Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EDIVANEIDE XAVIER DE OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE CARAUBAS SENTENÇA I- DO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo nº: 0800538-28.2022.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se a presente de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Ezia Vitória de Oliveira Batista, nestes autos representada por sua genitora, a Sra. MARIA EDIVANEIDE XAVIER DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE CARAÚBAS, todos qualificados, visando obter determinação judicial a fim de que a parte requerida viabilize, em caráter de urgência, o medicamento “Ratalina La 20 mg”. Aduz que o produto é de custo financeiro elevado, não possuindo condições financeiras para fazê-lo, sendo o referido tratamento imprescindível à saúde da parte autora. A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de id 84587221. Juntou aos autos documentos. Foi solicitada nota técnica ao NATJUS, sendo esta de conclusão FAVORÁVEL. O Município de Caraúbas foi devidamente citado para contestar, tendo permanecido inerte, conforme consta no id 84749675. Por meio do comando judicial registrado sobre o id 86923769, foi deferido bloqueio de valores para a compra do fármaco, diante do descumprimento da liminar, decisão judicial esta que foi proferida outras vezes no decorrer da marcha processual. No id 97147128, consta parecer ministerial favorável à procedência da demanda. Na continuidade, foi emitida nota técnica do NATJUS, conforme id 101347530, tendo sido dado vista às partes para manifestação. O Município permaneceu inerte e a parte autora, por sua vez, apresentou a petição de id 104203745. Vieram os autos conclusos. II- DA FUNDAMENTAÇÃO. No caso, afere-se que a questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC. Adentrando no mérito da causa, temos que o art. 23 da Constituição Federal dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde. Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, o(s) requerido(s) é(são) responsável(is) pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos, materiais (insumos) ou fornecimento de medicamentos e suplementos alimentares, quando se tratem de despesa impossível de ser custeada diretamente pela parte promovente sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social, não havendo falar em ilegitimidade passiva. Além disso, diante da legislação de regência e da posição do Supremo Tribunal Federal, há uma verdadeira solidariedade entre os entes federados quando das prestações de saúde, senão vejamos: Tema 793, da Repercussão Geral (leading case RE 855178), afirmando que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. À luz da legislação vigente, é dever também do Município prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos/insumos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos. Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "... A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental..." Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido a todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes." Inexiste ainda, no caso, ofensa ao princípio da legalidade orçamentária ou mesmo da reserva do possível, face a urgência implícita a este tipo de demanda, pautada em direito fundamental à saúde, intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5º, caput, da CF/88) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III da CF/88), não tendo que se falar em confusão entre direitos sociais e fundamentais. Compartilhando do mesmo entender, veja-se reiterados entendimentos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO À PESSOA NECESSITADA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELO MUNICÍPIO APELANTE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES CONFRONTADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 301, §§ 1°, 2° E 3° DO CPC. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DE RESTRIÇÕES DE ORDEM FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELOS MÉDICOS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS. PRECEDENTES DO STF. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES. - Nos termos do artigo 301, §§ 1°, 2° e 3°, do Código de Processo Civil (CPC), a litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, sendo que uma demanda é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir; - Conforme entendimento pacífico do STJ, o Ministério Público detém legitimidade ativa para propor ação objetivando a proteção do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, por se tratar de direito fundamental e indisponível, cuja relevância interessa a toda a sociedade (AgRg no REsp 1327846/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26.05.2015; AgRg no REsp 1363949/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18.12.2014); - Tratando-se de demanda cujo objeto precípuo envolve prestação de trato sucessivo pela Fazenda Pública, tem incidência a cláusula rebus sic stantibus, de modo que, enquanto perdurar a necessidade do tratamento, vigorará o comando jurisdicional em todos os seus efeitos. Por outro lado, desaparecendo a necessidade justificadora do provimento, há de ser relativizada a coisa julgada, incumbindo à parte devedora da prestação manejar o instrumento processual adequado para tanto, subsidiado por provas suficientes à desconstituição dos efeitos da sentença; - Em face da responsabilidade solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, atribuída pela Constituição Federal (art. 198, § 1°), o cidadão pode demandar contra qualquer dos entes públicos em busca da tutela ao seu direito subjetivo à saúde, de sorte que o litisconsórcio, em demandas relativas ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, é facultativo, e não necessário. Entende-se que "o fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação." (RE 717.290 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 18.03.2014). - É dever do Poder Público promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente, pois
trata-se de caso de responsabilidade solidária entre os entes da Federação (ARE 789927/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 26.08.2014; RE 716.777-AgR/RS, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 16.05.2013; AI 842740 AgR/RS, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 09.04.2014). ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO. CIRURGIA. QUADRIL. NECESSIDADE. COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5º, caput, da CF) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF). 2. Mantém-se a sentença que julgou procedente a pretensão inicial de procedimento cirúrgico urgente (quadril) em paciente idosa. 3. Remessa necessária desprovida. (TJ-DF - RMO: 20150110380007, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/12/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/01/2016. Pág.: 311) MANDADO DE SEGURANÇA – NEOPLASIA MALIGNA – TRATAMENTO E MEDICAMENTO NECESSÁRIOS – FORNECIMENTO PELO ESTADO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. O direito líquido e certo da Impetrante consiste no direito fundamental à saúde, positivado na Constituição Federal, violado por ato omissivo do Secretário de Saúde do Distrito Federal, caracterizado pelo não fornecimento de tratamento essencial contra o câncer. 2. O Poder Público deve atuar sempre com intuito de atender e concretizar o disposto na Constituição. A proteção ao direito à saúde da Impetrante depende de atuação positiva do Estado, a saber, tratamento com radioterapia e fornecimento de medicamentos. 3. Segurança concedida. (TJ-DF - MSG: 20150020200236, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 24/11/2015, Conselho Especial, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/12/2015. Pág.: 26). Quanto à imprescindibilidade do insumo, esta restou comprovada pela nota técnica do NATJUS- ID 101347530, que assim noticiou: “Tecnologia: CLORIDRATO DE METILFENIDATO Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: O tratamento do TDAH é complexo e inclui intervenções sociais, psicológicas e comportamentais. O Brasil ainda não possui um Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para o manejo de pacientes com TDAH. No Brasil, estão aprovados pela Anvisa os seguintes medicamentos para TDAH: dimesilato de lisdexanfetamina (Venvanse®), metilfenidato de ação curta (Ritalina®), metilfenidato de ação prolongada (Concerta® e Ritalina LA®) e atomoxetina (Strattera®). De uma maneira geral, a principal diferença prática entre estas drogas é fundamentalmente o seu tempo de ação: - Ritalina 3 a 5 horas, Ritalina LA 6 a 8 horas, Concerta 10 a 12 horas e Venvanse10a12horas. Esta diferença entre os tempos de ação dos medicamentos pode ser corrigida pela posologia diária da medicação, havendo a necessidade de um maior número de doses do medicamento quanto menor o seu tempo de ação. O metilfenidato é recomendado como tratamento de primeira escolha para TDAH, devido ao maior número de estudos clínicos. Na persistência dos sintomas, constituindo a linha de terceira linha de tratamento tem-se a bupropiona, ou antidepressivos tricíclicos (como nortriptilina). Segundo protocolos internacionais, juntamente com estratégias não- medicamentosas, o uso de estimulantes, como o metilfenidato (independentemente se ação imediata ou de longa duração), são recomendados como primeira linha de tratamento para crianças maiores de cinco anos de idade diagnosticadas com TDAH. Considerando o diagnóstico de Transtorno de atenção e hiperatividade (TDAH), conforme relatório médico, emitido pelo médico neurologista; Considerando que o autor é portador de TDAH, conforme relatado; Considerando que o Metilfenidato de liberação prolongada da marca Ritalina LA não está disponível no SUS; Considerando que o metilfenidato (Ritalina) é indicado como tratamento de primeira linha para crianças na idade da autora; Considerando que existem resultados que mostram que o metilfenidato é mais eficaz do que o placebo para o tratamento de curto prazo de TDAH; Este NATJUS conclui por considerar a demanda como JUSTIFICADA para a escolha e prescrição da RITALINA LA, tendo em vista necessidade a melhora em sua qualidade de vida e a falta de acessibilidade da autora. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não”. Não se pode esquecer ainda que há a comprovação da negativa dos autos (id 84458610-Pag. 05), de forma que não há dúvidas que o Município de Caraúbas foi omisso quanto à proteção da saúde do beneficiário. Dessa forma, é imperativo julgar improcedente a presente ação. Da prestação de contas e dos pedidos de reembolsos: Compulsando os autos, vejo que no decorrer de toda a marcha processual a parte requerente acostou as seguintes prestações de contas: Medicamento: Agosto- 2022- nota fiscal em id 86697669- Valor de R$ 258,00 Medicamento: Setembro/2022- nota fiscal no id 88291247- Valor de R$ 258 Medicamento: Outubro/2022- nota fiscal no id 90090068- Valor de R$ 274,32 Medicamento: Novembro/2022- nota fiscal em id 91955364- Valor de R$ 260,55 Medicamento: Dezembro/2022- nota fiscal no id 94398342-Pag. 02- Valor de R$ 254,76 Medicamento: Janeiro e fevereiro/2022- nota fiscal no id id 94398342-Pag. 03- Valor de R$ 473,14 Medicamento: Março e abril/2022- nota fiscal no id 101217557-Pag. 03- Valor de R$ 456,60 Medicamento: Maio e junho/2022- nota fiscal no id 101217558-Pag. 02- Valor de R$ 560,27 Medicamento: Julho/2022- nota fiscal no id 104203746-Pag. 02- Valor de R$ 263,98 Por outro lado, identifico que foram emitidos os seguintes alvarás: Alvará de R$ 516,12 no id 89732718 Alvará de R$ 774,00 no id 92546247 Alvará de R$ 495,32 no id 102026490 Dessa forma, e considerando que a compra dos medicamentos ocorreu embasada nas decisões que deferiram os bloqueios de valores e, ainda, na circunstância de que nem todos os pedidos de cadastro de SISBAJUD foram analisados em tempo hábil, entendo que deve ser feito o ressarcimento dos valores ainda não transferidos à autora. Considerando as notas anteriormente mencionadas, até o presente momento a genitora da criança comprovou a compra de medicamentos que importam na quantia de R$ 3.059,62 (três mil, cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos). Por meio dos três alvarás supra, foi liberada a quantia de R$ 1.785,44 (hum mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Assim, defiro o pedido de SISBAJUD para reembolso, devendo o mesmo ser no valor de R$ 1.274,18 (hum mil, duzentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos), a ser liberada para a conta da genitora. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, confirmando a liminar, no sentido de estabelecer o dever do Município de promover a distribuição do medicamento “Ratalina La 20 mg”, de forma contínua, à criança. Para fins da primeira entrega, estipulo o prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da intimação da presente sentença. Considerando que o Município de Caraúbas vem deixando transcorrer os prazos processuais e materiais constantemente nas demandas que envolvem direito à saúde, DETERMINO a intimação PESSOAL do Prefeito Constitucional, para tomar conhecimento da presente obrigação de fazer e do prazo para o seu cumprimento, sendo alertado que o descumprimento do comando sentencial pode resultar em bloqueio de valores. Para fins do recebimento do produto de forma contínua: Na hipótese, por se tratar de material/medicamento/suplemento de uso contínuo, impõe-se ao beneficiado que proceda com o seu cadastramento em programa de dispensação de insumos para a saúde do ente demandado (se existir), bem como apresente prescrição médica renovada a cada 03 (três) meses, deixando cópia, cuja entrega à Secretaria de Saúde deverá ser realizada mediante recibo para fins de comprovação de eventual descumprimento desta sentença, o que permitirá o desarquivamento destes autos. Da mesma forma, e considerando as normas do NATJUS, deve a parte autora acostar aos autos orçamentos atuais, na quantidade de 03, do remédio, sob pena de não se deferido nenhum bloqueio de valores futuro ou ainda reembolso. Cumpra-se a ordem de SISBAJUD, como mencionado anteriormente. Após, expeça-se alvará para a genitora da criança. Sem custas e honorários. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem imposição de recursos, certifique-se e proceda-se ao arquivamento dos autos. CARAÚBAS/RN, 19 de agosto de 2023. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)