Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO - CE23462-A, DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN4417, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS - RN8158 Polo passivo: ENGEPETROL LTDA CNPJ: 12.644.621/0001-97,,, JOSE NILO ALVES DE SOUSA JUNIOR CPF: 092.481.963-49, JEVANIA MARIA CRISPIM RIBEIRO ALVES DE SOUSA CPF: 230.533.303-00 DECISÃO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A opôs embargos de declaração diante da Decisão Interlocutória de Mérito proferida no evento de Id 109553065. Para embasar suas razões, alega que a pretensão veiculada na petição de Id 95886177 não foi totalmente apreciada, pois omissa quanto à declaração da extinção parcial da ação haja vista a perda superveniente do interesse processual, em relação a operação nº B400016201/003, referende à Nota de Crédito Industrial 33.2014.2975.17274 e a operação nº B500002601/004, referente à Nota de Crédito Industrial 33.2015.428.18251. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: De acordo com o Código de Processo Civil: " Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." No caso dos autos, observamos a omissão apontada pelo embargante. Embora deferido o requerimento contido no evento de Id 95886177, não foi considerado o pedido de extinção parcial da ação haja vista a perda superveniente do interesse processual, em relação a operação nº B400016201/003 referente à Nota de Crédito Industrial 33.2014.2975.17274 e a operação nº B500002601/004 referente à Nota de Crédito Industrial 33.2015.428.18251. Por isso, a decisão proferida merece reparos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800536-61.2017.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração opostos no evento de Id 112256821 para acolhe-los, reconhecendo a omissão apontada e sanado a decisão de Id 109553065, que passa a contar com o seguinte dispositivo: "Diante do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação a operação nº B200037801/002, referente à Cédula de Crédito Comercial 33.2012.5819.12042. Ainda extingo parcialmente a ação, haja vista a perda superveniente do interesse processual, em relação a operação nº B400016201/003, referende à Nota de Crédito Industrial 33.2014.2975.17274; e a operação nº B500002601/004, referente à Nota de Crédito Industrial 33.2015.428.18251. Por conseguinte, em relação à continuidade do feito para cobrança dos títulos identificados como B400016201/005, B500002601/003, B400007901/002, B500003201/002 e B600001301/001, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito." Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)