Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801740-95.2021.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCO HELIO DE FREITAS Advogado(s): MARCIEL ANTONIO DE SALES, FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO, DALLYANNA BEZERRA DA SILVA Polo passivo AUDEMI MAIA COSTA Advogado(s): IRANDY ANGELICA MOURA AGUIAR CHAVES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRAS REALIZADAS EM NOME DO DEMANDANTE/RECORRENTE PARA O ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO DEMANDADO/RECORRIDO. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA DEPOIS DO TRANSCURSO DO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS APÓS A CIÊNCIA DOS FATOS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE SE AGUARDOU A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL Nº 093/2017, O QUE RESPEITARIA O PRAZO TRIENAL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NO SENTIDO DE QUE O REFERIDO INQUÉRITO APURA FATOS ANTERIORES AO ANO DE 2017, ENQUANTO QUE AS NOTAS FISCAIS COLACIONADAS PELO RECORRENTE PARA JUSTIFICAR SUA TESE DATAM DE 05/2017 A 09/2017. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO HELIO DE FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da presente ação de indenização por danos morais ajuizada por Francisco Hélio de Freitas em desfavor do recorrente, acolheu a prejudicial de prescrição nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil e julgou extinto o processo com resolução do mérito. Em suas razões recursais (id 19486854), o recorrente afirma que ajuizou a ação indenizatória por danos morais “em decorrência do constrangimento e abalo psíquico, sofrido pelo Recorrente, como consequência do uso indevido e sem anuência do Recorrente de seus dados pessoais para a realização de compras de mercadorias em seu nome e em benefício do Recorrido, gerando uma dívida de aproximadamente R$ 390.000,00, a qual fora confessada em declaração pelo Recorrente sob pleno constrangimento do demandado”. Aduz que o recorrido apresenta na contestação alegações confusas: “, pois o fato do IPL n° 093/2017 ter apurado os supostos crimes de sonegação fiscal de período anterior ao ato ilícito, não coloca um abismo entre o Inquérito e a ação ora pleiteada, tendo em vista a possibilidade do que fora apurado no inquérito refletir na ação indenizatória em apreço, até porque, excelência, se trata do mesmo demandado (AUDEMI MAIA COSTA EPP). Além disso, como se observa nos autos, o Inquérito Policial n° 093/2017 fora instaurado em 21 de julho de 2017 na Delegacia Especializada em Investigações de Crimes Contra a Ordem Tributária – DEICOT, em cumprimento a requisição pelo Ministério Público para apuração da notícia de fato n° 01.2017.00003124-8”. Assevera que: “que quando da instauração do Inquérito (em 21/07/2017) o Recorrido, sr. Francisco Hélio de Freitas, já não era mais empregado da empresa AUDEMI MAIA COSTA EPP, mas que nesse tempo ainda eram realizadas compras indevidas em seu nome sem sua anuência e em benefício único e exclusivo da empresa “Mercantil cidade”, desde maio de 2017. Posteriormente, seguindo a linha dos fatos, por decorrência do baixo grau de instrução e escolaridade do autor, fora este constrangido a declarar e reconhecer a dívida ativa em seu nome, referente a compras de mercadorias em favor do estabelecimento comercial “Mercantil Cidade”, avaliado no quantum de aproximadamente R$ 390.000,00.” Acentua que: “somente após esta declaração, o Apelante vem a tomar ciência do ato ilícito executado em seu nome. Neste contexto, o IPL sob n° 093/2017 já tramitava em apuração dos supostos crimes tributários e da notícia de fato n° 01.2017.00003124-8 em face do demandado AUDEMI MAIA COSTA EPP, inscrita no Cadastro Estadual sob n. º 20.087.976-6, e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob n. º 04.327.689/0001-14.” Pontua que: “extremamente constrangido e abalado psicologicamente com a conduta ilícita do Apelado, o qual já não tinha mais vínculo, e com a súbita ciência do acontecido, ainda não conhecia, o Recorrente, as extensões do ato praticado e sua repercussão jurídica, decidindo, de forma prudente, postergar a propositura da ação para conclusão do Inquérito em 25 de setembro de 2018, afim de conhecer exatamente as extensões da conduta praticada e a repercussão jurídica resultante do IPL sob n° 093/2017.” Acrescenta que: “o prazo prescricional de três anos não se exauriu, tendo em vista que a propositura da ação se deu em 17 de maio de 2021, após concluído o Inquérito Policial n. º 093/2017 em 25 de setembro de 2018, ou seja, 2 ANOS, 7 MESES e 21 DIAS, dentro do prazo prescricional estipulado pelo legislador civilista (art. 206, §3°, V, CC/02). Assim, cai por terra a alegação de prescrição.” No mérito, junta aos autos a relação de Notas Fiscais emitas: “referentes as compras das mercadorias e toda a relação mercantil firmada indevidamente em nome do Recorrido, datadas de 01/05/2017 a 31/05/2017 (R$ 11.682,38) e 01/06/2017 a 30/06/2017 (R$ 104.124,79) e 01/07/2017 a 31/07/2017 (R$ 90.257,85) e 01/08/2017 a 31/08/2017 (R$ 118.117,23) e de 01/09/2017 a 30/09/2017 R$ 69.561,59), ou seja, o ato ilícito estendeu-se por 5 meses, cumulando o quantum de R$ 393.743,84, além de ficar demonstrado, como se pode observar em uma breve análise, que os produtos e fornecedores são comuns a relações mercantis para revenda, isto é, o Recorrente, como simples empregado, não firmaria as compras das refiras mercadorias, principalmente quando se olha a quantidade e modo pactuados.” Sob o argumento de que houve dano à honra e a imagem, bem como diante da violação aos direitos da personalidade, pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença apelada, reconhecendo direito à indenização por danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id 19486858). A 8ª Procuradoria de Justiça opinou declinou de sua intervenção no feito (id 19538605). É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O autor/recorrente ajuizou a ação indenizatória por danos morais em decorrência do constrangimento e abalo psíquico sofrido como consequência do uso indevido e sem anuência de seus dados pessoais para a realização de compras de mercadorias em seu nome e em benefício do recorrido, gerando uma dívida de aproximadamente R$ 390.000,00, a qual fora confessada em declaração pelo apelante sob pleno constrangimento do demandado/recorrido. Acolhida a prescrição trienal, o demandante interpõe o presente recurso. O cerne da presente controvérsia reside em aferir o acerto ou não da sentença que acolheu a referida prescrição, tomando-se por base a ciência dos fatos que ensejaram os supostos danos morais e o ajuizamento da demanda. Apesar do apelante afirmar que na peça de defesa e na fundamentação da sentença foram apresentadas alegações confusas, é incontroverso que o Inquérito Policial n° 093/2017 fora instaurado em 21 de julho de 2017, na Delegacia Especializada em Investigações de Crimes Contra a Ordem Tributária – DEICOT, em cumprimento a requisição pelo Ministério Público para apuração da notícia de fato n° 01.2017.00003124-8. (id 19486854 - Pág. 4 Pág. Total – 219) O recorrente afirma também que tomou ciência do ato ilícito somente após ter assinado declaração em que reconhece perante à Secretaria Estadual de Tributação do RN, que adquiriu mercadorias em seu nome, destinadas ao estabelecimento comercial Mercantil Cidade, de propriedade do demandado/recorrido, Sr. Audemi Maia Costa. (id 19486854 - Pág. 5 Pág. Total – 220) Por este motivo, resolveu postergar a propositura da ação para conclusão do Inquérito em 25 de setembro de 2018, afim de conhecer exatamente as extensões da conduta praticada e a repercussão jurídica resultante do IPL sob n° 093/2017. (id 19486854 - Pág. 5 Pág. Total – 220) Ao analisar os argumentos recursais, verifico que o apelante admite ter tomado ciência dos fatos que ensejaram a ação indenizatória após assinar a referida declaração perante a Secretaria de Tributação Estadual (27/09/2017), porém decidiu aguardar a apuração do IPL sob n° 093/2017, para ver a extensão da conduta praticada e a repercussão jurídica resultante. Desse modo, ao analisar a tese recursal em conjunto com a prova dos autos e a fundamentação empregada na sentença, entendo que não assiste razão ao apelante, uma vez que só se justificaria a contagem do prazo prescricional de 03 (três) anos a partir da conclusão do IPL nº 093/2017, se as compras indevidamente realizadas em seu nome estivessem sendo apuradas no referido inquérito, quando deveria prevalecer sua tese de que aguardou o desdobramento da investigação policial para avaliar a extensão dos danos do período (05/2017 a 09/2017). No entanto, no corpo da apelação, o recorrente junta a relação das Notas Fiscais emitas referentes às compras das mercadorias e toda a relação mercantil firmada indevidamente em seu nome, datadas de 01/05/2017 a 31/05/2017 (R$ 11.682,38) e 01/06/2017 a 30/06/2017 (R$ 104.124,79) e 01/07/2017 a 31/07/2017 (R$ 90.257,85) e 01/08/2017 a 31/08/2017 (R$ 118.117,23) e de 01/09/2017 a 30/09/2017 R$ 69.561,59), ou seja, ele mesmo admite que o ato ilícito controvertido na presente demanda estendeu-se por 5 meses, cumulando o quantum de R$ 393.743,84, compreendendo o período do mês 05/2017 a 09/2017. (id 9486854 - Pág. 7 Pág. Total – 222) Com efeito, se o IPL nº 093/2017 foi instaurado em 21/07/2017, para em cumprimento a requisição do Ministério Público a fim de apurar a notícia de fato n° 01.2017.00003124-8, assinada pelo Promotor de Justiça Jann Polacek Melo Cardoso (id 9486822 - Pág. 2 Pág. Total – 45), o Auto de Infração nº 00001150/2016, a Ordem de Serviço nº 55738 – 7ª URT, de 01/11/2016 e o Termo de Intimação Fiscal (id 19486822 - Pág. 11 Pág. Total – 54) dizem respeito a infrações ocorridas no período de 01/2012 a 12/2015 e 05/2016 a 08/2016, não há como se estabelecer a relação pretendida pelo apelante de que o referido inquérito apurou as notas fiscais emitidas no período de 05/2017 a 09/2017, caindo por terra o argumento recursal de que a contagem do prazo prescricional de 03 (três) anos só deveria ter sido iniciada a partir da conclusão do IPL nº 093/2017. Desse modo, não merece qualquer retoque a fundamentação empregada na sentença. Vejamos: “Analisando o relatório do Inquérito Policial 093/2017, constante no ID. 68847686, páginas 44/46, observa-se que o procedimento administrativo fora instaurado em razão de requisição proveniente do Ministério Público (Notícia de Fato 01.2017.00003124-), para apurar eventual prática de crime contra a ordem tributária por parte da empresa do demandado (Audemi Maia Costa-EPP), em razão de indícios contidos no Processo Administrativo Tributário nº 1150/2016 – 7º URT. Ainda segundo o Inquérito Policial 093/2017 (ID. 68847686, páginas 44/46), consta no Processo Administrativo Tributário nº 1150/2016 que a empresa do promovido cometeu ilícito fiscal quando: a) promoveu operações de saída de mercadoria desacompanhadas de notas fiscal, relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2012 e agosto a dezembro de 2015; b) promoveu operações de saída de mercadoria desacompanhadas de nota fiscal, relativas aos meses de maio a agosto de 2016. Como se vê, o marco temporal de investigação do Inquérito Policial 093/2017, diz a fatos ocorridos, no máximo, a agosto do ano de 2016. Na espécie, o autor busca reparação de eventual dano moral por suposta conduta praticada pelo réu, no período de maio a setembro de 2017. A inteligência do art. 200 do C.C, busca evitar decisões conflitantes entre o Juízo Cível e Criminal. Todavia, esse dispositivo não se aplica quando a ofensa à honra pessoal do autor, não dependa da verificação de nenhum fato no juízo criminal. É o que caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da terceira turma, já se manifestou neste sentido, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA PESSOAL E PROFISSIONAL. REPRESENTAÇÕES ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. INQUÉRITO POLICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ATOS DESABONADORES. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem,
cuida-se de ação de indenização por danos morais, proposta em virtude de ofensas à honra pessoal e profissional de Auditor-Fiscal da Receita Federal, extinta com resolução de mérito pela prescrição. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se a instauração de inquérito policial contra o autor da presente ação de indenização por suposto crime de excesso de exação ensejou a suspensão do prazo prescricional. 4. A regra geral, de que o prazo prescricional é contado a partir do momento em que configurada lesão ao direito subjetivo, cede nas hipóteses em que a própria legislação vigente estabeleça que o cômputo do lapso prescricional se dê a partir de termo inicial distinto, como ocorre, por exemplo, nas ações que se originam de fato que deva ser apurado no juízo criminal, conforme disposto no artigo 200 do Código Civil. 5. No caso dos autos, não se aplica o artigo 200 do Código Civil porque (i) a causa de pedir da ação de indenização está fundada em uma série de atos, apontados como desabonadores à conduta do autor, perfeitamente delimitados no tempo; (ii) os réus eram, desde os primeiros atos narrados na petição inicial, perfeitamente identificáveis e (iii) o pedido indenizatório cível, calcado na ofensa à honra pessoal e profissional do autor, não dependia da verificação de nenhum fato no juízo criminal. 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.879.137 - SP (2016/0004460-4), relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17.08.2021, DJe de 20.08.2021) (destaque acrescido). Diante disso, considerando que o autor tomou ciência do ato ilícito em 27.09.2017 e somente em 17.05.2021 ajuizou a presente ação, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.” (id 19486850 - Pág. 4Pág. Total – 203) Por fim, apesar de sustentado na tese recursal, a existência de nexo de causalidade não restou evidenciada, não assistindo razão também a esta parte do recurso. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 11 de Setembro de 2023.