Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800632-72.2021.8.20.5159 Polo ativo VALDELICE ALVES DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A. Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CONTRATAÇÃO PELA DEMANDANTE, ANALFABETA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, COM A JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO DEMANDADO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL DA DEMANDANTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO A ROGO DA POSTULANTE COM PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS EFETUADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDELICE ALVES DA SILVA, por seus advogados, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN (ID 20927493) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais (proc. nº 0800632-72.2021.8.20.5159), movida em desfavor do BANQUE EDOUARD CONSTANT - BANCO SANTANDER BANESPA S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. REJEITO a preliminar alegada em contestação; CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados da promovida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), sendo que as obrigações ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, já que à parte autora foi concedida a gratuidade da justiça (id. 744441347); REVOGO a decisão de id. 74441347, apenas quanto à tutela antecipada. (...)” Em suas razões recursais (ID 20927502), defendeu, em síntese, a nulidade do contrato realizado em face de analfabeto, alegando que este “não pode celebrar contrato particular com a aposição de impressão digital, pois não é meio válido como assinatura, mesmo que venha acompanhado de assinatura à rogo e de duas testemunhas, ou seja, mesmo que seja devidamente observada a regra prevista no art. 595 do CC/02, qual seja, assinatura à rogo com a presença de duas testemunhas, se o instrumento contratual NÃO for PÚBLICO, a contratação é NULA.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença com a procedência dos pedidos autorais. A parte adversa apresentou contrarrazões (ID 20927502). Justificada a dispensa da remessa do presente processo à Procuradoria de Justiça, em razão de ser matéria de direito patrimonial disponível, não havendo interesse público a ser tutelado. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso objetiva reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o pedido do autor. Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a recorrida figura como fornecedora de serviços, e do outro o Recorrente se apresenta como seu destinatário. Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC. In casu, a apelante alegou que jamais firmou qualquer contrato com o banco demandado/apelado, e que está sendo descontado de seu benefício previdenciário, referente ao CONTRATO nº 185888708, 21 (vinte e uma) parcelas de R$ 34,53 (trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos), requerendo, assim, a repetição de indébito das prestações pagas e condenação em indenização por danos morais. Em que pese a alegação da autora/apelante, esta firmou contrato de empréstimo consignado com o banco apelado, no valor de R$ 257,83 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos), que fora depositado via TED na conta corrente nº 18322-9, Ag. 0879, Banco do Brasil S.A., que é a mesma em que a autora percebe seu benefício previdenciário. Com efeito, o banco demandado comprovou que a autora/apelante não apenas contratou o empréstimo, como se beneficiou do crédito depositado em sua conta corrente, conforme destacado pelo magistrado a quo, nos seguintes termos: “A parte autora anexou histórico de empréstimos consignados (id. 74158220) demonstrando os débitos aqui impugnados. A parte demandada, por sua vez, juntou aos autos o CONTRATO Nº 18588708 (id. 81820007), CONTRATO Nº 142940210 (id. 81820015), EXTRATO Nº 18588708 (id. 81820009), EXTRATO Nº 142940210 (id. 81820008), TED Nº 18588708 (id. 81820011) e TED Nº 142940210 (id. 81820010). A promovente sustenta que não realizou o negócio jurídico com a empresa demandada (id. 74158209 - Pág. 3). No entanto, a parte demandada provou fato impeditivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. De fato, a promovida anexou aos autos oscontratosfirmados com a parte autora (a rogo assinada com duas testemunhas – ids.81820007 e 81820015). Sem razão à parte autora.” Dessa forma, percebe-se que a apelante tinha pleno conhecimento da existência do empréstimo consignado, tendo percebido o valor de R$ 257,83 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e três centavos) em sua conta corrente, do Banco Bradesco S.A., razão pela qual os descontos vinham sendo realizados em seu benefício previdenciário, como ficou comprovado nos autos. Não pode a Demandante contratar empréstimo, receber o valor através de transferência bancária (TED) em sua conta corrente e, depois, alegar que não contratou ou que a contratação não foi idônea. Acaso ocorrida alguma fraude, como alegado, deveria esta ter se disponibilizado a devolver o valor recebido, o que não aconteceu, evidenciando a ausência de boa-fé. As alegações de fraude ou nulidade pela condição de analfabeto quanto à manifestação de vontade da Autora perante o banco réu não se sustentam, posto que apresentados documentos originais deste no ato da contratação. De acordo com o art. 595 do Código Civil, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Sobre a matéria, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e por duas testemunhas. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Aliás, corroborando este entendimento, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM IDOSA ANALFABETA E CEGA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU DE PROCURADOR PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. ART. 595 DO CC. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN. Apelação Cível n° 0800182-41.2020.8.20.5135, 1ª Câmara Cível, Relator: Juiz Ricardo Tinoco (Convocado). J. 01/06/2021) “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, BEM COMO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÉDITO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO E DE ASSINATURA A ROGO, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL. NULIDADE. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA. DANO IN RE IPSA. EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL. QUANTUM FIXADO NO JULGAMENTO A QUO QUE DEVE SER MINORADO, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN. Apelação Cível n° 2017.014629-8, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. J. 08/05/2018) Como consabido, a condição de analfabeto não torna a autora incapaz para os atos da vida civil, contudo cabe ao fornecedor de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado. Pelo exame da avença, conclui que não há irregularidade na contratação da tarifa bancária, tendo a instituição financeira agido no exercício regular de direito, estando, portanto, irretocável a sentença. Em consequência, deve ser reconhecida a validade e legalidade do contrato firmado entre as partes, bem como dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante para o pagamento do valor contratado. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro o valor dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Desembargador Cláudio Santos Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023.