Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100781-24.2014.8.20.0158 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ADRIANO CAMPOS COSTA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Polo passivo PEDRO PATRICIO DA SILVA Advogado(s): REGINA GONCALVES DE MELO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, com pedido de indenização por danos materiais e morais. O juízo a quo declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, além de determinar a restituição dos valores descontados, com juros e correção monetária, e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a nulidade do contrato de empréstimo consignado; (ii) a existência de responsabilidade da instituição financeira pelos danos materiais e morais alegados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco demandado não apresentou comprovação suficiente para a regularidade do contrato, ônus que lhe incumbia, conforme o artigo 373, II, do CPC, sendo correta a sentença que declarou a nulidade do débito. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pois não há evidência de falha ou erro imputável exclusivamente à parte autora, o que justifica a condenação por danos materiais e morais. 5. O valor fixado para os danos morais está em conformidade com os princípios da razoabilidade, com base em precedentes desta Corte, sendo adequada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira deve comprovar a regularidade do contrato de empréstimo consignado, sob pena de nulidade do débito. 2. A responsabilidade do banco é objetiva, sendo devida a indenização por danos materiais e morais pela falha na prestação do serviço." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 14, 17; Enunciado nº 479 da Súmula do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Min. Ari Pagendler, STJ, Súmula 362. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PANAMERICANO S/A (Id. 28136503) contra sentença do juízo de direito da Vara Única da Comarca de Touros (Id. 28136489) que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por PEDRO PATRÍCIO DA SILVA na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais de nº 0100781-24.2014.8.20.0158, nos seguintes termos: “(...)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 303778703, datado de 02/09/2014, no valor de R$ 6.552,05, a ser pago em 60 parcelas, de R$ 199,51, por consequência declarando inexigível qualquer débito do autor em relação ao réu, tão somente, quanto ao aludido contrato; b) CONDENAR a parte demandada a restituir à parte autora na forma simples os valores descontados no benefício previdenciário a título de empréstimo consignado contrato nº nº 303778703, devendo a este valor ser acrescido de juros legais e correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês contados do desembolso financeiro (contados do desconto de cada parcela no benefício previdenciário do autor). b) Condenar o réu BANCO PANAMERICANO S/A o pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, corrigido monetariamente pelo INPC desta data até a da efetiva quitação, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min. Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento; e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)", e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a contar da data da prolação desta sentença (conforme entendimento recente da 4a Turma do STJ, que vem consolidando que em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora tem incidência a partir do arbitramento da condenação, pois, conforme esclareceu a Ministra Maria Isabel Galloti, não há como incidirem antes desta data juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, (...)” Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada especificamente quanto a data de correção monetária do valor do dano material (ID 28136499): “Dessa forma, onde se lê: "(...) b) CONDENAR a parte demandada a restituir à parte autora na forma simples os valores descontados no benefício previdenciário a título de empréstimo consignado contrato nº nº 303778703, devendo a este valor ser acrescido de juros legais e correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês contados do desembolso financeiro (contados do desconto de cada parcela no benefício previdenciário do autor). (...)" passa a constar: (...) b) CONDENAR a parte demandada a restituir à parte autora na forma simples os valores descontados no benefício previdenciário a título de empréstimo consignado contrato nº nº 303778703, devendo a este valor ser acrescido de acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso, e de juros legais, no importe de 1% ao mês, a contar da citação (...)" Em suas razões recursais (Id. 26754844), a entidade financeira sustenta que não houve qualquer dano extrapatrimonial passível de indenização, pois o suposto prejuízo sofrido pelo recorrido decorreu de ação de terceiros. Alega, ainda, que não há provas de que o banco tenha agido de má-fé e que a restituição dos valores deve ocorrer na forma simples, e não em dobro. Por fim, requer o provimento do apelo para reformar a sentença para excluir a condenação por danos morais, subsidiariamente, a redução do ressarcimento do dano extrapatrimonial. Preparo recolhido e comprovado (Id. 28644416). Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 28136509). Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne da questão recursal visa em analisar o decisum que não considerou válido a contratação de empréstimo consignado pela parte autora, condenando a instituição financeira a desconstituir o débito, o ressarcimento do dano material na forma simples e os extrapatrimoniais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Primeiramente, no que tange à alegação de nulidade do contrato, é inegável que a parte autora demonstrou de forma substancial que não firmou o contrato de empréstimo contestado. A alegação da parte ré, embora traga documentos como o contrato assinado e o comprovante de depósito na conta bancária vinculada ao nome do autor, não foram suficientes para afastar a suspeita de fraude. Com bem pontuado pelo juízo a quo na sentença (ID 28136489) o não fornecimento de cópia do documento de identidade utilizado para firmar o contrato, a incongruência entre o endereço do autor e o local de onde se originaram os depósitos e a inexistência de uma justificativa plausível para a transferência de valores para uma conta bancária que o autor não reconhece como sua, reforçam a tese de que o contrato foi celebrado por terceiro. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe à parte ré o ônus de comprovar a regularidade do contrato, considerando que a autora nega a contratação do empréstimo nos moldes descontados. A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. A relação existente entre as partes deve ser analisada sob o prisma consumerista, de sorte que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva e independentemente da existência de culpa pela falha na prestação do serviço, somente se eximindo de responsabilidade mediante prova de culpa exclusiva da vítima, de fato de terceiro ou da ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigos 2º, 2º, 14 e 17 do CDC; Enunciado nº 479 da Súmula do STJ. Desse modo, entendo que a ré não se desincumbiu do seu ônus(art. 373, inciso II, do CPC), devendo prevalecer a alegação da requerente de que não realizou a contratação na forma constante no contrato, objeto dos autos, não tendo autorizado os descontos no valor de R$ 199,51 (cento e noventa e nove reais e cinquenta e um centavos), os quais decorrem de prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, devendo ser retificado para os termos contratados pela autora e toda a repercussão da falha na prestação do serviço, o ressarcimento dos danos materiais e morais. Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora. O quantum indenizatório e, nesse sentido, lembro que em se tratando de danos morais o arbitramento deve considerar o caráter repressivo e pedagógico da reparação, a fim de proporcionar à vítima a satisfação da sua pretensão, evitando o enriquecimento sem causa. Acresço que o valor da indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa. Na hipótese analisada, seguindo os princípios norteadores, entendo como razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) este que se apresenta em harmonia ao que vem entendendo esta Corte Potiguar em situações análogas, conforme se observa nas Apelações Cíveis n. 0804057-90.2021.8.20.5100, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 20/12/2024; 0804567-33.2022.8.20.5112, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024 e n. 0804780-39.2022.8.20.5112, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024. Pelo exposto, conheço e nego provimento aos apelos, majoro os ônus sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC, fixados no decisum em desfavor a ré. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.