Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA IRANEIDE CAVALCANTE COSTA, ADALGIZA FERNANDES VIEIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo nº: 0800880-44.2019.8.20.5115 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por MARIA IRANEIDE CAVALCANTE COSTA, já qualificada na exordial, na qual requer, inicialmente, a nomeação como curadora provisória de ADALGIZA FERNANDES VIEIRA e, ao final, a concessão da curatela da interditada, haja vista ser portadora de moléstia que a torna incapaz de praticar os atos da vida civil. Em decisão interlocutória de ID 51979724, foi concedida a curatela provisória, em sede de antecipação de tutela. A análise da necessidade de audiência foi postergada, sendo determino a realização das perícias respectivas. O termo de compromisso provisório consta no id 65040542. A curatelada foi devidamente citada, conforme certidão de id 70892467. Relatório social anexado no ID 83157972, favorável à curatela e, por sua vez, perícia médica carreada no ID 101984990, informando que a parte requerida é incapaz para todos os atos da vida civil. O Ministério Público, por seu representante, opinou favoravelmente à concessão do pedido. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Com fulcro no artigo 9º, VII da Lei 13.146/2015, associado com o art. 12, §2º, VII, CPC, confiro preferência de julgamento ao feito, haja vista a parte autora ser pessoa com necessidades especiais. A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Nos exatos termos do art. 2º do Código Civil, todo ser humano "é capaz de direitos e obrigações na ordem civil". Entretanto, em certas circunstâncias, por razões de ordem biológica, psicológica ou moral, o exercício desses direitos por parte da pessoa que os detém podem ser suspensos ou limitados, pelo que se faz necessário um representante para exercê-los. In casu, o(a) interditando(a) é comprovadamente incapaz de reger a si e a seus bens em todos os atos da vida civil, estando acometido da patologia catalogada no CID F72.1- Retardo mental grave. Todas as afirmações constantes na petição inicial foram confirmadas com o conjunto probatório da regular instrução do feito, especialmente relatório de perícia e Relatório/Parecer social. Ademais, o(a) interditando(a) reside em abrigo de idosos e a requerente é uma das cuidadoras do lar, conforme foi atestado no estudo social, de forma que a legitimidade ativa para a curatela se encontra preenchida, na forma do art. 747, III, do CPC. Atinente à possibilidade de interdição, o art. 1.767 do Código Civil Brasileiro prevê que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos. in verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II – (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. A Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, foi editada visando "assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania". Como se vê, o Estatuto da Pessoa com Deficiência trouxe importantes mudanças para o instituto da curatela. A partir dele a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos, conforme preceitua seu art. 84. Assim, a curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. O art. 85, do mesmo diploma, preceitua que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial e não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Vejamos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (omissis) Comprovada, pois, a incapacidade do(a) curatelado(a) para os atos da vida civil, sem impugnação, e com parecer favorável do Ministério Público, é de ser deferida a interdição, ressalvando-se que, caso haja modificação do seu estado de saúde, cabe o levantamento da medida decretada. III. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido e DECRETO a curatela da requerida ADALGIZA FERNANDES VIEIRA, ficando ela privada de, sem curador, realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85, da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nomeio-lhe como curadora (art. 755 do CPC) a senhora MARIA IRANEIDE CAVALCANTE COSTA, a qual deverá ser intimada para, após o registro da sentença de interdição no cartório respectivo, prestar o compromisso legal, expedindo-se o termo de curatela definitivo. De acordo com os arts. 757 e 758 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao curador a obrigação de cuidar dos bens e da pessoa do curatelado, devendo ainda buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado. Ante o fato de a curatelada não ter patrimônio considerável e de que a disposição de seus bens só pode ser realizada mediante autorização judicial, dispenso, ainda, a curadora de prestação de caução. Faça-se constar no termo de compromisso que: a) a curadora não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do interditando, sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) se for requerido, a curadora é obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) a curadora deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa e os limites curatela (tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a presença do curador). Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis. Custas pela parte autora, suspensas, contudo, em face do deferimento do pedido de justiça gratuita. Cumpra-se, com a observância das formas e prazos legais, vindo os expedientes para assinatura. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARAÚBAS/RN, 18 de agosto de 2023. MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)