Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848378-85.2022.8.20.5001.
AUTOR: HAROLDO PESSOA DO REGO, MARIA BERNADETE AQUINO SILVA PESSOA
REU: LARISSA RENATA DE LIMA PEREIRA MACEDO 04711570403 DECISÃO RELATÓRIO DO PROCESSO DE Nº 0848378-85.2022.8.20.5001
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar e danos morais proposta por Haroldo Pessoa do Rego e outra, em face de Creche Escola Motivakids, ambos já qualificados. Relata, em síntese, a demandante que tem sofrido interferência injusta pelo uso anormal do imóvel por parte requerida, em razão de barulhos excessivos de crianças, sem limites, prejudicando o seu sossego e a sua tranquilidade, tendo em vista que são pessoas idosas e vivem a maior parte do dia dentro de casa. Alega que apesar de diversas reclamações frente a requerida, além de denúncias realizadas junto à SEMURB, o incômodo persiste, interferindo de forma abusiva e desrespeitosa a vizinhança. Postula, em sede de tutela de urgência, para que seja determinado a realização de proteções acústicas, com o intento de cessar o barulho advindo da creche-ré. No mérito, pugna pela procedência da ação com a condenação da ré a se abster de continuar com incômodos causados por ruídos, choros e gritos de crianças, bem como pleiteia a condenação da ré em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instada a manifestar-se acerca da tutela postulada, narra a parte ré que a situação posta necessita de perícia técnica adequada, para fins de aferição dos ruídos ora reclamados, consoante atesta Id 90064825. Relata que ficou constatado, após as diversas fiscalizações, conforme se deduz de processo administrativo de número 049923/2021, que não há barulho de som vindo do seu estabelecimento, bem como que os ruídos emitidos estão dentro dos limites permitidos pela NBR 10.151. Narra, ainda, que quem está cometendo crime ambiental e que está perturbando o sossego alheio são os autores, que após diversas denúncias no 10º Distrito Policial Natal/RN, processo criminal (TCO nº 0832002-24.2022.8.20.5001), processo administrativo na SEMURB e processo cível gravado sob o nº 0864756-19.2022.8.20.5001- em trâmite perante à 16ª vara Cível- não conseguiram provar a alegada importunação vinda do estabelecimento da Ré. Custas recolhidas conforme id. 84935546. Decisão de Id. 90572543 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado. Contestação, com reconvenção, apresentada no Id. 105311697 Na sequência, a parte autora apresentou contestação à reconvenção (Id. 108198896). Por fim, os autores apresentaram pedido de tutela de urgência incidental (id. 109215552). Decisão de id. 125908469 indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental. Réplica em id. 128697268. Instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas, a demandada pediu pelo julgamento antecipado e a parte autora pela designação da audiência de instrução e julgamento. RELATÓRIO DO PROCESSO DE Nº 864756-19.2022.8.20.5001
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência movida por Larissa Renata de Lima Pereira Macedo- ME (Motivakids) contra Haroldo Pessoa do Rego, todos qualificados. Aduz a autora que em 25/11/2021 alugou o imóvel situado na Rua Gerson Dumaresq, 319, Capim Macio para instalar o Motiva Kids, estabelecimento que desenvolve atividades de reforço escolar, contraturno, recreação para crianças, inclusive para crianças especiais, funcionando de segunda a sexta feita, das 07:30 horas às 18 horas e sábados das 09:00 horas às 11:00 horas, recebendo, no máximo, vinte alunos por turno e realizando atividades educativas nas áreas internas e externas do imóvel. Relata que aos sábados pode haver festa de aniversário, a depender se o espaço for alugado para esse tipo de evento. Explica que o imóvel do réu fica ao lado do imóvel onde funciona a empresa autora e desde o primeiro mês de início das atividades do Motiva Kids, o réu deu início a uma série de importunações. Diz que em 14/12/2021 fez comunicação de ocorrência na 10ª delegacia de polícia, alegando a produção de ruídos pelas crianças em intensidade que estavam perturbando o sossego do réu. Em 15/12/2021, o réu fez denúncia à SEMURB, solicitando fiscalização para poluição sonora na escola autora e, em atendimento à denúncia, a SEMURB fez diligência para verificação, encontrando o estabelecimento autor fechado, consultando o réu que relatou aos fiscais que sentia incômodo em virtude de falta de adequação acústica para as atividades praticadas pela escola e que havia uso de amplificadores de som no estabelecimento autor, além de promoção de eventos com música ao vivo, sem licença, nem barreira ou tratamento acústico. Relata que em 28/01/2022, a equipe da Semurb foi ao estabelecimento da autora, sendo verificado pelos fiscais o funcionamento do Motiva Kids, bem como verificaram a utilização de uma caixa de som amplificada na área aberta frontal destinada a atividades recreativa, no entanto, não foi ouvido a nível da sensibilidade humana, o som da caixa amplificada fora do empreendimento. Aduz que houve notificação da autora para que suspendesse a utilização de som amplificado e para comparecer à SEMURB. Explica que na audiência realizada na SEMURB em 31/01/2022, o supervisor informou à autora que sua atividade necessitava de licenciamento ambiental para funcionamento, bem como que a emissão de níveis de intensidade sonora (NIS) acima do recomendado pela NBR 10.151 configura quadro de poluição ambiental passível de multa e interdição das atividades, sendo recomendado à autora que suspendesse o uso da caixa amplificadora de som de médio/grande porte no estabelecimento, além dos protocolos de enfrentamento ao COVID. Assevera que em 05/04/2022 foi realizada diligência pela equipe da SEMURB, com base em nova denúncia feita pelo réu, tendo este asseverado em embora tenha diminuído os ruídos, ainda sente incômodo, sendo necessário sair da casa ou ouvir música. Aduz que a SEMURB fez nova vistoria e constatou que algumas atividades eram realizada nos recuos frontal e dos fundos do ambiente aberto, o que possibilita a propagação do ruído, tendo a autora apresentado o respectivo alvará de funcionamento. Assevera que após diversas fiscalizações da SEMURB, as quais constataram que não há barulho de som vindo do estabelecimento autor, bem como que os ruídos estão dentro dos limites permitidos pela NBR 10.151, o réu começou a ligar o som de sua casa em volume altíssimo, tirando o sossego dos trabalhadores, das crianças e frequentadores do estabelecimento autor, além de incomodar outros vizinhos. Aduz que tanto de manhã, como de tarde, o réu liga o som em volume que ultrapassa 50 decibéis (duas ou três caixas de som de médio e grande porte), deixando-as posicionadas com a saída de som voltadas para o estabelecimento autor, uma na parte de trás de sua residência, uma na parte da frente, e, em seguida, fecha toda a sua casa e entra ou então, sai de casa e deixa o som ligado, com o objetivo de importunar a autora, trabalhadores e crianças do Motiva Kids. Assevera que os excessos sonoros praticados pelo réu, que mantém o som ligado quase o dia todo, levam à exaustão mental, prejudica o aprendizado e a terapia das crianças. Ressalta que conforme medições, há momentos que o som chega a 103,7dB e o réu coloca três caixas de som ao mesmo tempo, com músicas diferentes, todas voltadas para o estabelecimento da autora. Diz que o réu não suporta escutar a voz das crianças e diante de tal intolerância há o temor da autora de que o réu cause algum mal estar a estas, pois já flagrou o réu gravando o som das crianças ao lado do muro e chamando palavrões no horário em que brincavam. Diz que em 04/08/2022 a autora registrou ocorrência na 10º Delegacia de Polícia contra o demandado, sendo obrigada a solicitar auxílio da polícia no dia 11/08/2022 para que o réu baixasse o volume do som e em 31/08/2022, a autora novamente chamou a polícia para que o réu baixasse o som, que chegava a medir 98,1 dB e, novamente, registrou ocorrência junto à delegacia de polícia. Explica que diante do primeiro boletim de ocorrência registrado pelo demandado, a autora virou ré em um processo que tramita no Juizado Especial criminal. Ressalta que outros vizinhos já relataram que já foram denunciados pelo demandado por suposta poluição sonora e atualmente ele é o maior causado da poluição sonora da área residencial em que vive. Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu cesse toda e qualquer interferência prejudicial à saúde e sossego da autora, abstendo-se de ligar o som em volume que ultrapasse o limite de 50dB durante o dia (das 07 as 22 horas); posicionar as caixas de som de sua casa voltadas para o Motiva Kids, tocando músicas distintas simultaneamente; observar de dentro de sua casa ou por cima do muro o funcionamento da Motiva Kids e a rotina das crianças; utilizar o seu imóvel de forma a desrespeitar os direitos e deveres da vizinhança, em especial o uso nocivo do bem. Pede justiça gratuita. Juntou documentos. Decisão de id. 87983145 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Audiência de conciliação realizada, sem acordo entre as partes, conforme id. 89813829. Citado, os demandados apresentou contestação (id. 90707879), ocasião em que alegam, conexão e juízo prevento, ao argumento de que existe uma ação já em trâmite na primeira vara cível dessa comarca. No mérito, informa que encontrou na música uma forma de diminuir a poluição sonora causa pelo barulho que faz a escola, assim, pede pela total improcedência dos pedidos autorais, além de produção de provas. Réplica à contestação em id. 92358891. Instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas, pediu demandada pela designação da audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, tendo, inclusive, pedido para que haja oitiva dos fiscais ambientais da SEMURB. O demandado, por sua vez, também manifestou interesse na designação da audiência de instrução, tendo, do mesmo modo, já apresentado rol de testemunhas (id. 98594920). Além disso, requer a produção de prova pericial, a fim de verificar os ruídos que saem da escola. A autora noticia o descumprimento da liminar, conforme id. 121844167, ocasião em que requer a aplicação da multa. Despacho de id. 133003369, antes de analisar o pedido, determina a intimação da parte demandada, a título de providência preliminar. Manifestação do demandado em id. 134670487. Vieram ambos os autos em conclusão. Observa-se que os processos encontram-se aptos ao saneamento, o que passo a fazer, em decisão conjunta, haja vista ser as mesmas partes e causa de pedir. De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório. In verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. No processo de nº 0848378-85.2022.8.20.5001, a demanda, Sra. Larissa Renata de Lima Pereira Macedo, quando da apresentação da sua contestação c/c reconvenção, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade judiciária. Em contrapartida, o demandante/reconvinte, impugnou tal pedido. Por essa razão, passo a analisar o referido pedido. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a constituição do microempreendedor individual e do empresário individual é menos burocrática, não havendo propriamente a constituição da pessoa jurídica, se não por mera ficção jurídica ante a atribuição do CNPJ e a inscrição nos órgãos competente, “portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária, a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada". Por essa razão, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela demandada quando da apresentação da sua defesa, por não visualizar nos autos elementos que afastem tal benesse. Da Fixação de Pontos Controvertidos. Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como pontos controvertidos da presente demanda: 1) Verificar se há alvará de funcionamento para a escola exercer regularmente suas atividades; 2) Em havendo referido alvará, se o ruído que é emitido pela escola está dentro do permitido pelo setor de fiscalização sonora da SEMURB; 3) Se o barulho/som emitido pela escola é capaz de perturbar o sossego da vizinhança e assim ensejar danos morais; 4) Configuração e extensão dos danos morais causados pelos autores Sr. Haroldo Pessoa e Sra. Maria Bernadete ao ligar as caixas de som em volume além do permitido; Ante o exposto: 1) REJEITO a impugnação a gratuidade judiciária requerido pela demandada, Sra. Larissa Renata de Lima, no processo de nº 0848378-85.2022.8.20.5001; e 2) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória. Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável. Observo que há pedido de produção de prova pericial requerida pelo demandante no processo de nº 0848378-85.2022.8.20.5001, entretanto, não disse a especialidade da perícia. Assim, INTIME-SE a parte autora desse processo, através do seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dizer a especialidade da perícia requerida. Deixo para apreciar o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento feito pelo demandado posteriormente, isso é, depois da manifestação acerca da decisão de saneamento e da possível realização da prova pericial.. Decorrido os prazos acima assinalados, voltem os autos em conclusão. P. I. C. NATAL/RN, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848378-85.2022.8.20.5001.
AUTOR: HAROLDO PESSOA DO REGO, MARIA BERNADETE AQUINO SILVA PESSOA
REU: LARISSA RENATA DE LIMA PEREIRA MACEDO 04711570403 DECISÃO RELATÓRIO DO PROCESSO DE Nº 0848378-85.2022.8.20.5001
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar e danos morais proposta por Haroldo Pessoa do Rego e outra, em face de Creche Escola Motivakids, ambos já qualificados. Relata, em síntese, a demandante que tem sofrido interferência injusta pelo uso anormal do imóvel por parte requerida, em razão de barulhos excessivos de crianças, sem limites, prejudicando o seu sossego e a sua tranquilidade, tendo em vista que são pessoas idosas e vivem a maior parte do dia dentro de casa. Alega que apesar de diversas reclamações frente a requerida, além de denúncias realizadas junto à SEMURB, o incômodo persiste, interferindo de forma abusiva e desrespeitosa a vizinhança. Postula, em sede de tutela de urgência, para que seja determinado a realização de proteções acústicas, com o intento de cessar o barulho advindo da creche-ré. No mérito, pugna pela procedência da ação com a condenação da ré a se abster de continuar com incômodos causados por ruídos, choros e gritos de crianças, bem como pleiteia a condenação da ré em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instada a manifestar-se acerca da tutela postulada, narra a parte ré que a situação posta necessita de perícia técnica adequada, para fins de aferição dos ruídos ora reclamados, consoante atesta Id 90064825. Relata que ficou constatado, após as diversas fiscalizações, conforme se deduz de processo administrativo de número 049923/2021, que não há barulho de som vindo do seu estabelecimento, bem como que os ruídos emitidos estão dentro dos limites permitidos pela NBR 10.151. Narra, ainda, que quem está cometendo crime ambiental e que está perturbando o sossego alheio são os autores, que após diversas denúncias no 10º Distrito Policial Natal/RN, processo criminal (TCO nº 0832002-24.2022.8.20.5001), processo administrativo na SEMURB e processo cível gravado sob o nº 0864756-19.2022.8.20.5001- em trâmite perante à 16ª vara Cível- não conseguiram provar a alegada importunação vinda do estabelecimento da Ré. Custas recolhidas conforme id. 84935546. Decisão de Id. 90572543 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado. Contestação, com reconvenção, apresentada no Id. 105311697 Na sequência, a parte autora apresentou contestação à reconvenção (Id. 108198896). Por fim, os autores apresentaram pedido de tutela de urgência incidental (id. 109215552). Decisão de id. 125908469 indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental. Réplica em id. 128697268. Instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas, a demandada pediu pelo julgamento antecipado e a parte autora pela designação da audiência de instrução e julgamento. RELATÓRIO DO PROCESSO DE Nº 864756-19.2022.8.20.5001
Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência movida por Larissa Renata de Lima Pereira Macedo- ME (Motivakids) contra Haroldo Pessoa do Rego, todos qualificados. Aduz a autora que em 25/11/2021 alugou o imóvel situado na Rua Gerson Dumaresq, 319, Capim Macio para instalar o Motiva Kids, estabelecimento que desenvolve atividades de reforço escolar, contraturno, recreação para crianças, inclusive para crianças especiais, funcionando de segunda a sexta feita, das 07:30 horas às 18 horas e sábados das 09:00 horas às 11:00 horas, recebendo, no máximo, vinte alunos por turno e realizando atividades educativas nas áreas internas e externas do imóvel. Relata que aos sábados pode haver festa de aniversário, a depender se o espaço for alugado para esse tipo de evento. Explica que o imóvel do réu fica ao lado do imóvel onde funciona a empresa autora e desde o primeiro mês de início das atividades do Motiva Kids, o réu deu início a uma série de importunações. Diz que em 14/12/2021 fez comunicação de ocorrência na 10ª delegacia de polícia, alegando a produção de ruídos pelas crianças em intensidade que estavam perturbando o sossego do réu. Em 15/12/2021, o réu fez denúncia à SEMURB, solicitando fiscalização para poluição sonora na escola autora e, em atendimento à denúncia, a SEMURB fez diligência para verificação, encontrando o estabelecimento autor fechado, consultando o réu que relatou aos fiscais que sentia incômodo em virtude de falta de adequação acústica para as atividades praticadas pela escola e que havia uso de amplificadores de som no estabelecimento autor, além de promoção de eventos com música ao vivo, sem licença, nem barreira ou tratamento acústico. Relata que em 28/01/2022, a equipe da Semurb foi ao estabelecimento da autora, sendo verificado pelos fiscais o funcionamento do Motiva Kids, bem como verificaram a utilização de uma caixa de som amplificada na área aberta frontal destinada a atividades recreativa, no entanto, não foi ouvido a nível da sensibilidade humana, o som da caixa amplificada fora do empreendimento. Aduz que houve notificação da autora para que suspendesse a utilização de som amplificado e para comparecer à SEMURB. Explica que na audiência realizada na SEMURB em 31/01/2022, o supervisor informou à autora que sua atividade necessitava de licenciamento ambiental para funcionamento, bem como que a emissão de níveis de intensidade sonora (NIS) acima do recomendado pela NBR 10.151 configura quadro de poluição ambiental passível de multa e interdição das atividades, sendo recomendado à autora que suspendesse o uso da caixa amplificadora de som de médio/grande porte no estabelecimento, além dos protocolos de enfrentamento ao COVID. Assevera que em 05/04/2022 foi realizada diligência pela equipe da SEMURB, com base em nova denúncia feita pelo réu, tendo este asseverado em embora tenha diminuído os ruídos, ainda sente incômodo, sendo necessário sair da casa ou ouvir música. Aduz que a SEMURB fez nova vistoria e constatou que algumas atividades eram realizada nos recuos frontal e dos fundos do ambiente aberto, o que possibilita a propagação do ruído, tendo a autora apresentado o respectivo alvará de funcionamento. Assevera que após diversas fiscalizações da SEMURB, as quais constataram que não há barulho de som vindo do estabelecimento autor, bem como que os ruídos estão dentro dos limites permitidos pela NBR 10.151, o réu começou a ligar o som de sua casa em volume altíssimo, tirando o sossego dos trabalhadores, das crianças e frequentadores do estabelecimento autor, além de incomodar outros vizinhos. Aduz que tanto de manhã, como de tarde, o réu liga o som em volume que ultrapassa 50 decibéis (duas ou três caixas de som de médio e grande porte), deixando-as posicionadas com a saída de som voltadas para o estabelecimento autor, uma na parte de trás de sua residência, uma na parte da frente, e, em seguida, fecha toda a sua casa e entra ou então, sai de casa e deixa o som ligado, com o objetivo de importunar a autora, trabalhadores e crianças do Motiva Kids. Assevera que os excessos sonoros praticados pelo réu, que mantém o som ligado quase o dia todo, levam à exaustão mental, prejudica o aprendizado e a terapia das crianças. Ressalta que conforme medições, há momentos que o som chega a 103,7dB e o réu coloca três caixas de som ao mesmo tempo, com músicas diferentes, todas voltadas para o estabelecimento da autora. Diz que o réu não suporta escutar a voz das crianças e diante de tal intolerância há o temor da autora de que o réu cause algum mal estar a estas, pois já flagrou o réu gravando o som das crianças ao lado do muro e chamando palavrões no horário em que brincavam. Diz que em 04/08/2022 a autora registrou ocorrência na 10º Delegacia de Polícia contra o demandado, sendo obrigada a solicitar auxílio da polícia no dia 11/08/2022 para que o réu baixasse o volume do som e em 31/08/2022, a autora novamente chamou a polícia para que o réu baixasse o som, que chegava a medir 98,1 dB e, novamente, registrou ocorrência junto à delegacia de polícia. Explica que diante do primeiro boletim de ocorrência registrado pelo demandado, a autora virou ré em um processo que tramita no Juizado Especial criminal. Ressalta que outros vizinhos já relataram que já foram denunciados pelo demandado por suposta poluição sonora e atualmente ele é o maior causado da poluição sonora da área residencial em que vive. Requer, em sede de tutela de urgência, que o réu cesse toda e qualquer interferência prejudicial à saúde e sossego da autora, abstendo-se de ligar o som em volume que ultrapasse o limite de 50dB durante o dia (das 07 as 22 horas); posicionar as caixas de som de sua casa voltadas para o Motiva Kids, tocando músicas distintas simultaneamente; observar de dentro de sua casa ou por cima do muro o funcionamento da Motiva Kids e a rotina das crianças; utilizar o seu imóvel de forma a desrespeitar os direitos e deveres da vizinhança, em especial o uso nocivo do bem. Pede justiça gratuita. Juntou documentos. Decisão de id. 87983145 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. Audiência de conciliação realizada, sem acordo entre as partes, conforme id. 89813829. Citado, os demandados apresentou contestação (id. 90707879), ocasião em que alegam, conexão e juízo prevento, ao argumento de que existe uma ação já em trâmite na primeira vara cível dessa comarca. No mérito, informa que encontrou na música uma forma de diminuir a poluição sonora causa pelo barulho que faz a escola, assim, pede pela total improcedência dos pedidos autorais, além de produção de provas. Réplica à contestação em id. 92358891. Instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas, pediu demandada pela designação da audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, tendo, inclusive, pedido para que haja oitiva dos fiscais ambientais da SEMURB. O demandado, por sua vez, também manifestou interesse na designação da audiência de instrução, tendo, do mesmo modo, já apresentado rol de testemunhas (id. 98594920). Além disso, requer a produção de prova pericial, a fim de verificar os ruídos que saem da escola. A autora noticia o descumprimento da liminar, conforme id. 121844167, ocasião em que requer a aplicação da multa. Despacho de id. 133003369, antes de analisar o pedido, determina a intimação da parte demandada, a título de providência preliminar. Manifestação do demandado em id. 134670487. Vieram ambos os autos em conclusão. Observa-se que os processos encontram-se aptos ao saneamento, o que passo a fazer, em decisão conjunta, haja vista ser as mesmas partes e causa de pedir. De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório. In verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. No processo de nº 0848378-85.2022.8.20.5001, a demanda, Sra. Larissa Renata de Lima Pereira Macedo, quando da apresentação da sua contestação c/c reconvenção, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade judiciária. Em contrapartida, o demandante/reconvinte, impugnou tal pedido. Por essa razão, passo a analisar o referido pedido. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a constituição do microempreendedor individual e do empresário individual é menos burocrática, não havendo propriamente a constituição da pessoa jurídica, se não por mera ficção jurídica ante a atribuição do CNPJ e a inscrição nos órgãos competente, “portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária, a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada". Por essa razão, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela demandada quando da apresentação da sua defesa, por não visualizar nos autos elementos que afastem tal benesse. Da Fixação de Pontos Controvertidos. Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como pontos controvertidos da presente demanda: 1) Verificar se há alvará de funcionamento para a escola exercer regularmente suas atividades; 2) Em havendo referido alvará, se o ruído que é emitido pela escola está dentro do permitido pelo setor de fiscalização sonora da SEMURB; 3) Se o barulho/som emitido pela escola é capaz de perturbar o sossego da vizinhança e assim ensejar danos morais; 4) Configuração e extensão dos danos morais causados pelos autores Sr. Haroldo Pessoa e Sra. Maria Bernadete ao ligar as caixas de som em volume além do permitido; Ante o exposto: 1) REJEITO a impugnação a gratuidade judiciária requerido pela demandada, Sra. Larissa Renata de Lima, no processo de nº 0848378-85.2022.8.20.5001; e 2) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória. Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável. Observo que há pedido de produção de prova pericial requerida pelo demandante no processo de nº 0848378-85.2022.8.20.5001, entretanto, não disse a especialidade da perícia. Assim, INTIME-SE a parte autora desse processo, através do seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dizer a especialidade da perícia requerida. Deixo para apreciar o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento feito pelo demandado posteriormente, isso é, depois da manifestação acerca da decisão de saneamento e da possível realização da prova pericial.. Decorrido os prazos acima assinalados, voltem os autos em conclusão. P. I. C. NATAL/RN, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)