Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016639-93.2002.8.20.0001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: A E ENGENHARIA E ESTRUTURA LTDA, JOSÉ ANIBAL MESQUITA BARBALHO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra A E ENGENHARIA E ESTRUTURA LTDA e José Anibal Mesquita Barbalho. Este último, por intermédio de seu advogado, apresentou petição com Impugnação a penhora requerendo, em sede de Tutela de Urgência, o desbloqueio do valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, através do Sistema SISBAJUD, em suas contas bancária, ao argumento que a constrição levada a efeito bloqueou valores impenhoráveis decorrente de reserva mínima indispensável a sua subsistência. Discorre acerca dos gastos que tem o executado e de seu quadro de saúde, reforçando que parte do montante bloqueado serve a fazer frente a despesas básicas e que garantem sua subsidência. Diante do quadro, requer “(...) liberação dos valores impenhoráveis referentes a fundo de investimentos e de aposentadoria, além de ser reserva do mínimo existencial do Executado limitado aos 40 (quarenta) salários-mínimos, mantendo o restante do valor consignado em conta judicial até o ulterior e final julgamento do processo”. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, objetivando a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, em contas de sua titularidade. Na espécie, consoante documentação id. 145278859, constata-se que houve bloqueio de valores depositados em contas bancárias do executado, no montante de R$ 106.522,86 (cento e seis mil, quinhentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos).
Trata-se de tutela de urgência incidental, através da qual busca a demandante provimento jurisdicional de urgência, de natureza antecipatória, com o fim de liberar o valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos em sua conta, ao argumento de impenhorabilidade. A hipótese sob exame refere-se à tutela de urgência, de natureza antecipada proposta com fulcro no art. 300, CPC/2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se, portanto, do exposto estar-se diante de medidas voltadas a eliminar ou minorar prejuízos decorrentes de possível demora processual, observando-se ademais uma situação de perigo. O Código de Processo Civil de 2015 também estabelece, além da situação de perigo, à concessão da medida antecipada requerida, o requisito da probabilidade do direito, ou seja, a análise da possibilidade de que o autor possui o direito alegado, ainda que não seja exigida a certeza jurídica, ou seja a presença da aparência do direito, mediante um juízo de cognição sumária. Ato contínuo prevê a possibilidade de sua concessão liminarmente, ou após justificação prévia, destacando no art. 300, §3º que a mesma não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca do tema em espécie, José Miguel Garcia Medina tece as seguintes linhas: “... sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. “ (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472) Nélson Nery Júnior, delimita comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, vejamos: “4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução…” (NERY JÚNIOR, Nélson. Comentários ao código de processo civil. – São Paulo: RT, 2015, p. 857-858). No caso em referência, denota-se estar-se diante de tutela de urgência de natureza antecipada impondo-se a análise dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nos termos do previsto no art. 300 do CPC/2015. Pois bem. Os documentos acostados pela parte executada com sua impugnação bem demonstram que o executado usa de suas contas bancárias para recebimento de valores com os quais faz frente a despesas básica, desde dispêndio com saúde, até manutenção própria de seu lar. Desta forma, forço concluir que as reservas financeiras do executado servem a fazer frente a sua própria manutenção, como alegado. Chegando-se a tal conclusão, atrai-se a incidência do que disposto no art. 833, IV do CPC. Ademais, no tocane ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, em conta de titularidade do executado, a pretensão merece acolhida, uma vez que se encontra amparada no entendimento consolidado do STJ sobre o tema, no sentido de ser impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento. Assim, tem incidência o art. 833, X do CPC. De mais a mais, confira-se, adiante, os arestos recentes sobre a matéria, os quais reverberam o posicionamento adotado por ambas as Turmas da 1ª Seção da Corte Superior: São impenhoráveis os valores depositados em instituição bancária até o limite de 40 salários mínimos, ainda que não se trate especificamente de conta-poupança. STJ. 4ª Turma. REsp 2.072.733-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024 (Info 824) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp nº 1881498/RS – Primeira Turma – Rel. Min. Gurgel de Faria – Julgado em 08/09/2021 – Publicado em 14/09/2021). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp nº 1880586 – Primeira Turma – Rel. Min. Gurgel de Faria – Julgado em 22/03/2021 – Publicado em 06/04/2021). EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento. 2. O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3. Agravo Interno não provido. (STJ -AgInt no REsp 1897212/SP – Segunda Turma - Rel. Min. Herman Benjamin - Julgado em 19/04/2021 – Publicado em 01/07/2021). Logo, à luz do posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a liberação do valor constrito é medida que se impõe, uma vez que a quantia integral bloqueada, no que for inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, é dotada do caráter de impenhorabilidade, observados os limites do art. 833, inciso X, do CPC. Ademais, inexiste, nos autos, qualquer indício da conduta excepcional de má-fé, abuso e/ou fraude por parte do executado, devendo ser destacado que não pleiteia a liberação do montante integral, quando sim, apenas no que montante de 40 (quarenta) salários-mínimos. Restando evidenciado, portanto, nessa primeira análise em sede de cognição sumária, sem prejuízo de revisitação da matéria após deslinde do feito, a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela de urgência de natureza antecipatória, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam “probabilidade do direito” e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar o deferimento da medida ora pretendida. Diante disso, na forma do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido do executado e determino o imediato DESBLOQUEIO do montante equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos, que hoje corresponde a R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais), das contas de titularidade do executado, devendo, contudo, o saldo residual ficar à disposição deste juízo e bloqueado, até posterior decisão. Caso tenha havido a transferência dos valores para conta deste Juízo, autorizo os levantamentos que forem necessários, inclusive com a expedição de alvará. Após, aguarde-se o prazo dos Embargos à Execução, cujo início será a ciência desta decisão pelo executado, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 13 de março de 2025. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)