Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0610729-89.2009.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MARIA IRACEMA DA SILVA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA. FALECIMENTO DA EXECUTADA APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, CONFORME PREVISTO NOS ARTS. 313, I e § 1.º, E 921, I, AMBOS DO CPC. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONCESSÃO DE PRAZO BASTANTE INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ART. 313, § 2.º, I, DO CPC. PREJUÍZO À EXEQUENTE. NULIDADE CONFIGURADA. FAZENDA MUNICIPAL QUE INDICOU O FILHO DA DE CUJUS E DECLARANTE DO ÓBITO COMO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL E PELA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO (ART. 485, I E IV, DO CPC). COMPREENSÃO DE QUE O MUNICÍPIO NÃO DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE QUE O HERDEIRO INFORMADO ERA, DE FATO, O ADMINISTRADOR DA HERANÇA. EXEQUENTE QUE NÃO SE MANTEVE INERTE, ATENDENDO À ORDEM DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, NOS TERMOS EM QUE EXARADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.797 DO CC. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. EXCESSO DE FORMALISMO EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTS. 4.º E 6.º DO CPC). DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso de apelação cível, cassando a sentença recorrida nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença do Juízo da 6.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, com fundamento nos incisos I e IV do art. 485 do CPC, extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal registrada sob o n.º 0610729-89.2009.8.20.0001, proposta em desfavor de MARIA IRACEMA DA SILVA (firma individual), ora apelada. Nas suas razões (p. 72-77), aduziu o município apelante que: (i) propôs execução fiscal para a cobrança de taxa de licença, conforme CDAs de p. 2-9, ocorrendo de, após notícia do óbito da executada, ter requerido o redirecionamento da ação ao espólio desta; (ii) o Juízo a quo lhe determinou a “indicação do inventariante ou herdeiro do espólio apontado no polo passivo” (p. 73), o que ele fez, indicando “o declarante do óbito e filho da de cujus como o representante processual do espólio, anexando aos autos documento comprobatório do parentesco” (p. 73); (iii) o magistrado de primeira instância, contudo, considerou que ele “não teria cumprido a determinação de regularizar o polo passivo da demanda, e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, tendo em vista a ausência de constituição válida do processo executivo fiscal” (p. 73); (iv) “o administrador provisório pode representar o espólio, para fins de substituição processual decorrente de morte de uma das partes, eis que ainda inexistente a figura do inventariante (art. 110 do CPC)” (p. 74), sendo certo, ademais, que “enquanto não nomeado inventariante e prestado compromisso, a representação ativa e passiva do espólio caberá ao administrador provisório, a teor dos arts. 613 e 614 do CPC” (p. 74); (v) nos termos do art. 1.797 do CC, “a representação do espólio, via de regra, é do cônjuge supérstite, e na ausência deste, dos demais herdeiros” (p. 76), de modo que “não há extinguir o feito executivo, por ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto demonstrado que [ele] efetivamente [...] cumpriu com a determinação judicial de indicar e qualificar os herdeiros encontrados [...] para representar o espólio” (p. 77, negritos originais). Dessa forma, pugnou, o MUNICÍPIO DE NATAL, pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal em face do herdeiro indicado. Contrarrazões dispensadas pelo Juízo a quo “ante a falha de representação do ente despersonalizado [espólio], o que ensejou a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito” (p. 98). O Ministério Público em segundo grau deixou de opinar no feito (p. 100). Despachei, à p. 101, convertendo o julgamento em diligência para determinar a remessa dos autos à primeira instância, a fim de que fosse observada a regra do art. 485, § 7.º, do CPC. O magistrado de primeiro grau, no exercício do juízo de retratação, manteve a sentença (p. 103-05). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação. Assiste razão ao MUNICÍPIO DE NATAL. O STJ tem orientação consolidada no sentido “de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida” (AgInt no AREsp 1.601.771/RS, 1.ª Turma, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. em 19-6-2023, DJe de 22-6-2023). É o caso dos autos. A executada faleceu em 27-10-2017 (certidão de óbito à p. 50), portanto após a realização da citação, em 4-4-2016 (p. 24), motivo por que o MUNICÍPIO DE NATAL pleiteou o redirecionamento da execução ao seu espólio (p. 55), indicando inicialmente como seu representante a pessoa de SHARIG SHAFICK DA SILVEIRA, que se apresentara como esposo da extinta e inclusive entregara ao meirinho a certidão de óbito referenciada (p. 51). O magistrado singular rejeitou, no entanto, a indicação do suposto viúvo como representante do espólio, pois a Fazenda Municipal não informara o seu CPF e endereço nem, tampouco, juntara documento comprobatório do vínculo conjugal com a de cujus. Assim sendo, determinou a intimação do exequente/apelante para “apontar as informações e/ou providências necessárias para a regularização do polo passivo da presente ação, sob pena de extinção do feito” (p. 56). Ante o comando supra e considerando a inexistência de inventário, o MUNICÍPIO DE NATAL peticionou às p. 59-60 indicando o senhor MANOEL OSCARLINO MARTINS DA SILVA, filho da falecida devedora e inclusive declarante do seu óbito (consoante a certidão de p. 50), como herdeiro e representante do espólio, qualificando-o e informando o seu endereço, tendo a execução, porém, sido extinta pela sentença de p. 48-50. Para o julgador monocrático, a Fazenda Municipal não atendeu à determinação de emenda da inicial, pois não demonstrou “que se esgotaram as buscas pelo inventariante” (p. 64), bem como porque “não demonstrou que o herdeiro declarante do óbito é, de fato, o administrador provisório do espólio, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC, nem que seguiu a ordem de preferência estabelecida no art. 1.797 do Código Civil” (p. 64), daí por que extinguiu o processo executivo. Ocorre que, tendo tomado ciência do óbito da executada, caberia ao juiz de primeiro grau suspender o feito, nos termos do art. 313, I e § 1.º, e do art. 921, I, ambos do CPC, ordenando a intimação do MUNICÍPIO DE NATAL para promover “a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses” (art. 313, § 2.º, I, do CPC). Nada disso foi observado, no entanto. Juntada aos autos a certidão de óbito, a Secretaria da Vara de origem expediu ato ordinatório intimando o MUNICÍPIO DE NATAL a se manifestar em 10 dias (p. 52). Depois da manifestação da edilidade, o magistrado indeferiu o seu pedido de citação do espólio na pessoa indicada pelo oficial de justiça como viúvo da falecida e ordenou, sem suspender o feito, que o município, no prazo de 10 dias (bem inferior, portanto, ao previsto no art. 313, § 2.º, I, do CPC), regularizasse o polo passivo da execução, sob pena de sua extinção (p. 56), o que terminou por ocorrer. Há, pois, patente nulidade processual pela inobservância das disposições do art. 313, § 2.º, I, do CPC, pois houve prejuízo ao MUNICÍPIO DE NATAL, já que a demanda executiva culminou por ser extinta justamente porque o magistrado a quo entendeu não regularizado o seu polo passivo. Não bastasse isso, com a devida vênia, não se pode dizer que, no caso, o município apelante deixou de atender à determinação de regularização do polo passivo da presente ação, como fez o Juízo a quo, extinguindo o feito pelo indeferimento de inicial e pela ausência de constituição válida do processo. Ora, o comando supostamente desatendido foi expresso ao ordenar ao apelante que apontasse “as informações e/ou providências necessárias para a regularização do polo passivo” (p. 56), sem determinar qualquer imposição quanto à condição do herdeiro, ou seja, se este deveria ser o cônjuge supérstite ou o que estivesse na posse dos bens do extinto, ou, ainda, o herdeiro mais velho, etc. Tais exigências somente foram externadas na sentença, quando o Juízo a quo compreendeu que, pelo fato de o município apelante não haver demonstrado a inexistência de inventário ou de que o herdeiro indicado era, de fato, o administrador da herança, não teria cumprido à sua ordem, olvidando, contudo, de atentar que a referida determinação tinha um escopo amplo, aberto, sem as restrições apontadas na sentença. É de se ver, ademais, que, na inteligência do art. 1.784 do CC, os bens do falecido, assim como suas obrigações, incluindo as tributárias, foram transmitidos aos seus herdeiros (princípio da saisine) — inclusive, por óbvio, aquele indicado pela Fazenda Municipal —, podendo a execução fiscal, nos termos da Lei n.º 6.830/1980 (LEF), ser proposta contra o espólio (art. 4.º, III) ou os sucessores a qualquer título (art. 4.º, VI), o que se coaduna com os preceitos do art. 131, II e III, do CTN, os quais estabelecem, respectivamente, serem pessoalmente responsáveis, “o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação” e “o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão”. O art. 613 do CPC, por seu turno, prescreve que, “[a]té que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório” e o art. 614 vaticina que “[o] administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa”. Todavia, o Juízo de primeira instância, a meu sentir de forma precipitada, antes de promover a citação do herdeiro indicado, até mesmo para averiguar se este era o administrador provisório da herança, houve por bem em extinguir o feito, ainda que não evidenciada a inércia do MUNICÍPIO DE NATAL, o qual atendeu à ordem que lhe fora direcionada nos termos em que exarada, informando herdeiro e possível administrador/inventariante e, portanto, representante do espólio devedor. O excessivo formalismo exposto na sentença contrariou, assim, o espírito do CPC, que tem por princípio a primazia pela resolução do mérito (abrigado nos seus arts. 4.º e 6.º), mais uma razão por que creio deva ser desconstituído o julgado impugnado. Essa, aliás, a posição desta Corte em casos idênticos ao presente, senão confiram-se os precedentes cujas ementas transcrevo abaixo, das três Câmaras Cíveis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA O ESPÓLIO SEM INDICAÇÃO DO SEU REPRESENTANTE. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO EVIDENCIADA. ENTE MUNICIPAL QUE, ATENDENDO A DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO, INDICOU FILHA DO DE CUJUS PARA FIGURAR COMO ADMINISTRADORA PROVISÓRIA DO ESPÓLIO EXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. DO ART. 1.797, II, DO CÓDIGO CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO CORRIGIDA PELO EXEQUENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.” (TJRN – 1.ª C. Cível – AC 0853132-12.2018.8.20.5001 – rel. Des. Claudio Santos – j. em 17-2-2023 – DJe de 24-2-2023). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I E IV, DO CPC. FALTA DE INFORMAÇÃO PRECISA SOBRE O REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXEQUENTE QUE FOI DILIGENTE EM INDICAR POSSÍVEL HERDEIRO POSSUIDOR DE BEM DEIXADO PELO DE CUJUS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1797, CC. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EXTINÇÃO PREMATURA DA CAUSA. FORMALISMO EXACERBADO. ATENDIMENTO DO RECORRENTE ÀS INTIMAÇÕES EXPEDIDAS PELO JUÍZO. FACILITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. CITAÇÃO SEQUER TENTADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – 2.ª C. Cível – AC 0886518-33.2018.8.20.5001 – rel.ª Des.ª Maria Zeneide – j. em 6-3-2023 – DJe de 9-3-2023). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO INDICOU REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. APRESENTAÇÃO DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO DO ESPÓLIO EXECUTADO. NÃO NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA PESSOA DO ADMINISTRADOR NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE PROVISÓRIO DO ESPÓLIO. EXEGESE DOS ARTIGOS 110, 613 E 614 DO CPC E DO INCISO III DO ART. 131 DO CTN. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – 3.ª C. Cível – AC 0860460-90.2018.8.20.5001 – rel. Des. Amaury Moura Sobrinho – j. em 24-5-2023 – DJe de 24-5-2023). Posto isso, conheço e provejo o recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, cassando a sentença impugnada para determinar o prosseguimento da execução fiscal. É como voto. Natal/RN, 11 de Setembro de 2023.