Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Autos n.º 0002125-13.2010.8.20.0145 Ação EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis CPF: 03.659.166/0001-02 Parte Passiva José Nascimento da Silva CPF: 850.177.524-04 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) Execução Fiscal DESTINATÁRIO José Nascimento da Silva CPF: 850.177.524-04, FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para tomar ciência da execução fiscal proposta em seu desfavor, conforme inicial, documentos e despacho que se encontram à disposição neste juízo, pelo que deverá pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, a dívida com os juros, multa e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, conforme estabelece o art. 8º da Lei 6.830/80.DESPACHO Cite-se por Edital.ADVERTÊNCIA Restou arbitrado os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução. Em caso de pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, a verba poderá ser reduzida pela metade, nos termos do CPC, art. 827, §1º, do CPC/2015, aplicável supletivamente. DECISÃO: 1 – Com fulcro no art. 854, caput, do CPC¹, PROCEDA-SE à constrição do valor apontado pela parte exequente R$ 4.369,99 (ID nº 93662958), via SISBAJUD, utilizando o código desta Vara (84303). Providências necessárias pela Chefe de Secretaria.2 - Após o prazo de 01 (um) dia útil para o processamento da ordem pelas instituições financeiras, deverá ser consultado o sistema para verificação de bloqueio efetivo. Registro que:2.1 - Havendo valores excessivos, estes serão liberados conforme previsto no art. 854, § 1º, do CPC.2.2 - Inexistindo valores bloqueados ou sendo bloqueados valores muito inferiores ao valor da execução (estes serão desbloqueados nos termos do art. 2º, § 1º, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018²), PROCEDA-SE à pesquisa de bens via Renajud, incluindo-se restrição judicial se encontrado(s) veículo(s). Não se obtendo êxito e considerando que a pesquisa de bens em cartórios imobiliários cabe à parte, deverá ser intimada a parte exequente, por seu advogado, para fim de indicação de bens passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução.2.3 - Havendo bloqueio de valores no limite da execução (preferencialmente) ou de quantia significativa, será realizada imediatamente a transferência para conta judicial remunerada, conforme disposto no art. 2º, caput, da Portaria nº 1032/2018-TJ, de 02 de outubro de 2018³. Após, deverá ser intimada a parte executada, através de advogado (ou pessoalmente, se não tiver advogado), que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).3 - Havendo pedido de desbloqueio por parte do(a) executado(a), INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, especialmente sobre suposta alegação de impenhorabilidade, sob pena de desbloqueio.Não apresentada a manifestação por parte do(a) executado(a), PROCEDA-SE a transferência do bloqueio, com a conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento ao(s) credor(es). INTIME-SE a parte exequente, por seu advogado(a) para que no prazo do 05 (cinco) dias junte dados bancários do(s) beneficiário(s) do crédito do(s) e advogado(s) no caso de existência de honorários sucumbenciais e contratuais. Com a juntada, EXPEÇA-SE alvará via SISCONDJ.Tudo cumprido, VOLTEM-SE os autos conclusos para sentença de extinção. SEDE DO JUÍZO Rua Terezinha Francelino Mendes, sn, Centro, Nisia Floresta/RN, CEP: 59164000 Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000-RN, 22 de agosto de 2023 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA De Ordem do MM Juiz(a) de Direito