Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJRN1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/10/2020
Valor da Causa
R$ 6.901,11
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
04/12/2024, 17:32
Publicado Intimação em 02/09/2024.
04/12/2024, 17:32
Juntada de Petição de petição
24/10/2024, 14:01
Expedição de Certidão.
23/10/2024, 09:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 22/10/2024 23:59.
23/10/2024, 02:23
Expedição de Certidão.
23/10/2024, 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 22/10/2024 23:59.
23/10/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802100-82.2020.8.20.5102.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM
EXECUTADO: ELL BRANDAO VILLAR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Município de Ceará-Mirim em face de ELL BRANDAO VILLAR, na qual a parte exequente pede a suspensão do processo diante do parcelamento do crédito tributário. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. É cediço que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento implica na suspensão da ação de execução pelo prazo correspondente, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, a parte exequente informa que houve parcelamento extrajudicial do crédito e pleiteia a suspensão do feito pelo prazo do parcelamento, requer ainda, em caráter de urgência, a desconstituição de penhora, se houver, em nome do executado, bem como a exclusão do nome do executado do SERAJUD, acaso tenha sido incluído.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo correspondente ao termo final do parcelamento concedido (31/12/2028), nos termos do art. 151, VI, do CTN, c/c o art. 922 do CPC, ficando a parte exequente ciente de que, de acordo com o parágrafo único do citado artigo, eventuais descumprimentos devem ser informados nos autos para prosseguimento da execução, independente de nova intimação. Atente a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do Código de Processo Civil, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”. Assim, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos, ou, ainda, no caso de ser informado o descumprimento do parcelamento. Decorrido o prazo de suspensão, ouça-se a Fazenda Pública Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/08/2024, 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
15/08/2024, 04:55
Conclusos para decisão
05/04/2024, 14:53
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
11/03/2024, 16:12
Expedição de Outros documentos.
08/02/2024, 08:16
Decorrido prazo de ELL BRANDAO VILLAR em 05/12/2023.
08/02/2024, 08:15
Juntada de certidão
12/12/2023, 14:08
Documentos
Decisão
•15/08/2024, 04:55
Despacho
•20/06/2023, 10:56
23/10/2024, 02:23
Expedição de Certidão.
23/10/2024, 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 22/10/2024 23:59.
23/10/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802100-82.2020.8.20.5102.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM
EXECUTADO: ELL BRANDAO VILLAR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Município de Ceará-Mirim em face de ELL BRANDAO VILLAR, na qual a parte exequente pede a suspensão do processo diante do parcelamento do crédito tributário. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. É cediço que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento implica na suspensão da ação de execução pelo prazo correspondente, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, a parte exequente informa que houve parcelamento extrajudicial do crédito e pleiteia a suspensão do feito pelo prazo do parcelamento, requer ainda, em caráter de urgência, a desconstituição de penhora, se houver, em nome do executado, bem como a exclusão do nome do executado do SERAJUD, acaso tenha sido incluído.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo correspondente ao termo final do parcelamento concedido (31/12/2028), nos termos do art. 151, VI, do CTN, c/c o art. 922 do CPC, ficando a parte exequente ciente de que, de acordo com o parágrafo único do citado artigo, eventuais descumprimentos devem ser informados nos autos para prosseguimento da execução, independente de nova intimação. Atente a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do Código de Processo Civil, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”. Assim, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos, ou, ainda, no caso de ser informado o descumprimento do parcelamento. Decorrido o prazo de suspensão, ouça-se a Fazenda Pública Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/08/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/08/2024, 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
15/08/2024, 04:55
Conclusos para decisão
05/04/2024, 14:53
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
11/03/2024, 16:12
Expedição de Outros documentos.
08/02/2024, 08:16
Decorrido prazo de ELL BRANDAO VILLAR em 05/12/2023.
08/02/2024, 08:15
Juntada de certidão
12/12/2023, 14:08
Decorrido prazo de ELL BRANDAO VILLAR em 05/12/2023 23:59.
06/12/2023, 04:30
Publicado Citação em 06/10/2023.
23/10/2023, 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
23/10/2023, 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
23/10/2023, 10:22
Juntada de certidão
05/10/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM
EXECUTADO: ELL BRANDAO VILLAR O Excelentíssimo Senhor Doutor CLEUDSON DE ARAUJO VALE, Juiz
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS PROCESSO Nº 0802100-82.2020.8.20.5102 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
05/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/10/2023, 09:13
Expedição de Outros documentos.
25/09/2023, 19:48
Proferido despacho de mero expediente
20/06/2023, 10:56
Conclusos para despacho
01/06/2023, 14:26
Juntada de Petição de petição
04/05/2023, 09:28
Publicado Intimação em 08/03/2023.
19/03/2023, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
19/03/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) n° 0802100-82.2020.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte exequente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre a notícia e falecimento do executado, conforme AR de Id. n.º 93795264. CEARÁ-MIRIM/RN, 6 de março de 2023. WAL
07/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/03/2023, 11:02
Ato ordinatório praticado
06/03/2023, 11:01
Juntada de aviso de recebimento
17/01/2023, 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/11/2022, 10:05
Juntada de certidão
18/10/2022, 14:59
Proferido despacho de mero expediente
23/09/2022, 10:28
Conclusos para decisão
20/09/2022, 15:36
Juntada de Petição de petição
16/06/2022, 20:32
Juntada de Petição de petição
16/06/2022, 20:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 14/06/2022 23:59.