Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800041-05.2019.8.20.5152.
EXEQUENTE: JULIA KARINE FERNANDES DIAS
EXECUTADO: FABIANO ARAUJO MEDEIROS DE SOUTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de execução de alimentos promovida por M. V. F. M., menor, representada por sua genitora JÚLIA KARINE FERNANDES DIAS, em face de FABIANO ARAÚJO MEDEIROS DE SOUTO, todos qualificados nos autos. No curso do processo, aportou aos autos petição da parte exequente informando que passou a residir na Rua Ilhéus, n° 66 E, bairro Velha, Blumenau/SC (id n° 97127366). É o relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, registre-se que a cada causa corresponde a competência de um juiz ou tribunal, em que pese a possibilidade de vários órgãos judiciários serem convocados a atuar sucessivamente em graus hierárquicos diversos em um mesmo processo, em razão do recurso interposto pela parte ou mesmo ex officio, nos casos de remessa necessária (CPC, art. 496). Neste contexto, o art. 43 do CPC prevê que a competência será determinada, em regra, no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente (perpetuatio jurisdictionis), salvo se suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Diz o código, ademais, que obedecidos aos limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas em legislação especial, de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas Constituições dos Estados (art. 44). Não obstante, tem-se que nas demandas que versam sobre direitos de pessoa incapaz há uma mitigação do princípio da perpetuação da jurisdição (art. 43, CPC), de forma que a mudança de endereço, ainda que no curso do processo, gera reflexos na competência para processamento e julgamento do feito, em razão do princípio do melhor interesse do incapaz e da teoria do juízo imediato. Assim tem entendido a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO-SURPRESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. AÇÃO DE ALIMENTOS, DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRINCÍPIO. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. PARTILHA DE BENS. RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. DISPOSITIVO LEGAL IMPERTINENTE. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência, na hipótese, dos enunciados n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte Superior. 2. É possível a modificação da competência no caso de alteração de domicílio do alimentando no curso da ação de alimentos, mormente em se tratando de filho menor e não constatada má-fé da detentora da guarda. 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando traz dispositivo legal impertinente ao tema suscitado em suas razões e dissociado dos fundamentos do acórdão recorrido, a atrair as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1551305 GO 2019/0214098-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES STJ. Tratando-se de demanda que versa acerca de interesse de menores, cabível a mitigação da norma do art. 43 do CPC - que determina que a competência se estabelece no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito posteriores -, frente à previsão do art. 147 do ECA, pela qual a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável (inc. I) ou pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável (inc. II). Esta previsão está alinhada com os princípios constitucionais que priorizam a proteção aos direitos e interesses de crianças e adolescentes. Assim, possível a redistribuição do feito para a Comarca desta Capital, onde os menores passaram a residir. Ademais, a petição inicial indicou o requerido como residente nesta Capital e, ao que se depreende dos autos, não foi procedida à sua citação, não havendo prejuízo na redistribuição.DADO PROVIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70084640754 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 13/10/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2020). Diante de tais considerações, restando demonstrada a mudança de endereço da parte exequente, menor de idade e, tendo em conta o princípio do melhor interesse do incapaz, é de se entender pela competência do juízo do foro do atual domicílio do incapaz (autor), qual seja, de uma das Varas de Família da Comarca de Blumenau/SC.
Ante o exposto, DECLINO da competência para conhecimento e julgamento deste feito e determino o encaminhamento dos autos, via PJE, ao juízo competente de uma das Varas de Família da Comarca de Blumenau/SC, a quem couber por distribuição legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências e expedientes necessários. CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)