Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0877541-13.2022.8.20.5001.
Exequente: Município de Natal
Executado: ISIDORIO LAERCIO SOARES FERREIRA S E N T E N Ç A Trata a presente ação de execução fiscal proposta pela parte exequente em face da parte executada acima indicada. Em despacho inicial foi determinada a citação da parte executada, a qual não chegou a ser realizada, advindo petição requerendo a Fazenda Pública a extinção do feito, com fundamento no art. 924, II do CPC, bem como a desistência do prazo recursal, tendo em vista que a parte executada liquidou o débito em questão. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando a presente execução fiscal proposta pelo Exequente em face de ISIDORIO LAERCIO SOARES FERREIRA, denota-se que a parte executada liquidou o débito existente, tendo sido requerido, desta feita, a extinção do feito com julgamento do mérito, a teor do que dispõe o artigo 794, I do CPC. Melhor aduzindo, o artigo 924, II do CPC impõe a extinção da execução quando o devedor satisfaz a obrigação, consoante se observa no caso em apreço. A satisfação integral da obrigação pelo executado se dá quando do pagamento pelo devedor da obrigação existente. Nessa hipótese, o processo de execução se extingue porque o provimento satisfativo, seu escopo último, foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo. Neste termos, faz-se pertinente trazer a colação o disposto no artigo 795 do CPC o qual esclarece que a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença. Assim, mesmo sendo o escopo de todo o processo de execução o alcance de uma providência jurisdicional satisfativa, à efetiva satisfação do crédito exequendo segue-se o necessário proferimento de uma sentença, a qual põe fim a relação processual pendente entre o executado, exequente e o juiz. Tecidas as considerações anteriores, JULGO EXTINTA a presente execução a teor do que dispõe o art. 924, II e 925 do CPC, considerando a quitação do débito pela parte executada. HOMOLOGO o pedido de desistência do prazo recursal, razão pela qual autorizo, desde já, os levantamentos que forem necessários, bem como o desentranhamento de documentos, se requeridos. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. PRI. Sem custas. 28 de abril de 2023 Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal COMPLEXO JUDICIÁRIO Rua das Fosforitas, 2327, Conjunto Potilândia, Lagoa Nova - NATAL - RN - CEP: 59076-120 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116)