Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803665-29.2021.8.20.5108 Polo ativo RAIMUNDO BARBOSA DE LIMA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOAO BRUNO LEITE PAIVA, LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA AUTORAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. ALEGATIVA DE DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DE SERVIÇO USUFRUÍDO E NÃO ISENTO (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN). LEGALIDADE DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível interposto por RAIMUNDO BARBOSA DE LIMA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais nº 0803665-29.2021.8.20.5108, proposta em desfavor do Banco BRADESCO S/A., julgou improcedentes os pedidos autorais, deixando de condenar o Demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em virtude da gratuidade da justiça deferida (id 20629910). Nas razões recursais (id 20629912), o Apelante defende fazer jus à reparação por danos morais e materiais, visto que foi compelido a arcar com obrigação não ajustada, motivo pelo qual indevidos os descontos na conta onde recebe exclusivamente seu beneficiário da Previdência Social. Assevera que “... A causa de pedir consiste no fato de que ao abrir a conta, a parte autora não teve ciência de que teria que pagar tarifas para manter a conta. Pelo contrário, o atrativo a abrir a conta foi a ausência de tarifação...”. Pontua restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil inerente ao moral suportado, decorrente das cobranças efetivadas em detrimento de sua condição de hipervulnerável. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões ofertadas junto ao id 20629916. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção (id 20702861). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. De acordo com o caderno processual, a parte autora busca tutela jurisdicional para compelir o Banco Bradesco S/A a suspender os descontos na conta onde recebe seu benefício previdenciário, cuja denominação seja “Mora Crédito Pessoal”, porquanto não solicitado. Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral para cancelamento dos débitos questionados, bem como rechaçou a restituição das parcelas supostamente indevidamente e o pleito indenizatório. Ab initio, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo. Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto no art. 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial detém o ônus de provar suas alegações. Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor. Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese cotejada, verifico que o Apelante anexou extratos bancários (id 20629666), no qual demonstra a existência dos descontos alusivos atinentes a cobrança de uma tarifa bancária denominada “Mora Crédito Pessoal”. Doutra banda, observo que o Apelado, ao contestar os pedidos autorais, alegou que o débito dos encargos questionados é devido, porquanto a parte celebrou empréstimo pessoal, sacou a quantia (fato incontroverso), sendo que os lançamentos decorrem do limite de crédito usufruído face à insuficiência de valores para pagamento do mútuo, constituindo uma contraprestação quanto decorrente da operação bancária de utilização do capital. Com efeito, malgrado a alegativa de conta ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, há comprovação de que o Recorrente utilizou o limite creditício que lhe foi disponibilizado (“cheque especial”), sendo premente reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária. É dizer, como bem pontuou a Magistrado a quo, houve a disponibilização e utilização do limite de crédito especial/cheque e a legitimidade da cobrança nos meses em que o usuário não detinha recursos suficientes para quitar seus compromissos (id 20629910): “... Observando o caso em tela, a promovida, em sua defesa, afirma que não houve a prática de qualquer conduta ilícita, porquanto a demandante teria efetivamente pactuado com a empresa requerida e, em razão desse ajuste, a mesma teria ficado com débito em aberto em face da promovida. Por sua vez, em sua inicial o demandante aduz que contratou o empréstimo pessoal, no entanto, desconhece qualquer cláusula contratual que verse sobre juros de mora. Pois bem, analisando o feito, percebe-se que a parte autora afirma que realizou o contrato de empréstimo e que recebeu o referido valor, anuindo, assim com os termos estipulados nas cláusulas e condições do contrato de empréstimo. Ademais, não ficou configurado no decorrer no processo a comprovação de qualquer vício de vontade que resultasse na nulidade da formação do contrato de empréstimo. Na verdade, ficou demonstrado que houve a celebração de contrato e que apenas houve os descontos mensais em razão da efetiva celebração do negócio jurídico, motivos pelos quais não merece deferimento o pleito aduzido na peça inicial. A "mora cred pess" significa mora no crédito pessoal, consistindo em encargo pelo não adimplemento das parcelas do empréstimo a tempo e modo, não havendo que se falar em ilicitude. Firmada, pois, a existência do débito e a exclusão da responsabilidade da parte ré, verifico que inexiste lesão passível de reparação por danos morais e materiais....”. Nessa mesma linha intelectiva, destaco precedentes desta Corte de Justiça e da jurisprudência pátria: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE QUE OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SERIAM INDEVIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PLEITOS AUTORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801802-39.2022.8.20.5161, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023); DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCONTO DA RUBRICA DENOMINADA “MORA CRED PESS”. ENCARGO COBRADO MEDIANTE ATRASO DE PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS CONSTATADO NO FEITO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC). INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível nº 0802888-95.2022.8.20.5112, 1ª Câmara Cível, relator: Des. Cláudio Santos, julgado em 06/02/2023). Logo, o Banco recorrido logrou êxito em comprovar a regularidade de sua conduta e, inexistindo ilícito, não se há falar em dano, afigurando-se irretocável a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Em razão do desprovimento do recurso, condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais no montante de 10% (der por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, face à gratuidade judiciária deferida. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 11 de Setembro de 2023.