Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Alberto Santos de Souza Advogado: Dr. Alzivan Alves de Moura (OAB n. 13.451).
Recorrido: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B). PRETENSA DESPRONÚNCIA. MENÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ART. 344-B NA PRÓNÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELI. DESNECESSIDADE DE ADITAMENTO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA IMUTÁVEIS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. NÃO CABIMENTO. PRONÚNCIA QUE ENCERRA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, NÃO DE CERTEZA. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Alberto Santos de Souza, mantendo incólumes todos os termos da decisão recorrida, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO - 0805300-72.2023.8.20.0000 Polo ativo ALBERTO SANTOS DE SOUZA Advogado(s): ALZIVAN ALVES DE MOURA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Recurso em Sentido Estrito n. 0805300-72.2023.8.20.0000
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Alberto Santos de Souza, inconformado com a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação Penal n. 0003860-13.2011.8.20.0124, que determinou o seu julgamento perante o Júri Popular, por homicídio qualificado tentado e corrupção de menores, condutas delitivas tipificadas no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, II, c/c art. 69 todos do Código Penal e art. 244-B do ECA, ID. 19379432 p. 30-41. O recorrente sustentou, nas razões ID. 19379438 p. 62-67, em síntese, a ausência de indícios da autoria, alegando que a sentença de pronúncia baseou-se unicamente em elementos de provas colhidas na fase inquisitória, não sendo corroboradas na instrução. Acrescentou que se encontra “impedida a inclusão imputação” do delito de corrupção de menores na sentença de pronúncia, haja vista não ter sido objeto de denúncia. Postulou, ao final, a despronúncia. O representante do Ministério Público, contra-arrazoando ID. 19379438 p. 70-80, refutou as alegações defensivas e pugnou pelo desprovimento do recurso. O Juízo a quo manteve sua decisão ID. 20548070 p. 02. A 3ª Procuradora de Justiça ofertou parecer, ID 20330991, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Inicialmente, destacou o recorrente a impossibilidade de inclusão do art. 244-B na decisão recorrida, por não ter sido requerida pelo Ministério Público. Razão não lhe assiste. Quanto à temática, leciona a doutrina processualista que, em razão da incidência do princípio da correlação entre acusação e sentença, deve esta se ater aos fatos narrados na denúncia ou queixa, mas não necessariamente ao pedido formulado por aquela, a qual se limita à condenação do acusado. Nesse sentido, caso discorde da capitulação jurídica dada na inicial acusatória, pode o juiz atribuir definição jurídica diversa, ainda que venha a aplicar pena mais grave, instituto conhecido como emendatio libelli, a saber: “Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.” Sobre a temática, assim explica Renato Brasileiro[1][1]: “Como se percebe, na emendatio libelli, o fato delituoso descrito na peça acusatória permanece o mesmo, ou seja, é mantida inalterada a base fática da imputação, limitando-se o juiz a corrigir uma classificação mal formulada, o que poderá ser feito ainda que haja a aplicação de pena mais grave.” In casu, o magistrado a quo pronunciou o recorrente como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. Ocorre que, a despeito do que aduz a defesa, o magistrado fez uso do instituto previsto no art. 383 do Código Penal, atribuindo capitulação diversa daquela imputada na denúncia, mas sem modificar a descrição dos fatos contidos nela, não incorrendo, portanto, em violação ao sistema acusatório. A respeito: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ESVAZIAMENTO DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. CONFIGURADA A EMENDATIO LIBELLI. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. [...] 2. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa um dos mais importantes postulados para a defesa, porquanto estabelece balizas fixas para a produção da prova, para a condução do processo e para a prolação do édito condenatório. 3. Ademais, é princípio comezinho do direito penal e processual penal que o réu de defende dos fatos narrados na inicial, e não da capitulação jurídica a eles atribuída pela acusação. Contrariamente ao alegado pelo recorrente, e já estatuído na instância ordinária, a questão atrai a normatividade do artigo 383 (emendatio libelli) e não a do artigo 384 (mutatio libelli) do Código de Processo Penal, razão pela qual se mostra despicienda a abertura de prazo para a manifestação da defesa, tendo em conta que o réu se defende dos fatos narrados na incoativa, e não da capitulação jurídica ofertada pelo parquet. [...] (STJ, REsp 1565024/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, Julgado em 17/04/2018, DJe 06/06/2018) Frise-se que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação jurídica a ele imputado pelo Ministério Público. Logo, não encontra amparo a tese arguida pelo recorrente de impossibilidade de inclusão do art. 244-B na decisão recorrida, por não ter sido requerida pelo Ministério Público. Cinge-se ainda a pretensão recursal na reforma da decisão de pronúncia, a fim de que o recorrente seja despronunciado, sob o argumento de ausência de indícios da autoria, tendo em vista que a sentença de pronúncia baseou-se em provas colhidas na fase de inveestigação. Sem sucesso a tese do recorrente. A princípio, necessário registrar que a pronúncia ou impronúncia tem natureza de decisão interlocutória e encerra um juízo de admissibilidade da acusação, não de certeza, cabendo ao Tribunal do Júri Popular exercer o juízo de mérito. Disciplina o art. 413, caput, do Código de Processo Penal, in verbis: "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação." Acrescenta referido dispositivo em seu parágrafo primeiro: "A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena." Enquanto dispõe o art. 414 do CPP: "Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado." Ademais pode ainda o magistrado, ao exercer o juízo de probabilidade ou admissibilidade, verificar o preenchimento de quaisquer dos requisitos necessários à aplicação sumária do juízo absolutório, os quais estão previstos no art. 415 do Código de Processo Penal. Logo, se os fatos ensejarem alguma dúvida da inocência do acusado, houver indícios que o indiquem como autor ou partícipe, bem assim presentes elementos probatórios que apontem para a intenção de matar ou que ele assumiu o risco de produzir o resultado morte, deve ser a matéria submetida ao Tribunal do Júri, o qual é o competente para apreciá-la. Pacífico é, portanto, que a decisão de pronúncia somente poderia ser reformada se existisse prova robusta e evidente quanto à inocência ou quando não houvesse indícios suficientes de autoria, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto uma das vítimas sobrevivente apontou o réu como um dos autores das cutiladas desferidas contra ela, consoante se extrai dos trechos dos depoimentos a seguir extraídos do processo de Apuração de Ato Infracional: Severino Marques Cipriano – vítima: “Que trabalha à noite como garçom e de dia como faxineiro, que estava no bar no dia do fato ocorrido, que no bar que trabalha tem ordem do proprietário para não despachar menores no seu bar, que o adolescente pediu para ir ao banheiro urinar, que o Leão não estava, que o adolescente estava com uma garrafa na mão dizendo que ia bagunçar no bar, que depois de meia hora o Leão Chegou, que o adolescente permaneceu dentro do bar insistindo para que despachasse a bebida, que o adolescente queria bagunçar dentro do bar, virar a mesa e que o declarante despachasse “a força”, que depois voltou a pedir e o adolescente saiu do bar, acompanhado do de maior, que estava numa mobilete, que eles ficaram do lado de fora do bar e retornaram para dentro insistindo para que despachasse a bebida, em seguida o “Leão” chegou do forró do vaqueiro acompanhado com as meninas da casa dele, que pediu para ele armar uma rede, que o Leão dormiu e acordou quando começou a discussão entre o adolescente e o declarante Leão mandou o adolescente se retirar, que este perguntou se ele era o proprietário do bar, que o Leão respondeu que sim e que não permitia que menor bebesse no seu bar, pedindo para que ele se retirasse que o motivo da discussão foi somente por causa da bebida, que não conhece o adolescente, que o mesmo estava muito embriagado, “como um doido, como um descontrolado” que o amigo do adolescente estava muito embriagado, que não mostrou nenhuma agressão, que o declarante não bateu no menor, nem ele bateu na sua pessoa, que somente colocou-o para fora, tendo o adolescente dito que ia em casa e ia mostrar para o declarante que ia beber no bar, nem que tivesse que “arregaçar o bar”, arregaçar queria dizer bagunçar tudo, em seguida o declarante começou a arrumar o bar, colocando as cadeiras para dentro, que fechou o bar, que Leão se retirou do bar após a discussão e depois que o declarante fechou o bar, que fechou o bar e seguiu para sua casa, que quando estava no cruzamento para pegar o mototáxi, viu os dois rapazes na mobilete e pararam a moto nos seus pés, que perguntaram, “tá indo pra onde?”, que respondeu que estava indo para casa, que eles disseram que eram mototáxi e que levariam o declarante por R$ 2,00 (dois) reais, que quando este se virou para pegar o dinheiro os dois o atacaram, tendo o adolescente o furado pela frente e “bocão” furado no pescoço e nas costas, que o adolescente furou o declarante e disse “morra cravado, seu veado”, que o adolescente deixou o punhal encravado em seu corpo, que saiu se arrastando em direção ao bar, que quando chegou ao bar o Leão perguntou “ o que foi isso, mulato?, tendo respondido: “foi o de menor que queria beber aqui com o de maior”, que só sobreviveu porque o Leão chegou na hora e socorreu. Que tomou conhecimento no outro dia que o adolescente tinha matado um cobrador e furado outra pessoa (...)”. Ainda assim, tem-se as declarações do adolescente M. E. da S. dando conta da participação do recorrente na ação delituosa. Veja-se: “(...) Que é verdadeira a acusação que lhe é feita, que estava em um bar, juntamente com um amigo de maior, quando três rapazes que estavam, também nesse bar, começaram a olhar para ele e perguntar porque ele estava olhando para eles, que o menor respondeu que não estava olhando, tendo um dos rapazes em seguida batido em sua cara, tendo os outros também batido nele, que não costumava frequentar este bar, que este bar é frequentado por prostituta, viado e travestis, que foi a primeira vez que foi ao bar, que o bar pertence a um fulano chamado Leão (...) que não conhecia a vítima, que acha que a pessoa que foi ferida, foi confundida com um dos três rapazes que estavam no bar, que os outros dois que foram feridos estavam no bar, e que a pessoa que morreu não estava no bar, foi confundido pelo declarante, que tinha ingerido bebida alcoólica e estava embriagado, que não usa drogas, mas já usou (...) que neste dia do fato, foi a este bar por insistência de um amigo chamado Alberto, que acha que Alberto frequenta bares, que foi a primeira vez que ele e Alberto foram ao bar do “Leão” (...) que as três vítimas que estavam no bar perguntaram porque o declarante estava olhando para eles, e respondeu que não estavam olhando para eles, que neste momento as três vítimas começaram a agredir o declarante de tapas, murros e socos, que neste momento o declarante saiu do bar, juntamente com Alberto, tendo se dirigido para sua casa, que quando chegou em casa pegou os dois punhais que estavam escondidos em cima da casa, que escondeu os punhais para a mãe não ver, que tinha esses punhais porque gostava de colecionar, que quando voltou ao bar, onde estava e lá encontrou o travesti, tendo dado uma furada e colega dado outra, que este não faleceu, que saiu do bar para ir para casa, que quando chegou perto da cosern, a uns cem passos, encontrou a segunda vítima, que não discutiu com a vítima, que estava com muita raiva e foi logo furando, que esta segunda vítima também estava no bar, que quando ia chegando em casa, o depoente confundiu o rapaz que faleceu com a terceira pessoa que estava no bar, que furou a terceira vítima, mas a terceira vítima não estava no bar, o depoente a confundiu com a terceira pessoa que estava no bar (...)” Corroborando com os relatos acima transcritos, constata-se a narrativa do policial militar Geilson do Nascimento, em juízo, dando conta de que foram encontradas duas facas no local indicado por populares, bem como que o adolescente confirmou a prática delituosa quando abordado. O conjunto probatório aponta que o recorrente, na companhia do adolescente, desferiu cutiladas com arma branca em desfavor da vítima Severino Marques Cipriano, atingindo-a na região no pescoço e costas. Ainda assim, tem-se a informação nos autos, de que o menor, na companhia do réu, esfaqueou outra vítima Bievenido Dantas Teixeira, esta vindo a óbito. Portanto, não obstante o recorrente tenha negado a participação no evento delitivo – afirmando que apenas levou o menor na garupa da moto porque pediram para tira-lo do local –, sua versão, neste momento, não se mostra suficiente para desmerecer o pronunciamento, sobretudo, porquanto vigora o princípio in dubio pro societate, visto que, por força do texto constitucional, é o Tribunal do Júri o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo-lhe dizer da ocorrência ou não do crime e de circunstâncias qualificadoras ou abonadoras da conduta. Nessa linha, o julgado do Superior Tribunal de Justiça a seguir: “RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal. 2. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. 3. No caso, o Tribunal de origem afastou a qualificadora do motivo torpe por entender que não bastava à exordial descrever briga anterior, mas deveria relatar as circunstâncias do suposto embate. 4. Denúncia que narra suficientemente a torpeza do homicídio, consubstanciada na briga anterior envolvendo os denunciados e as vítimas, não se relevando despropositada a submissão da imputação ao Tribunal do Júri. 5. Não há necessidade da denúncia relatar em pormenores as razões, circunstâncias, meio de execução ou resultado da desavença anterior indicada à configuração do motivo torpe. 6. Apresentado fato concreto, a verificação de ser ele razão abjeta ou não à prática do homicídio é matéria afeta ao Conselho de Sentença. 7. Recurso provido” (REsp 1742172/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019) Desse modo, atentando-se para o conjunto probatório ser suficiente para lastrear a pronúncia do réu quanto aos delitos tipificados no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, II, c/c art. 69 todos do Código Penal e art. 244-B do ECA, não merece reparo a decisão de pronúncia.
Ante o exposto, em consonância com parecer da 3ª Procuradora de Justiça, conheço e nego provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por Alberto Santos de Souza, mantendo a decisão impugnada em todos os seus termos. É como voto. Natal, de agosto de 2023. Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023.