Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803526-49.2022.8.20.5106 Polo ativo NILO LEANDRO PEREIRA Advogado(s): CELSO GURGEL registrado(a) civilmente como CELSO DE OLIVEIRA GURGEL, CASSIO COUTO BRAGA Polo passivo UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN e outros Advogado(s): Ementa: Direito previdenciário e administrativo. Apelação cível e remessa necessária. Aposentadoria especial e adicional por tempo de serviço. Ausência de concurso público. Improcedência do pedido inicial. Inversão dos encargos sucumbenciais. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em ação ordinária visando a concessão de aposentadoria especial com proventos integrais, desde a data do requerimento administrativo, e o pagamento de adicional por tempo de serviço (ADTS) no percentual de 35%. A sentença condenou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) a implementar a aposentadoria especial e a pagar parcelas vencidas, bem como condenou a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) ao pagamento das diferenças salariais referentes ao ADTS. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor possui direito à aposentadoria especial e ao adicional por tempo de serviço, considerando o ingresso no serviço público sem concurso; e (ii) analisar a alegada impossibilidade de contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial durante o período da Lei Complementar 173/2020, em razão de restrições impostas pelo enfrentamento à pandemia de COVID-19. III. Razões de decidir 3. A contratação do autor sem concurso público viola o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, que exige aprovação em concurso para investidura em cargo público, excetuando-se apenas os cargos em comissão. Assim, a relação jurídica estabelecida é nula, não gerando direitos previdenciários ou ao adicional por tempo de serviço. 4. O autor não se enquadra na hipótese de estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, pois não contava com mais de cinco anos de exercício na data da promulgação da Constituição de 1988, requisito necessário para garantir estabilidade. 5. O STF, na ADI nº 1241/RN, já declarou a inconstitucionalidade de leis estaduais que garantiam permanência de servidores temporários contratados sem concurso, reafirmando a exigência constitucional do concurso público para provimento de cargos efetivos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Remessa necessária conhecida e provida para julgar improcedente a pretensão inicial. Tese de julgamento: 1. A nulidade do contrato firmado sem prévio concurso público impede a concessão de direitos previdenciários e de adicionais previstos em estatuto para servidores efetivos. 2. Não se aplica a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT a servidores que não contavam com mais de cinco anos de exercício na data da promulgação da Constituição de 1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; CPC, art. 496, I; Lei Complementar 173/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1241/RN, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 22.09.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, submeter o feito ao duplo grau de jurisdição. Por idêntica votação, conhecer e dar provimento ao Reexame Oficial e ao Apelo, conforme voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e outra em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (RN) que, nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” nº 0803526-49.2022.8.20.5106, ajuizada por Nilo Leandro Pereira, julgou parcialmente procedente o pleito inicial, consoante se infere da parte dispositiva abaixo reproduzida (id 2844157): “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral e, via de consequência: A) Condeno o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) na obrigação de fazer consistente na implementação da aposentaria especial com proventos integrais do servidor Nilo Leandro Pereira, a contar da data do requerimento administrativo (14/10/2021), no prazo de 10(dez) dias; B) Condeno o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN)na obrigação de pagar concernente às parcelas vencidas da aposentadoria especial, a contar de 14/10/2021, data do requerimento administrativo, descontados eventuais valores já percebidos a título de proventos de aposentadoria; C) Condeno o IPERN na obrigação de pagar concernente aos valores de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) devidos entre 14 de outubro de 2021, data do requerimento administrativo da aposentadoria, até a data da efetiva implementação do referido adicional na esfera administrativa. D) Condeno a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) na obrigação de pagar concernente as diferenças salariais devidas, a título de ADTS, a contar da data de preenchimento dos requisitos para o seu recebimento no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) até 14/10/2021, data inicial do benefício de aposentadoria especial. Considerando a sucumbência mínima do demandante, condeno ambos os demandados ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico, a serem igualmente divididos entre a UERN e o IPERN, conforme art. 85, § 2º e parágrafo único do art. 86, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais, por força da isenção legal prevista no art.1º, da Lei nº 9.278/09. Sentença não sujeita a remessa necessária, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 496 do Código de Processo Civil. (...) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. “ Nas razões recursais (id 23517348), os insurgentes alegaram, em suma, os seguintes pontos: i) necessidade de reforma da sentença, tendo em vista que o demandante não atendeu os requisitos obrigatórios para aposentadoria especial; ii) “(...) a parte autora não comprova que esteve em efetivo exercício durante o quinquênio em que requer a implantação” do adicional de insalubridade; iii) Impossibilidade de cumprimento do pedido inicial, tendo em vista que contido no artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”; iv) “Portanto, inviável a contagem do tempo de serviço para efeito do gozo benefício requerido no período entre 28 de maio de 2020 (data da publicação da lei complementar) até 31 de dezembro de 2021 (limite temporal nela definido)”; e v) “Além disso, a determinação judicial de pagamento de valores que não podem ser comportados pelo orçamento público afronta o princípio da separação dos poderes, elencado no art. 2º da CF/88”. Citaram legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo que “o presente Recurso de Apelação seja conhecido e provido, reformando-se a sentença no sentido de decretar a improcedência dos pedidos formulados na inicial”, com inversão do ônus de sucumbência. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no id 23517351, refutando as teses recursais e defendendo a manutenção do veredicto. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, com atuação neste órgão de jurisdição, declinou do interesse no feito, segundo fundamentos do parecer anexado no id 25176781. Nos termos do art. 10º do Código de Processo Civil, esta Relatoria determinou a intimação do demandante para que informasse a forma de ingresso nos quadros da Administração. Em cumprimento a essa determinação, o promovente apresentou petitório no id 27127192. É o relatório. VOTO Inicialmente, pontue-se que o comando sentencial diz respeito à obrigação ilíquida imposta em desfavor do ente público, atraindo, portanto, a regra do art. 496, inciso I, do CPC, que estabelece: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) (negritos aditados) Na mesma linha de raciocínio, a Súmula 423 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: "Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso "ex officio", que se considera interposto "ex lege". Nesse contexto, torna-se imperiosa a submissão do feito ao duplo grau de jurisdição. Preenchidos os requisitos legais, conheço da Remessa Oficial e do Apelo. Considerando a similitude dos temas abordados nas revisões citadas, as matérias serão examinadas de forma conjunta. A controvérsia do recurso consiste em verificar se a magistrada de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer que o demandante tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo de 14/10/2021, com acréscimo do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) de 35%, e ao pagamento das parcelas vencidas desde essa data. De partida, adiante-se que a sentença deve ser reformada. Essa conclusão decorre do fato de que, ao analisar o caderno digital, verifica-se que o demandante não ingressou no serviço público mediante concurso, conforme previsto na Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (texto original sem destaques) Desse modo, verifica-se que a relação entre as partes não ocorreu segundo o disposto na Constituição Federal, caracterizando-se como contrato nulo, o que torna indevidas as verbas e direitos previstos no Estatuto dos Servidores da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, conforme pleiteado pelo reclamante. Adicionalmente, ressalta-se que o promovente não se enquadra na hipótese do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que garante estabilidade excepcional aos servidores que estavam em exercício há mais de 5 (cinco) anos na data da promulgação da Constituição vigente. Isso porque a relação de trabalho em questão teve início em 01/11/1987 e se manteve até a data do ajuizamento, em 25/02/2022 (id 23517301). Aliás, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 1241/RN, abordou diretamente essa questão, conforme ementa abaixo transcrita: Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte. Permanência no cargo de servidores contratados por prazo determinado e sem a realização de certame público. Vício de iniciativa. Violação do princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88). Ação julgada procedente. 1. Os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.697 do Estado do Rio Grande do Norte asseguraram a permanência dos servidores da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte admitidos em caráter temporário entre o período de 8 de janeiro de 1987 a 17 de junho de 1993 sem a prévia aprovação em concurso público, tornando ainda sem efeitos os atos de direção da universidade que, de qualquer forma, importassem em exclusão desses servidores do quadro de pessoal. 2. A proposição legislativa decorreu de iniciativa parlamentar, tendo sido usurpada a prerrogativa conferida constitucionalmente ao chefe do Poder Executivo quanto às matérias afetas ao regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, § 1º, inciso II, alíneas c, da CF/88). Precedentes. 3. Ofensa, ainda, ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88), haja vista a estabilização de servidores contratados apenas temporariamente. O art. 19 do ADCT concedeu estabilidade excepcional somente aos servidores que, ao tempo da promulgação do texto, estavam em exercício há mais de cinco anos. Precedentes. 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação do serviço público de ensino superior na Universidade Regional do Rio Grande do Norte (URRN). Ademais, de forma semelhante ao que realizado por esta Corte na ADI nº 4.876/MG, ficam ressalvados dos efeitos desta decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria. 5. Ação direta julgada procedente. (ADI 1241, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017). (realces aditados). Para tanto, destacam-se trechos do voto condutor da referida ação, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que assim se manifestou: “Segundo consta dos autos, os servidores contratados pela Universidade Regional do Rio Grande do Norte (URRN), no período compreendido entre janeiro de 1987 e junho de 1993, a que alude a lei impugnada, foram contratados, sem prévio certamente público, para o temporário atendimento de necessidade de excepcional interesse público. Assim, embora seja louvável o propósito de garantir a prestação do serviço público de ensino superior, houve claramente a intenção, por parte do legislador estadual, de estabilizar, irregularmente, servidores contratados em caráter temporário e sem a prévia aprovação em concurso público, bem como de anular os atos administrativos perpetrados pela Reitoria da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte que afastaram esses trabalhadores, repita-se, contratados excepcionalmente. De início, importa tal situação em flagrante mácula de natureza formal, uma vez que a proposição legislativa decorreu de iniciativa parlamentar, tendo sido usurpada a prerrogativa conferida constitucionalmente ao chefe do Poder Executivo quanto às matérias afetas ao regime jurídico dos servidores públicos (art. 61, § 1º, inciso II, alínea c, da CF/88). (...) Assim, considerando que o veredicto foi proferido em desacordo com as disposições da Constituição Federal e com o entendimento do STF, sua modificação é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento da Remessa Oficial e do Apelo, para, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão inicial. Em razão desse resultado, inverte-se a sucumbência processual, ficando suspensa a cobrança, uma vez que o recorrido é beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Natal (RN), 13 de novembro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Dezembro de 2024.