Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803104-88.2019.8.20.5103 Polo ativo FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS registrado(a) civilmente como LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE CERRO-CORA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL COLETIVA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA. NÃO ACATAMENTO. ANÁLISE PORMENORIZADA DA SITUAÇÃO CONCRETA E FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NORMA DE PARIDADE E INTEGRALIDADE RESTRITAS AO RPPS. INEXISTÊNCIA DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE RESPALDE A PRETENSÃO AUTORAL. ENTE MUNICIPAL QUE NÃO PODE SER CONDENADO À COMPLEMENTAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM QUE HAJA FONTE DE CUSTEIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 590.260/SP. PRECEDENTE QUE NÃO SE APLICA AO CASO SUB JUDICE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Ordinária Coletiva (proc. nº 0803104-88.2019.8.20.5103), ajuizada por si contra o Município de Cerro Cora/RN, julgou improcedentes os pedidos autorais, ante a falta de previsão legal expressa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 205271164), alegou a apelante, a nulidade da sentença, pois sentença foi proferida de forma genérica, sem enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, de forma que deve ser considerada nula, e que “(...) contrariando o posicionamento consolidado do STF, a sentença impugnada julgou improcedente o pedido de complementação de aposentadoria, sem fazer qualquer análise acerca da previsão constitucional do artigo 40 da CRFB/88, entendendo tão somente que “não sendo vinculado ao Regime Próprio de Previdência na data em que adquiriu as condições necessárias para receber o benefício previdenciário, não há como existir direito” (sic), excluindo-se a obrigação do Poder Executivo em garantir a paridade salarial entre os servidores ativos e inativos por meio de complementação.” Defendeu ser possível complementar o valor da aposentadoria dos substituídos, em valor equivalente a diferença entre o valor da remuneração paga aos servidores da ativa, ocupantes do mesmo cargo e o valor da aposentadoria percebida pelos substituídos, como forma de garantia da integralidade e paridade entre servidores ativos e inativos, prevista no artigo 40 da Constituição do Brasil. Colacionou jurisprudência desta Corte para embasar sua tese, e, por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para condenar“(...) o Município Demandado a complementar a aposentadoria dos substituídos, em valor equivalente a diferença entre o valor da remuneração paga aos servidores da ativa ocupantes do mesmo cargo e o valor da aposentadoria percebida, como forma de garantia da integralidade e paridade entre servidores ativos e inativos, quantia que deve ser acrescida das prestações vincendas, dos juros de mora e de correção monetária.” Contrarrazões apresentadas (ID 20527163), pugnando pela manutenção da sentença. Com vista dos autos, a 14ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público (ID 20622172). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do recurso em perquirir sobre a nulidade da sentença por ofensa ao contraditório e à ampla defesa ante o argumento de que o julgador deixou de analisar os documentos constantes dos autos, assim como proferiu decisão genérica. Compulsando os autos, observo que ao recorrente, não assiste razão. Senão vejamos: É que a fundamentação inserta na sentença impugnada não é genérica, pois verifica-se que o juízo sentenciante analisou, de forma detida, o caso concreto, bem como fundamentou especificamente o caso posto à apreciação. Há na sentença, expressamente, as razões da extinção do feito por ausência de legitimidade ativa do ora apelante, e como antedito, a fundamentação ali exposta é específica ao caso concreto, sendo descabido o argumento do recorrente neste ponto. Assim, não há motivos para anulação do julgamento por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o caso concreto foi devidamente analisado, afastando a tese de sentença genérica. Ademais, cumpre esclarecer que as normas de paridade e integralidade de que pretende se beneficiar a parte autora, pensionista da servidora - insertas na redação original do art. 40, da Constituição Federal (antes, portanto, da EC nº 20/98) - são restritas ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS que venha contemplar os servidores públicos efetivos. Quanto ao argumento de contrariedade ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590260/SP, esta não deve prosperar, pois o STF, interpretando a legislação constitucional, já decidiu no sentido de que o direito à vinculação e paridade de remuneração entre proventos recebidos e a remuneração de servidores da ativa, com a consequente revisão dos proventos, só existe para os aposentados e pensionistas que estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social na época que adquiriram direito ao benefício da aposentadoria, não se aplicando aos casos que envolvem o RGPS. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE DE REMUNERAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (STF - RE 638204/PB; Ministra CARMEM LÚCIA, Decisão Monocrática, Julgado em 11-08-2011, Publicado no DJE nº 152, em 08/08/2011) – grifos acrescidos. Seguindo a mesma linha de pensamento, a jurisprudência pátria também se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O artigo 40, § 4º, da CF/88, trata da regra de paridade de remuneração dos servidores em atividade que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é adstrita ao servidor público que se aposenta já sob o regime estatutário. Inaplicável, pois, ao segurado, que se aposentou como celetista, pelo Regime Geral da Previdência Social. (RE nº 328367 AgR, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 02-09-2005, p. 23). (TJMG, Apelação Cível Nº 1.0297.15.000162-8/001, Relator Belizário de Lacerda, Julgamento em 01/12/2015) - grifos acrescidos. Neste sentido, destacou a magistrada sentenciante: “(...) 13. Acerca do tema, houve modificação jurisprudencial no sentido de que para o reconhecimento da paridade e complementação requerida são necessários requisitos objetivos e subjetivos, no que dizem respeito: previsão legislativa, idade, tempo de contribuição, data de ingresso no serviço público e de concessão da aposentadoria, além de que observância dos preceitos constitucionais. 14. O Supremo Tribunal Federal, sob a temática, tem pacificado o entendimento de que há necessidade da análise quanto a legislação local, cito: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA EC 41/2003 PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS SEM RESPALDO EM LEI ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, ainda que se trate de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso. II – O Supremo Tribunal Federal não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo, é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional. IIII – Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 1340121 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 08-11-2021 PUBLIC 09-11-20210(grifos acrescidos) 15. No caso dos autos, considerando a ausência de previsão legislativa municipal, inexistindo, assim, Regime Próprio de Previdência Social quanto complementação da aposentadoria, há óbice para o reconhecimento do almejado pela parte autora, bem como que, a Constituição Federal em seu art. 195, prevê expressamente que §5° Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.” Em sendo assim, não há dúvidas de que as contribuições ao longo de todo o tempo do serviço foram vertidas para o INSS e, não, para o Município apelado, inexistindo, à época, recolhimento previdenciário às expensas da Municipalidade a fim de garantir equilíbrio atuarial e pagar a complementação requerida. Ademais, para o que interessa à solução do litígio, a par da redação do art. 179, da Lei Municipal nº 205 de 04 de janeiro de 1994, também não foi instituído o regime de previdência complementar, inexistindo, pois, contribuições para o custeio da complementação do benefício, o que inviabiliza a pretensão, uma vez que a dicção do artigo 40, § 14, conforme expressa referência do § 15, estabeleceu a sua eficácia limitada, dependendo de uma normatividade ulterior que lhe desenvolva a aplicabilidade. Nesse contexto, não havendo fonte de custeio, não se justifica a condenação da Municipalidade ao pagamento de complementação de aposentadoria postulada. Quanto ao prequestionamento, entendo não haver qualquer transgressão aos dispositivos prequestionados. Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, e, em consequência, a teor do §11º, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade face a gratuidade de justiça. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023.