Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: INEZ RAIMUNDA DIVINA Parte Ré: BANCO SANTANDER SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARAÚBAS Fórum Advogado Theotônio Neves de Brito Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, Caraúbas/RN - CEP 59780-000 – Fone: (84) 3673-9765 ___________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800847-49.2022.8.20.5115 Parte
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de empréstimo, proposta por INÊZ RAIMUNDA DIVINA, em face do BANCO SANTANDER S.A, ambos qualificados na exordial. Narra a parte autora que tomou conhecimento que o réu estaria descontando de seu benefício o valor mensal de e R$ 296,30 (duzentos e noventa e seis reais e trinta centavos), referente a empréstimo consignado tombado sob o contrato nº 221482001, no valor total de R$ 14.493,96 (quatorze mil quatrocentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos),. Afirma a promovente que jamais contratou junto ao Banco réu, desconhecendo o contrato supramencionado. Requereu a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Contestação no ID Num. 97666584, em que a parte ré alegou legalidade dos descontos efetivados, afirmando que o contrato ora em debate foi assinado eletronicamente pela autora, via aplicativo de reconhecimento facial. O réu juntou, também, TED em nome da autora, onde comprova que o crédito fora disponibilizado em favor da promovente (ID 97666587). Intimada, para apresentar réplica, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 100273736). Instado a apresentar as provas que pretendia produzir, o réu requereu envio de ofício à instituição financeira, tendo o pedido sido negado (ID 103506640). Eis a breve síntese, vieram os autos conclusos para Sentença. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. 2.2 Do mérito Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas às condições da ação, passo ao exame do mérito. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297. Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, imperioso o deferimento da inversão do ônus da prova. Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa. Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência. Neste sentido, segue acórdão Potiguar: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA A TÍTULO DE CARTÃO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ALEGA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO FOI JUNTADO PELO BANCO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO DEMANDADO. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802062-66.2022.8.20.5113, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 12/08/2023) Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora. Extrai-se dos autos que a parte autora alega que não realizou a contratação de empréstimo com o requerido, ao passo que o demandado sustenta a legalidade dos descontos, ante a contratação do empréstimo consignado. Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos provas acerca da contratação do empréstimo de nº 221482001 pela autora. Em sua contestação, o requerido trouxe comprovante do empréstimo assinado digitalmente pela autora, no qual contém a assinatura eletrônica da promovente pelo Canal “AcessoBIO” (aplicativo para realização de assinatura eletrônica através de reconhecimento facial). Além disso, o réu trouxe documento comprovando a forma de liberação do crédito contratado, através de TED (ID 97666587). Quanto a validade da assinatura eletrônica, destaco o novo dispositivo legal contido no Código de Processo Civil, no artigo 784, §4º, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023). A plataforma “AcessoBIO” é um aplicativo de assinatura digital, pelo qual a assinatura se dá através de biometria facial. O equipamento que faz o reconhecimento biométrico conta com um sistema que registra as informações da pessoa, através da imagem do rosto, e as envia para a sua base de cadastros, identificando os dados e autorizando o acesso. No contrato juntado pelo réu é possível verificarmos que há a foto da autora, retirada para validar sua assinatura no contrato. Embora intimada, a parte autora limitou-se a aduzir que não possui assinatura digital, reputando como inválido o contrato juntado. No entanto, tal alegação não possui amparo, haja vista tratar-se de assinatura que é realizada dentro da própria contratação, não necessariamente para quem possui assinatura digital anteriormente cadastrada. Percebe-se, pois, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou termos de contrato realizado pela parte autora, nos quais constam o débito aqui debatido. Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe a parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso. Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado. Ora, há casos em que o consumidor tem seus documentos subtraídos ou mesmo perdidos, e, nesses casos, uma terceira eventualmente utiliza de seus dados indevidamente, abrindo cadastros em seu nome, auferindo vantagens financeiras e deixado a dívida para o consumidor, recaindo a responsabilidade pela verificação da lisura da contratação sob o fornecedor, já que é um risco da atividade comercial desenvolvida, contudo, não é o que se verifica nos autos. Em especial, com a juntada dos documentos com a defesa, restou demonstrado a inequívoca vontade de contratar pela parte autora. Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação, militando em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador. Daí a improcedência da demanda. 3 – DISPOSITIVO Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito. Revogo a tutela antecipada deferida em ID 91733470. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Caraúbas/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito