Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Natal Procuradora: Dra. Suzana Cecília Côrtes de Araújo e Silva
Apelado: RDF - Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda Advogado: Dr. Felipe Fernandes de Carvalho Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES FISCAIS. LITISPENDÊNCIA. ART. 485, V, CPC. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO E APRESENTAÇÃO DE DEFESA PELO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE QUE AJUIZOU AÇÕES EM DUPLICIDADE. EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR MENSURÁVEL (AFERÍVEL) E CUJA CAUSALIDADE É CLARA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO 85, § 8º, DO CPC (CRITÉRIO DA EQUIDADE). INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART, 90, § 4º, DO CPC, POIS HOUVE LITISPENDÊNCIA E NÃO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS PARA PROCESSOS EXTINTOS POR LITISPENDÊNCIA SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO TJRN EM CASOS ANÁLOGOS: VALOR DA CAUSA DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Município de Natal ingressou com execuções fiscais idênticas em face do executado. Houve litispendência e, por isso, a presente ação foi extinta. - Segundo a jurisprudência em casos análogos, “extinta a execução fiscal em razão da existência de litispendência, por culpa exclusiva do exequente, denota-se cabível a condenação a pagamento de verba honorária sucumbencial, em observância ao princípio da causalidade, segundo o qual, os honorários devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.” (TJMG - AC 10418080143518001 - Relator Desembargador Armando Freire - julgado em 12/08/2020). - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários no presente caso é do Município de Natal, pois ajuizou ações idênticas e deu causa ao ajuizamento em duplicidade. No caso, por ter havido a apresentação de defesa pelo executado e posterior configuração de litispendência, em nome do princípio da causalidade, a responsabilidade por arcar com os honorários advocatícios é do Município de Natal. - A execução fiscal foi extinta por causa da litispendência e não no reconhecimento do pedido (art. 487, III, “a”, do CPC). Logo, o § 4º do art. 90 do CPC não pode ser aplicado ao caso, pois sua incidência exige reconhecimento do pedido e cumprimento integral da prestação, o que não ocorreu no caso. - A causa não tem valor irrisório ou inestimável a permitir a incidência excepcional da equidade (CPC, art. 85, § 8º). A execução fiscal tem um valor líquido, certo e preciso. O processo tem valor econômico aferível consistente no valor executado com as atualizações de juros e correção, logo, é sobre ele que devem incidir os honorários advocatícios da presente causa. Inaplicável, pois, a condenação em honorários advocatícios pelo critério excepcional da equidade, devendo-se basear a condenação da verba honorária no valor da causa da execução extinta. - De fato, em casos de extinção da execução fiscal em virtude da litispendência, o TJRN utiliza o valor da causa da execução como base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios. - Precedentes do TJRN aplicando condenação em honorários advocatícios com base no valor da causa em processo extinto por litispendência: AC 0101091-52.2016.8.20.0128 - Relatora Desembargadora Judite Nunes - Segunda Câmara Cível - j. em 09/10/2020; AC 0839701-08.2018.8.20.5001 - Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo - Segunda Câmara Cível - j. em 04/08/2023; AC 0815108-31.2018.8.20.5124 - Juiz Convocado Ricardo Tinoco - Primeira Câmara cível - j. em 20/05/2022 e AC 0810566-14.2019.8.20.5001 - Relator Desembargador Claudio Santos - Primeira Câmara Cível - j. em 09/03/2023). ACÓRDÃO
executada: o processo n. 0813799-82.2020.8.20.5001, distribuído às 12:53 para a 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal e o presente processo (0813801-52.2020.8.20.5001 distribuído às 12:56 do dia 16/4/2020 à 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal). A parte executada apresentou defesa por meio de exceção de pré-executividade nas fls 09-18 - Id 20337202, requerendo a extinção do processo em virtude da litispendência. Segundo a redação do art. 337, § 1º, do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” Em complemento o § 2º do mesmo dispositivo acrescenta que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” Há litispendência quando se repete ação que está em curso (CPC, art. 337, § 3º). No caso de propositura de duas ações idênticas (contendo o mesmo pedido, a mesma causa e pedir e as mesmas partes), e estando ambas em curso, caracterizada está a litispendência e a segunda ação proposta deve ser extinta, mantendo-se a primeira ação em curso. O erro foi reconhecido pelo Município de Natal nas fls 53-54 - Id 20337210 quando disse que houve “equívoco administrativo (falha na operação do Sistema do PJE)”. O ente público, todavia, requer que não haja condenação em honorários advocatícios, ou, se houver, que os honorários sejam fixados com base no critério de equidade ou reduzidos pela metade. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários no presente caso é do Município de Natal, pois ajuizou ações idênticas e deu causa ao ajuizamento em duplicidade. No caso, por ter havido a apresentação de defesa pelo executado e posterior configuração de litispendência, em nome do princípio da causalidade, a responsabilidade por arcar com os honorários advocatícios é do Município de Natal. Com efeito, segundo a jurisprudência em casos análogos, “extinta a execução fiscal em razão da existência de litispendência, por culpa exclusiva do exequente, denota-se cabível a condenação a pagamento de verba honorária sucumbencial, em observância ao princípio da causalidade, segundo o qual, os honorários devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.” (TJMG - AC nº 10418080143518001 - Relator Desembargador Armando Freire - j. em 12/08/2020). A tese principal veiculada na exceção de pré-executividade proposta pelo particular foi, portanto, acolhida. Os honorários advocatícios nas demandas envolvendo a Fazenda Pública devem ser fixados conforme o art. 85, § 3º, do CPC. O Município de Natal requer que o art. 85, § 3º, do CPC, seja conjugado com o art. 90, § 4º, do mesmo Código, que prevê que “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” Como dito, no caso, a execução fiscal foi extinta por causa da litispendência e não no reconhecimento do pedido (art. 487, III, “a”, do CPC). Logo, o § 4º do art. 90 do CPC não pode ser aplicado ao presente processo como pretende o recorrente, pois sua incidência exige reconhecimento do pedido e cumprimento integral da prestação, o que não ocorreu no caso. Com efeito, a adoção desse dispositivo (art. 90, § 4º, do CPC) exige a incidência concomitante do reconhecimento do pedido e o cumprimento integral da obrigação, o que não se deu, pois na situação examinada o ente público reconheceu a litispendência (extinção sem resolução do mérito – art. 485, V, CPC) e não fez o reconhecimento do pedido (extinção com resolução do mérito – art. 487, III, “a”, CPC), requisito este necessário para a incidência do art. 90, § 4º, do CPC. Registre-se também que a causa não tem valor irrisório ou inestimável a permitir a incidência excepcional da equidade (CPC, art. 85, § 8º). A execução fiscal tem um valor líquido, certo e preciso. O processo tem valor econômico aferível consistente no valor executado com as atualizações de juros e correção, logo, é sobre ele que devem incidir os honorários advocatícios da presente causa. Inaplicável, pois, a condenação em honorários advocatícios pelo critério excepcional da equidade, devendo-se basear a condenação da verba honorária no valor da causa da execução extinta. De fato, em casos de extinção da execução fiscal em virtude da litispendência, o TJRN utiliza o valor da causa da execução como base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios. Vejamos decisões que aplicaram esse entendimento: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO CAUSADO PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS PERCENTUAIS, CONFORME VALOR DA CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§3º E 4º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0101091-52.2016.8.20.0128 - Relatora Desembargadora Judite Nunes - 2ª Câmara Cível - j. em 09/10/2020). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES FISCAIS. LITISPENDÊNCIA. ART. 485, V, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0815108-31.2018.8.20.5124 - Juiz Convocado Ricardo Tinoco - 1ª Câmara Cível - j. em 20/05/2022). “EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA SUPORTADOS PELA PARTE EMBARGANTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0839701-08.2018.8.20.5001 - Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 04/08/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRETENSÃO DE QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA ARBITRADA DE FORMA EQUITATIVA. INADMISSIBILIDADE. REGRA INSERTA NO ART. 85, § 8º, DO CPC QUE SOMENTE DEVE SER APLICADA DE FORMA EXCEPCIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.076. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SE DAR DE ACORDO COM O COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 85, § 3º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0810566-14.2019.8.20.5001 - Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 09/03/2023). Portanto, conforme a jurisprudência do TJRN em casos análogos - execução fiscal extinta em virtude da litispendência - os honorários advocatícios são calculados tendo por base o valor da causa da execução. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Em virtude do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa da execução fiscal. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813801-52.2020.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo RDF - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA Advogado(s): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO Apelação Cível nº 0813801-52.2020.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Natal em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que extinguiu o processo em virtude do ajuizamento de ação idêntica anterior e condenou o recorrente (autor da ação) em honorários advocatícios sucumbenciais. Alega o recorrente que ingressou com execução fiscal em face do ora recorrido que, por sua vez, opôs Exceção de Pré-Executividade alegando litispendência. Revela que, após essa manifestação do executado/recorrido, peticionou nos autos reconhecendo o pleito de litispendência e requerendo a imediata extinção do presente feito sem ônus para as partes. Aduz que, apesar disso, o M.M. Juízo condenou o Município do Natal ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Destaca que a situação envolvendo o reconhecimento de litispendência relacionada com o feito executivo fiscal n.º 0813799-82.2020.8.20.5001 em que crédito tributário segue hígido. Relata que o proveito econômico do caso é inestimável, o que legitima a fixação equitativa dos honorários, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Defende ainda que deve ser aplicado o art. 90, § 4º, do CPC, com redução, pela metade dos honorários advocatícios. Requer, por fim, o provimento do recurso para que se “determine a aplicação do art. 85, §8º, do CPC ao caso concreto fixando os honorários equitativamente no valor de até R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista o proveito econômico INESTIMÁVEL em face de demanda que envolve mero reconhecimento de litispendência processual, estando o crédito tributário ainda hígido e ATIVO; b) Cumulativamente, requer a aplicação do disposto no art. 90, § 4º, do CPC.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – Id 20337539, fls. 149-157. A 8ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito – Id 20391739. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente recurso consiste em saber se deve ser mantida sentença do Juízo de Primeiro Grau que extinguiu a execução fiscal e condenou o Município de Natal no pagamento de honorários advocatícios. O Município de Natal ingressou com execuções fiscais idênticas em face da