Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: LAVANDERIA SJ PRIME EXPRESS LTDA e outros (2) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813446-90.2022.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Determino que as futuras intimações da parte exequente sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior OAB/RN nº. 473-A, Dra. Maritzza Fabiane Lima Martinez OAB/RN nº. 474-A, Dra. Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza OAB/RN nº. 663-A e Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza OAB/RN nº. 1567-A, conforme requerido na petição de embargos de declaração id 93744414, habilitando-se os demais causídicos ainda não cadastrados. 2 -
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente (id 93744414), em que se insurge contra a sentença id 93293915, alegando a existência de erro material no julgado. Afirma, em resumo: "Impõe-se a observância do princípio da causalidade, isto é, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais.". Requer ao final: "Por todo o exposto, requer-se o recebimento dos Embargos de Declaração e sua apreciação, a fim de serem sanadas as questões ora aventadas, atribuindo-se efeito modificativo aos mesmos, se for o caso, alterando o resultado final da decisão ora objeto do presente missivo, para afastar a condenação do ora EMBARGANTE ao pagamento das custas processuais, devendo ser imputadas a condenação em eventuais custas existentes à parte Executada/embargada, diante do princípio da causalidade, vez que seu inadimplemento originou a presente demanda judicial.". É o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir erro material e suprir obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a matéria alegada nos embargos como erro material é, na realidade, contra-argumentação à sentença proferida, cabível em apelação. O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões. Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada. Com efeito, assim consignou o Ministro Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA nos autos do REsp: 1613241 MT 2016/0178790-0, Data de Publicação: DJ 21/09/2018: "Registre-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito (vide AgRg no AREsp nº 205.312/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/2/2014)". A decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Registro que a sentença foi expressa ao determinar que, "no caso concreto, a parte exequente sequer demonstrou nos autos a existência da renegociação extrajudicial, tendo se limitado a afirmar que existiu. Assim, não há como se imputar tal ônus aos executados". Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença id 93293915 em todos os seus termos. Intimações necessárias. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge