Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102587-66.2017.8.20.0101 Polo ativo OTICA DIAMANTE LTDA e outros Advogado(s): ALBERTO CLEMENTE DE ARAUJO, GEORGE REIS ARAUJO DE MELO Polo passivo VIVO S.A. e outros Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, DANIELA VALIM DA SILVEIRA KIYOHARA, ISMAEL NEDEHF DO VALE CORREA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE E A AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. BLOQUEIO DE IMEI. DANO MORAL CONFIGURADO. TRANSTORNOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA ILÍCITA QUE ENSEJA A REPARAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta Telefônica Brasil S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por Clécio Clemente de Araújo Filho em desfavor da empresa VIVO S.A., centro regional de administração de Guarulhos e o Estado de São Paulo, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (ID 24214794): “Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos à inicial e condeno a parte demandada VIVO S.A para que providencie o desbloqueio do celular descrito na inicial e de seu IMEI nº 352013074383099, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser fixada multa. Condeno, ainda, a demandada VIVO S.A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e de correção monetária. Julgo extinto o processo com relação ao Estado de São Paulo, sob o fundamento do art. 485, VI, do CPC. Condeno, ainda, os demandados ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor atualizado da condenação.” Em suas razões (ID 24214800), alega que: a) verifica-se claramente a ilegitimidade passiva da Apelante, pois o bloqueio do IMEI foi mantido pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo (SSP – SP); b) “A Vivo, apenas presta o serviço para efetuar e receber ligações, além de outros serviços de comunicação através do aparelho móvel, de modo que inexiste nos autos qualquer elemento que possa resultar em sua responsabilização pelos fatos elencados na inicial”; c) ao narrar que a parte quitou todos os débitos que estavam em aberto, deveria a mesma ter anexado qualquer indício de bloqueio feito pela Telefônica, assim, ao não realizar tais atos, verifica-se a ofensa ao artigo 373, I, do NCPC; d) “Não há nos autos prova de algum dano moral e material sofrido, o que leva a improcedência da ação, uma vez que não houve ato ilícito praticado pela empresa”. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e ausência mínima de provas, e, no mérito, o provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial, afastando a condenação da Apelante pelo desbloqueio do aparelho e à indenização por danos morais ou caso assim não entenda que seja minorado os valores deferidos na origem. Contrarrazões apresentadas pelo Município de São Paulo/SP, pelo desprovimento do recurso (Id 24214804). Processo que prescinde de opinamento Ministerial, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE PROVAS MÍNIMAS SUSCITADAS PELA PARTE APELANTE. Em suas razões recursais, a empresa Recorrente afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que o bloqueio foi mantido pela Secretaria de Segurança de São Paulo (SSP-SP), bem como que inexistem provas mínimas, pois deveria ter juntado qualquer indício de bloqueio feito pela telefônica. Com efeito, tratam-se de matérias que se confundem com o próprio mérito recursal. Dessa forma, transfere-se a análise das preliminares para o mérito. MÉRITO Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a empresa apelante ao desbloqueio do celular descrito na inicial e de seu IMEI nº 352013074383099 e ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizados. Inicialmente, cumpre assinalar que a entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a empresa de telefonia se apresenta como fornecedora de serviços e, de outro, a cliente é enquadrada como consumidora, nos moldes estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, o caso vertente dever ser analisado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, conforme determina o art. 14, caput, do CDC, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Temos ainda, as causas que, quando comprovadas, isentam os fornecedores de serviços do dever indenizatório, conforme previsto no art. 3º do mesmo dispositivo: “§3º O fornecedor de serviços sõ não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Diante de tais considerações, importante ressaltar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão a algo ou alguém, se torna responsável pelo ressarcimento decorrente. Sendo assim, a responsabilidade objetiva se caracteriza independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, porém, deve haver o nexo causal adequado entre a atividade de quem causou o dano e a lesão provocada. No caso, a apelante entende que é parte ilegítima em razão bloqueio do IMEI pela Secretaria de Segurança de São Paulo, conforme consulta do dia 13/09/2023. Entretanto, no curso da instrução processual, restou demonstrado que a empresa apelante na data de 1º de abril de 2017, às 17h32min08s, a empresa Vivo reconheceu o bloqueio e em 22 de abril de 2017, procedeu ao desbloqueio do IMEI (documentos de ID 24214337). Com efeito, a conduta do apelante em bloquear e desbloquear o aparelho demonstra a falha na prestação dos serviços, estando correta a sentença que determinou a reparação, diante dos transtornos causados, não havendo como afastar a responsabilidade civil da empresa apelante. Nesse sentido, já se pronunciou esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPRA E VENDA DE CELULAR EM LOJA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONTENDO INFORMAÇÕES DIVERGENTES DO NÚMERO DE IMEI. ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO APARELHO (IPHONE). POSTERIOR BLOQUEIO E INUTILIZAÇÃO DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. TRANSTORNOS CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA ILÍCITA QUE ENSEJA A REPARAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. VALOR REDUZIDO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. - Demonstrado que a prestação do serviço referente ao envio correto das informações da nota fiscal do produto foi ineficiente e falho, se mostra possível a reparação moral, ante a responsabilidade civil da fornecedora e o nexo de causalidade entre eles. - Apesar de não existir imperativo legal para a fixação do valor do dano moral, este deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848887-50.2021.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024) EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEFONIA MÓVEL. BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CHIP NA MODALIDADE TIM BETA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SITUAÇÃO ESPECIAL PARA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801296-48.2020.8.20.5124, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2022, PUBLICADO em 01/08/2022) De fato, os fatos relacionados ao evento danoso gerou transtornos, angústia e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles, cumprindo analisar se o valor da reparação moral deve, ou não, ser mantido. Apesar de não existir imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o Julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Nesse contexto, constata-se que o valor da indenização, a título de dano moral fixado pelo Julgador a quo, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra razoável em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em consonância aos julgados desta Corte de Justiça. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. Por fim, em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau para o percentual de 12% (doze) por cento, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.