Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA NÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. LIDE DECIDIDA COM BASE NAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS PELO PRÓPRIO AUTOR. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO ACOLHIMENTO. INGRESSO DO AUTOR NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL NO ANO DE 1984, SEM CONCURSO PÚBLICO E SOB A ÉGIDE DA CLT. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CELETISTA MESMO APÓS A INSTITUIÇÃO DO RJU. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE NESTE SENTIDO. VERBAS PLEITEADAS QUE SÃO DEVIDAS APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. APELO DO MUNICÍPIO: ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL A AMPARAR A PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA O PAGAMENTO, PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO DA PARTE RÉ. (TJRN. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.009559-2. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Julgamento: 13/08/2019. RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA PELO RELATOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRUTUOSO GOMES/RN. DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM DECORRÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (CF/1988, ART. 37, II). PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INCLUSIVE DO JULGAMENTO DA ADI Nº 1.150. CONTINUIDADE DOS CONTRATOS REGIDOS PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NOS CASOS DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO MUNICÍPIO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL N° 2018.010325-3. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Julgamento: 07/05/2019. Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA) Assim, tendo a Recorrida continuado suas atividades laborais após a edição da Constituição Federal de 1988 sem a sujeição ao exame público de provas e títulos, não faz jus às verbas instituídas para os servidores do regime estatutário, ou seja, não faz jus ao pagamento da gratificação de 1/10 (um décimo) da art. 148 da Lei Municipal nº 273/2008. No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça em casos recentes e semelhantes. Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO ADMITIDO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO E ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. CONTRATAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 19 DO ADCT. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISOS II E IX, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO. UM DÉCIMO (1/10). LEI MUNICIPAL Nº 273/2008. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.1. Tendo em vista que o apelante ingressou no serviço público em 01/02/1985 e que a Constituição Federal foi promulgada em 05/10/1988, verifica-se que este não tem direito à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT e que seu vínculo com a administração pública afronta ao que prevê o art. 37, II, da Constituição Federal. 2. In casu, tendo sido a apelada contratada pelo Município de Poço branco, antes da promulgação da Constituição Federal e, sem estabilidade, não fazendo jus às verbas instituídas para os servidores do regime estatutário, ou seja, não sendo devido o pagamento da gratificação de 1/10 (um décimo) da art. 148 da Lei Municipal nº 273/2008.3. Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0100052-54.2016.8.20.0149, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2022; APELAÇÃO CÍVEL, 0100175-52.2016.8.20.0149, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).4. Apelação conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100051-69.2016.8.20.0149, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DE POÇO BRANCO. GRATIFICAÇÃO. UM DÉCIMO (1/10). LEI MUNICIPAL Nº 273/2008. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO. INGRESSO NA ADMINISTRAÇÃO MEDIANTE CONTRATO. DATA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ARTIGO 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. BENEFÍCIO POSTULADO ATRIBUÍDO APENAS A SERVIDORES CONCURSADOS. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100175-52.2016.8.20.0149, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO/RN. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUTORA QUE INGRESSOU NO QUADRO DE SERVIDORES MUNICIPAIS EM ABRIL DE 1983 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. NÃO ACOLHIMENTO DE PEDIDO VOLTADO AO RECEBIMENTO DE VERBA DIVERSA DA CLT. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. ALTERAÇÃO DO VEREDICTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100052-54.2016.8.20.0149, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2022) Por estes motivos, entendo que a sentença guerreada merece reforma.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100068-08.2016.8.20.0149 Polo ativo MARIA DO LIVRAMENTO DE AQUINO Advogado(s): LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE POCO BRANCO Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE POÇO BRANCO/RN. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE UM DÉCIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO ENTE PÚBLICO. AUTORA QUE INGRESSOU NO QUADRO DE SERVIDORES MUNICIPAIS EM ABRIL DE 1983 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. NÃO ACOLHIMENTO DE PEDIDO VOLTADO AO RECEBIMENTO DE VERBA DIVERSA DA CLT. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer de ofício e dar provimento à Remessa Necessária, bem como em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Poço Branco/RN em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Poço Branco/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0100068-08.2016.8.20.0149 ajuizada em seu desfavor por Maria do Livramento de Aquino, julgou procedente a pretensão inicial, que objetivava à implantação de 1/10 (um décimo) sobre o vencimento da autora, nos termos do artigo 148 da Lei Municipal n.º 273/2008, nos seguintes termos: “Por tudo exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para determinar ao Município de Poço Branco à implementação de 1/10 (um décimo) sobre o vencimento da autora, nos termos do art. 148 da Lei 273/2008. A implementação deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão. Condeno o Município ao pagamento referente a diferença salarial da autora, no montante de 1/10 (um décimo) dos vencimentos, a contar do mês de 04/2009. Os valores deverão ser acrescidos de juros nos termos do art. 1º-F da lei 4.494/97 (Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”). Condeno a parte ré em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em razão da natureza da causa ser preponderantemente questão de direito, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC. Deixo de condenar em custas por se tratar de Município”. [ID 17751113] Em suas razões recursais (ID 17751113), o Município Apelante alega, em síntese, que o direito pretendido pela servidora se encontra previsto na Lei Municipal n.º 273/2008, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Poço Branco/RN e, portanto, devido apenas a servidores públicos efetivos, ou seja, que ingressaram no serviço público por meio de concurso público. Afirma que a servidora “ingressou no serviço público no quadro de funcionários públicos sem concurso público, antes da promulgação da Constituição de 1988”, motivo pelo qual não faria jus à gratificação prevista no referido diploma legal. Defende a impossibilidade jurídica do pagamento da gratificação de um décimo, sustentando que “há, na prática três acréscimos pecuniários com origem no mesmo fato gerador, tempo de serviço, sendo o adicional pleiteado pela requerente o quarto, o que terminantemente é proibido na Lei Orgânica do Município e Constituição Federal. Desta feita, a pretensão formulada encontra óbice legal, qual seja, a impossibilidade de acúmulo de acréscimos pecuniários com as mesmas naturezas jurídicas e fato gerador”. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e julgar improcedente a pretensão inicial. Devidamente intimada (ID 17751114), a parte Apelada não apresentou contrarrazões. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 11ª Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (ID 18421724). É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Segundo o entendimento do STJ, o reexame necessário é obrigatório nas sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, tendo sido, inclusive, objeto do enunciado da sua Súmula nº 490, que traz a seguinte orientação: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula nº 490, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Vale lembrar, ainda, que a Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, havido sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Nesse passo, tratando-se o caso em apreço de sentença ilíquida, proferida em desfavor da Fazenda Pública, torna-se obrigatório seu reexame necessário por esta Corte de Justiça, razão pela qual não tem aplicabilidade a disposição encartada no artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil à espécie. Assentadas tais premissas, sem opinamento ministerial, conheço de ofício da remessa necessária. MÉRITO Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão inicial e condenou o Município de Poço Branco/RN à implantação e pagamento de diferenças salariais relativas à gratificação de 1/10 (um décimo) sobre o vencimento da autora, nos termos do artigo 148 da Lei Municipal n.º 273/2008. Compulsando os autos, verifico que a parte Autora, ora Apelada, foi contratada pelo Município para exercer a função de Professora em 04/04/1983, sem prévia aprovação em concurso público (ID 17751108 – pág. 13) e assim permaneceu após a vigência da Constituição Federal 1998. Sobre a matéria, é assente na jurisprudência desta Corte Estadual e dos Tribunais Superiores que tal contratação se apresenta regular, eis que na época não havia obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para a investidura. No entanto, não é possível qualifica-la como se efetiva fosse, visto nunca ter se sujeitado às disposições do art. 37, II, da Constituição Federal. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.150-2, o pessoal contratado pela Administração Pública nestas condições, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT (admitidos com mais de cinco anos antes da CF/88, gozando de estabilidade), não tem direito à transmudação automática de regime jurídico, devendo permanecer submetido ao regime anterior, a fim de que não se afronte a regra do ingresso, por meio de concurso público, em cargo público efetivo. A corroborar: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT.” (STF, ADI 1150, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00016). Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata nos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO DA AUTORA PARA O NÍVEL GERENCIAL III. DEMANDANTE QUE INGRESSOU NO SERVIÇO EM 1983 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO EM VIRTUDE DA SUPERVENIÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DE RJU. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800301-79.2021.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 26/08/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. GARI. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS EM ATRASO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, LICENÇA PRÊMIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA APENAS DOS DOIS PRIMEIROS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO AUTOR E DO MUNICÍPIO. APELO DO
Ante o exposto, conheço de ofício e dou provimento à Remessa Necessária, bem como conheço e dou provimento à Apelação Cível, para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial. Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023.