) do(s) bem(ns) penhorado(s). 7.4 Advirta-se o depositário de que, não sendo removido o bem para o depósito do leiloeiro, fica ele obrigado a permitir o acesso de interessados durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h), após a publicação do edital. 7.5 Intime-se a parte executada acerca das datas designadas para a alienação, cientificando-a de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro (valor mínimo de R$ 300,00 e valor máximo de R$ 1.000,00). O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro. 7.6 Expeça-se edital de leilão, com a observância legal ( arts. 22, da LEF, e 886 e seguintes do Código de Processo Civil), consignando-se que, caso a parte executada não tenha procurador nos autos e não seja encontrada para intimação pessoal, ficará intimada pelo edital, o mesmo valendo aos terceiros interessados (art. 889, parágrafo único, do CPC). Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei. 7.7 Resultando negativos os leilões e esgotado o prazo para a venda direta sem êxito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao prosseguimento do feito, especialmente no que atine à manutenção da penhora. Publique-se. Cumpra-se em sua integralidade. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.25/06/2024, 14:11
Expedição de Certidão.14/06/2024, 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2024 23:59.14/06/2024, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202415/05/2024, 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/202415/05/2024, 17:49
Publicado Intimação em 15/05/2024.15/05/2024, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Réu: Conpasfal - Construção e Pavimentação Asfáltica LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0800851-73.2018.8.20.5100 Classe:EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) movida pelo(a) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEL em face de Conpasfal - Construção e Pavimentação Asfáltica LTDA, na qual, visando à satisfação de seu crédito, houve a penhora de bem(ns). 1. Da possibilidade de adjudicação ou alienação por iniciativa particular Nos termos dos arts. 24, I, da LEF e 876 do CPC, intime-se a parte exequente para que diga se tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou na alienação por sua própria iniciativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá apresentar o valor atualizado de seu crédito, inclusive de execução apensa, se houver. 2. Designação de datas dos leilões Negativa a resposta ou decorrido in albis o aludido prazo, determino a realização de leilões judicias, na forma do art. 882, do Código de Processo Civil. Acato a sugestão de dia e hora para realização dos leilões indicados pela leiloeira, na modalidade eletrônica tendo em vista a atual situação de isolamento social causado pela pandemia do covid-19. 3. Do leiloeiro Nomeio leiloeira a Sra. STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2% (dois por cento), em caso de adjudicação posterior ao praceamento ou dentro dos 5 (cinco) dias que o antecedem. 3.1 Retifique-se a autuação para o fim de incluí-lo no processo. 3.2 Intime-se o leiloeiro de sua nomeação e de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico (www.leiloesrn.com.br), ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ), e c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. 4. Descrição do(s) bem(ns) penhorado(s) Imóveis descritos nas matrículas anexadas no ID 100173906. O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 5. Condições de pagamento e parcelamento 5.1 O bem poderá ser alienado, tanto no primeiro leilão, pelo valor integral, quanto no segundo, excluída a oferta vil, assim considerada a inferior a 60% (sessenta por cento) do quantum apurado na mais recente avaliação. 5.2 Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre veículo, caso pendentes. As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante (art. 29 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 5.3 A venda será à vista, possibilitando-se ao arrematante a faculdade de depositar imediatamente o mínimo de 20% (vinte por cento) do lanço e o restante no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Não quitada nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro. 5.4 As condições de parcelamento são aquelas indicadas no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 895: a proposta deverá ser apresentada até o início dos leilões e conter oferta de pagamento de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Para bens móveis, fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor da arrematação servirá como caução e se o arrematante não pagar o preço, será imposta em favor da parte exequente a perda da caução, nos termos do art. 897 do CPC. Com base no §1º, do art. 880, do códex processual, fica permitido o parcelamento em prestações mínimas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para bens imóveis e parcelas mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais) para bens móveis. Tal benefício não alcança a arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, aquela destinada ao cônjuge meeiro ou ao coproprietário. Aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo. Registre-se que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC). ] 5.5 O pagamento da comissão do leiloeiro, no importe de 5%, (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora. Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. 6. Da venda direta Caso resulte negativo o segundo leilão fica o Leiloeiro, desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. O Leiloeiro deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação. O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes. Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro. 7. Demais providências 7.1 Na hipótese de bem imóvel, solicite-se ao ofício imobiliário competente cópia da matrícula atualizada, a ser encaminhada no prazo de 10 (dez) dias; no caso regime condominial, requisite-se ao síndico informações sobre a existência de débitos junto ao condomínio. 7.2 Intime(m)-se o(s) interessado(s) - aqueles elencados no art. 889, do CPC - por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência. 7.3 Havendo necessidade, requisitem-se informações aos órgãos competentes sobre a existência de débito(s) do(s) bem(ns) penhorado(s). 7.4 Advirta-se o depositário de que, não sendo removido o bem para o depósito do leiloeiro, fica ele obrigado a permitir o acesso de interessados durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h), após a publicação do edital. 7.5 Intime-se a parte executada acerca das datas designadas para a alienação, cientificando-a de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro (valor mínimo de R$ 300,00 e valor máximo de R$ 1.000,00). O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro. 7.6 Expeça-se edital de leilão, com a observância legal ( arts. 22, da LEF, e 886 e seguintes do Código de Processo Civil), consignando-se que, caso a parte executada não tenha procurador nos autos e não seja encontrada para intimação pessoal, ficará intimada pelo edital, o mesmo valendo aos terceiros interessados (art. 889, parágrafo único, do CPC). Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei. 7.7 Resultando negativos os leilões e esgotado o prazo para a venda direta sem êxito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao prosseguimento do feito, especialmente no que atine à manutenção da penhora. Publique-se. Cumpra-se em sua integralidade. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.13/05/2024, 10:53
Outras Decisões13/05/2024, 10:15
Conclusos para despacho04/04/2024, 14:03
Juntada de Petição de petição03/04/2024, 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202414/03/2024, 13:45
Publicado Intimação em 14/03/2024.14/03/2024, 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/202414/03/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800851-73.2018.8.20.5100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: CONPASFAL - CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se o exequente acerca do teor da certidão e demais anexos de ID 115478945, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Ass13/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/03/2024, 11:37
Proferido despacho de mero expediente12/03/2024, 11:09
Conclusos para despacho20/02/2024, 16:26
Juntada de certidão20/02/2024, 16:25
Proferido despacho de mero expediente22/01/2024, 14:36
Conclusos para decisão05/10/2023, 15:34
Juntada de Petição de petição04/10/2023, 21:42
Decorrido prazo de ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE em 15/09/2023 23:59.16/09/2023, 01:10
Expedição de Certidão.11/09/2023, 11:45
Apensado ao processo 0803295-06.2023.8.20.510011/09/2023, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se para responder aos embargos.05/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/09/2023, 16:25
Juntada de Petição de embargos à execução01/09/2023, 17:18
Expedição de Outros documentos.31/07/2023, 12:38
Expedição de Outros documentos.31/07/2023, 12:38
Proferido despacho de mero expediente31/07/2023, 11:55
Conclusos para despacho26/07/2023, 17:32
Juntada de Petição de diligência26/07/2023, 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/07/2023, 11:47
Juntada de Petição de petição24/07/2023, 12:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/07/2023 23:59.22/07/2023, 02:32
Expedição de Mandado.14/07/2023, 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/202327/06/2023, 14:27
Publicado Intimação em 26/06/2023.27/06/2023, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800851-73.2018.8.20.5100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: CONPASFAL - CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA LTDA DESPACHO Analisando-se os autos, em que pese o pedido de inclusão em hasta pública, verifico que a avaliação do bem foi realizada ainda em 2021 (ID 99931613),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)23/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.22/06/2023, 10:36
Proferido despacho de mero expediente21/06/2023, 09:04
Conclusos para despacho21/06/2023, 08:28
Juntada de Petição de petição20/06/2023, 23:31
Publicado Intimação em 29/05/2023.01/06/2023, 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202301/06/2023, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Estado do Rio Grande do Norte
Réu: Conpasfal - Construção e Pavimentação Asfáltica LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0800851-73.2018.8.20.5100 Classe:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, requerendo o que entender de direito. ASSU/RN, data no ID do docum26/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/05/2023, 00:36
Proferido despacho de mero expediente24/05/2023, 14:56
Conclusos para despacho24/05/2023, 09:48
Juntada de ofício15/05/2023, 14:28
Cancelada a movimentação processual15/05/2023, 14:27
Desentranhado o documento15/05/2023, 14:27
Juntada de recibo de envio por hermes10/05/2023, 11:58
Expedição de Ofício.10/05/2023, 11:55
Juntada de Petição de petição02/05/2023, 11:32
Juntada de ofício30/03/2023, 15:14
Publicado Intimação em 08/03/2023.15/03/2023, 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202315/03/2023, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800851-73.2018.8.20.5100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: CONPASFAL - CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA LTDA DESPACHO Conclusão para decisão equivocada. Antes de determinar a inclusão em hasta pública, deve ser verificado se o bem imóvel encontra-se livre e desembaraç
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)07/03/2023, 00:00
Juntada de certidão06/03/2023, 10:31
Expedição de Ofício.06/03/2023, 10:28
Expedição de Outros documentos.06/03/2023, 07:49
Proferido despacho de mero expediente04/03/2023, 11:01
Conclusos para decisão27/02/2023, 13:26
Expedição de Certidão.27/02/2023, 13:26
Juntada de certidão11/02/2023, 21:58
Expedição de Certidão.29/09/2022, 11:17
Decorrido prazo de Conpasfal - Construção e Pavimentação Asfáltica LTDA em 14/09/2022 23:59.29/09/2022, 11:16
Publicado Intimação em 01/08/2022.01/08/2022, 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/202230/07/2022, 02:38
Expedição de Outros documentos.27/07/2022, 16:08
Juntada de certidão27/07/2022, 13:35
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/07/2022 23:59.06/07/2022, 18:16
Juntada de Petição de petição22/06/2022, 10:57
Expedição de Outros documentos.10/06/2022, 12:08
Expedição de Certidão.09/06/2022, 23:22
Proferido despacho de mero expediente30/05/2022, 12:01
Conclusos para despacho27/05/2022, 10:28
Juntada de Petição de petição23/05/2022, 21:35
Expedição de Outros documentos.04/05/2022, 08:51
Outras Decisões03/05/2022, 11:37
Conclusos para decisão03/02/2022, 13:41
Juntada de Petição de petição25/01/2022, 21:31
Expedição de Outros documentos.29/11/2021, 14:56
Ato ordinatório praticado28/11/2021, 19:00
Juntada de Petição de embargos à execução26/11/2021, 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/11/2021, 23:17
Juntada de Petição de diligência04/11/2021, 23:17
Expedição de Mandado.15/09/2021, 10:58
Proferido despacho de mero expediente10/09/2021, 11:41
Conclusos para despacho09/09/2021, 10:48
Juntada de Petição de petição08/09/2021, 20:13
Expedição de Outros documentos.30/08/2021, 11:10
Juntada de ofício27/08/2021, 11:38
Juntada de documento de comprovação21/05/2021, 16:37
Expedição de Ofício.20/05/2021, 11:12
Proferido despacho de mero expediente03/05/2021, 14:21
Conclusos para decisão03/05/2021, 09:21
Juntada de Petição de petição30/04/2021, 22:00
Expedição de Outros documentos.19/04/2021, 08:17
Juntada de documento de comprovação19/04/2021, 08:15
Outras Decisões23/03/2021, 21:51
Determinada a quebra do sigilo fiscal23/03/2021, 21:51
Conclusos para despacho20/03/2021, 17:19
Juntada de Petição de petição19/03/2021, 20:24
Expedição de Outros documentos.08/03/2021, 14:05
Ato ordinatório praticado25/02/2021, 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/01/2021, 16:03
Juntada de Petição de diligência31/01/2021, 16:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/11/2020 23:59:59.24/11/2020, 02:51
Expedição de Mandado.10/11/2020, 10:19
Proferido despacho de mero expediente05/11/2020, 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)05/11/2020, 05:43
Conclusos para decisão29/10/2020, 12:53
Juntada de Petição de petição29/10/2020, 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação29/10/2020, 12:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/10/2020 23:59:59.23/10/2020, 05:38
Expedição de Outros documentos.19/10/2020, 21:30
Proferido despacho de mero expediente15/10/2020, 16:18
Conclusos para despacho15/10/2020, 10:34
Juntada de Petição de petição14/10/2020, 17:11
Expedição de Outros documentos.24/09/2020, 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito22/09/2020, 11:27
Conclusos para decisão18/06/2020, 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)18/06/2020, 13:03
Decorrido prazo de ANTONIO RIVANILDO DE CARVALHO em 14/05/2020 23:59:59.02/06/2020, 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/03/2020, 11:25
Juntada de Petição de diligência03/03/2020, 11:24
Expedição de Mandado.19/02/2020, 10:46
Decorrido prazo de ANTONIO RIVANILDO DE CARVALHO em 07/02/2020 23:59:59.19/02/2020, 05:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/12/2019, 13:30
Juntada de Petição de diligência18/12/2019, 13:30
Expedição de Mandado.14/12/2019, 09:39
Proferido despacho de mero expediente18/11/2019, 18:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/11/2019 23:59:59.08/11/2019, 01:07
Conclusos para decisão05/11/2019, 09:47
Juntada de Petição de petição04/11/2019, 22:47
Expedição de Outros documentos.14/10/2019, 12:13
Proferido despacho de mero expediente14/10/2019, 11:28
Conclusos para despacho19/09/2019, 12:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2019 23:59:59.19/09/2019, 00:11
Expedição de Outros documentos.24/07/2019, 08:00
Ato ordinatório praticado23/07/2019, 10:12
Decorrido prazo de CONPASFAL CONSTRUCAO E PAVIMENTACAO ASFALTICA LTDA em 15/07/2019 23:59:59.16/07/2019, 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/06/2019, 00:41
Expedição de Mandado.20/04/2019, 11:04
Juntada de guia16/04/2019, 11:08
Juntada de guia12/03/2019, 13:16
Proferido despacho de mero expediente22/02/2019, 12:17
Conclusos para despacho12/02/2019, 20:16
Juntada de Petição de petição11/02/2019, 17:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2019 23:59:59.08/02/2019, 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/02/2019 23:59:59.08/02/2019, 03:29
Expedição de Outros documentos.17/12/2018, 10:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/12/2018.17/12/2018, 10:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/12/2018 23:59:59.16/12/2018, 03:00
Expedição de Outros documentos.18/11/2018, 08:24
Proferido despacho de mero expediente14/11/2018, 17:32
Conclusos para despacho13/11/2018, 13:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/10/2018 em 31/10/2018.13/11/2018, 11:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/10/2018 23:59:59.01/11/2018, 00:21
Expedição de Outros documentos.19/09/2018, 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/09/2018, 14:04
Ato ordinatório praticado17/09/2018, 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/08/2018, 04:20
Expedição de Mandado.14/08/2018, 18:14
Proferido despacho de mero expediente10/08/2018, 10:26
Conclusos para despacho09/08/2018, 02:30
Distribuído por sorteio09/08/2018, 02:30