Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ, 46ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CAICÓ/RN INVESTIGADO: DAMIÃO BELARMINO DE LACERDA SENTENÇA Tratam-se os autos de inquérito policial instaurado para apurar a ocorrência do crime de homicídio tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), em desfavor da vítima Nilva Batista Fonseca, em que figura como investigado a pessoa de Damião Belarmino de Lacerda. Em relatório final, acostado ao autos sob o ID 103174724 - pág. 20-21, a autoridade policial se manifestou pelo arquivamento do procedimento investigativo, em razão da ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Com vistas ao Ministério Público, retornou com parecer favorável (ID 105158335 - pág. 01-02). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. É sabido que, ocorrido o crime, surge a pretensão punitiva consistente no direito atribuído ao Estado de punir o criminoso, aplicando-lhe a sanção penal. O Código Penal Brasileiro, em seu art. 109, inciso I, prevê o prazo de 20 (vinte) anos para a prescrição da pretensão punitiva estatal, nos casos em que o máximo da pena é superior a 12 (doze) anos. No caso dos autos, verifica-se que o delito ocorreu aos 20 de junho de 2001 e, durante esse lapso temporal, nem sequer houve o oferecimento da peça acusatória. Por oportuno,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0500048-48.2006.8.20.0101 - INQUÉRITO POLICIAL (279) trata-se do delito de homicídio tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP), o qual, com a aplicação da redução de 1/3, possui pena máxima em abstrato de, aproximadamente, 16 (dezesseis) anos. Nesse sentido, considerando que decorreu mais de 22 (vinte e dois) anos desde a data do fato, observa-se que houve a prescrição da pretensão punitiva estatal, uma vez que o tempo máximo previsto no ordenamento para a prescrição é 20 (vinte) anos. Isso posto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado DAMIÃO BERLARMINO DE LACERDA, com arrimo no art. 107, inciso IV, e art. 109, inciso I, ambos do CP. Publique-se e Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito