Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: ALESSANDRA KARLA MACIEL CUNHA RODRIGUES, SALINA OURO BRANCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, ROBERTO DE MELO RODRIGUES JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0001496-91.2012.8.20.0105
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em desfavor da parte em epígrafe, indicada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui o processo. Determinada a citação, a empresa devedora não foi localizada (Id 86140795, fl. 13). Intimada sobre a diligência negativa, a parte credora requereu em 2 de abril de 2013 a citação editalícia (id 86140795, fl. 17), o que foi deferido na fl. 19 do mesmo id.86140795. Citada por edital, a empresa devedora deixou de pagar e indicar bens a penhora (Id 86140795, fl. 23). Em 13 de março de 2015, o Estado requereu a penhora on line (Id 86140795, fl.s 26/27). Através do despacho de id 86140796, fl. 1, foi nomeado curador especial, que não se manifestou, sendo novamente determinada a citação editalícia e nomeado curador. Em 31 de outubro de 2023, o Estado credor pugnou novamente pela penhora on line (id 109903481). Foi proferido despacho determinando a intimação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial do réu citado por edital (id 113606018). A defensoria apresentou exceção de pré-executividade, suscitado a nulidade da citação editalícia e a prescrição intercorrente (Id 118943208). Instado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, o Estado defendeu a regularidade da citação editalícia, nada falando a respeito da prescrição intercorrente (id 121886164). É o que importa relatar. Decido. A objeção de pré-executividade é um incidente processual que tem por finalidade trancar o andamento de execuções ilegais ou infundadas mediante cognição exauriente de matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz. As matérias que podem ser alegadas no incidente em exame referem-se às questões processuais de ordem pública, “que versem sobre a existência e validade do processo executivo ou de seus atos: condições da ação executiva, pressupostos do processo executivo, e a observância do menor sacrifício do devedor (por exemplo, a discussão sobre o bem a penhorar”) e as questões de mérito que “só são objeto de conhecimento na execução de uma forma indireta e sumária - e em casos extremamente restritos [...] De uma forma indireta, porque são examinadas estritamente para o mero fim processual de extinção do processo” e “de uma forma sumária, porque têm de estar evidenciadas prima facie: qualquer disputa mais profunda que se ponha acerca de sua ocorrência não poderá ser dirimida dentro do processo executivo” (TALAMINI, Eduardo. A objeção na execução (“exceção de pré-executividade”) e as leis de reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2007. p. 576. (Coleção de Estudos de Execução Civil Humberto Theodoro Júnior). Outrossim, a Súmula 393 do STJ dispõe que “A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Ademais, no Agravo Regimental nº. 1.060.318-SC, o STJ decidiu: “A inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária. Inteligência dos arts. 202 e 203 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º da Lei n. 6.830/1980. 6. A finalidade dessa regra de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias." No caso dos autos, a parte excipiente alega, com razão, que a citação editalícia é nula, posto que não foram esgotados os meios para localização do devedor. Compulsando os autos, verifico que foi determinada a citação por edital da parte executada tão logo infrutífera a tentativa de citação por oficial de justiça, sem que tenha sido providenciada a tentativa de localizar novo endereço da parte executada (id 86140795, fls. 17 e 19). Por tal razão, há de ser reconhecida a nulidade da citação editalícia. A matéria já foi por demais discutida, valendo trazer a baila a Súmula 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” (SÚMULA 414, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009). Confira-se também, a título de exemplo, o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) No mesmo sentido, destaco julgado do Egrégio TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE DEVE SER UTILIZADA COMO ULTIMA RATIO. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A citação por edital é medida excepcional, não devendo ser adotada de maneira prematura, em obediência ao disposto no Código de Processo Civil, Jurisprudência Pátria e na Súmula 414 do STJ (“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”), não sendo razoável encarar como legítima a utilização da citação editalícia como ultima ratio após tentativa de localização do agravado. 2. Diante das tentativas realizadas, demonstra-se razoável concluir pela insuficiência dos meios para a citação pessoal, eis que não foram providenciadas quaisquer outras diligências ou buscas nos cadastros do Infojud, Bacenjud, Renajud, Receita Federal, Jucern ou mesmo concessionárias de serviços públicos, a fim de obter-se o endereço atualizado da parte demandada/agravante. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-RN - AI: 08081486620228200000, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 03/02/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023). Em que pese a nulidade da citação editalícia, não se mostra mais possível a busca de endereço e o prosseguimento da presente execução. É que, conforme se extrai do relatório feito no início desta sentença e, foi alegado pela Defensoria na exceção de pré-executividade em análise, ocorreu a prescrição intercorrente, isso antes mesmo da citação editalícia. Como se sabe, em se tratando de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente é regulamentada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, que dispõe o seguinte: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. A respeito do dispositivo em questão, em especial os parágrafos primeiro e segundo, o Superior Tribunal de Justiça, mediante o julgamento do REsp nº 1.340.553, submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC, fixou as seguintes teses, que definirão como deverá ser aplicada a sistemática da prescrição intercorrente. Verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Além disso, na apreciação dos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, ficou decidido: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019). Assim, para o STJ, o prazo de 01 (um) ano da suspensão do processo previsto no art. 40 da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Além de definir como automático o início da contagem do prazo de suspensão, a Corte Cidadã estabeleceu o marco inicial dessa contagem com base na vigência da Lei Complementar 118/2005, que alterou a redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), restando assentado o seguinte: (i) antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005: logo após a citação válida (podendo inclusive ser por meio de edital), a suspensão se iniciará depois da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis; (ii) após a vigência da Lei Complementar 118/2005: o prazo de suspensão começará a escoar logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis. Em relação à contagem da prescrição intercorrente, ficou definido que o seu prazo inicia-se automaticamente após o término do prazo de 01 (um) ano da suspensão. Vale ressaltar, por oportuno, que, embora já existisse a Súmula 314, sempre houve dúvidas sobre o procedimento prático, notadamente a respeito de qual fato seria capaz de suspender o processo ou dar início ao prazo da prescrição. Por fim, conforme restou assentado pela Corte Cidadã, a prescrição intercorrente somente será interrompida pela efetiva constrição patrimonial de algum bem que possa servir para o pagamento do crédito ou pela efetiva citação do devedor, ainda que por edital. Analisando a hipótese dos autos sob esse prisma, observo que o despacho que determinou a citação ocorreu durante a vigência da LC 118/2005. Verifico ainda que a Fazenda Pública foi intimada acerca da primeira tentativa frustrada de localização de bens da parte devedora em 02 de abril de 2013 (id 86140795, fl. 17), deflagrando-se automaticamente a partir daí o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no art. 40 da LEF. Decorrido o prazo de 01 (um) ano em 02-04-2014, o prazo prescricional começou a fluir de forma automática a partir de então. E, em que pesem os requerimentos do Estado e as buscas por ele realizadas, não foram localizados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora. Consequentemente, entendo ter restado concretizada a prescrição intercorrente em abril de 2019, segundo o definido no REsp nº 1.340.553, acima colacionado. Aqui, importa esclarecer que, em virtude de o objeto da presente ação ser crédito de natureza tributária, o prazo prescricional considerado foi o de cinco anos (art. 174, CTN). Ressalto, ademais, que não se há de falar em interrupção do prazo prescricional, posto que reconhecida a nulidade da citação editalícia. De toda forma, ainda que se considerasse válida a citação editalícia, que ocorreu em 08-09- 2014 (id 86140795, fl. 22) e, consequentemente, se fosse levada em consideração a interrupção do prazo dela decorrente, ainda assim a prescrição intercorrente restaria perfectibilizada em 08-09-2020, de acordo com a contagem de prazos de suspensão e a volta do curso do prazo, nos termos já explicitados no corpo deste decisum. Destaco, ainda, que ficou flagrante a inércia do credor, que se limitou a se manifestar nos autos pedindo a citação editalícia ainda em 2014 e, posteriormente, peticionou em 13 de março de 2015, ocasião em que pediu a penhora on line (Id 86140795, fl.s 26/27). Desde, então, ficou inerte, sem indicar bens a penhora, requerer nem cobrar providências deste juízo, manifestando-se novamente apenas em 1 de outubro de 2023, quando pugnou, mais uma vez, pela penhora on line (id 109903481), permanecendo, portanto, por mais de 8 anos sem adotar providências eficientes para impulsionar o processo, localizar bens ou mesmo o devedor. Ante a todo o exposto, reconheço a nulidade da citação editalícia e a configuração da prescrição intercorrente, a qual é causa de extinção do crédito tributário. Em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, V, do CTN c/c o art. 487, II, do CPC. Sem custas e sem honorários. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, II, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Macau/RN, 15/09/2024. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)